TJPB - 0807237-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:15
Decorrido prazo de ALAN GALDINO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807237-98.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: ALAN GALDINO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SUZANA FERREIRA DA SILVA - GO49014 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 07:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 07:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de ALAN GALDINO DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807237-98.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: ALAN GALDINO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SUZANA FERREIRA DA SILVA - GO49014 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifico que o perfil pelo qual o autor busca reativação é empresarial, tratando-se de uma loja que comercializa aparelhos telefônicos.
Todavia, o autor ingressou com a ação como pessoa física e não demonstrou nenhuma vinculação do perfil apontado como seu, ou ainda qualquer vínculo da empresa com sua pessoa física.
Até mesmo o e-mail vinculado à conta, como informado pelo próprio autor na exordial, parece pertencer à outra pessoal, cujo endereço é "[email protected]".
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Deve, o autor, explicar o motivo de figurar no polo ativo da demanda como pessoa física, uma vez que se trata de perfil aparentemente empresarial, além de demonstrar vinculação sua com a empresa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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