TJPB - 0802318-25.2022.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:21
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802318-25.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIANA MARIA DE FREITAS Endereço: Rua Projetada, SN, Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO Intime-se a autora para, em 5 dias, manifestar-se sobre o pedido do promovido.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 23:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:39
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802318-25.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIANA MARIA DE FREITAS Endereço: Rua Projetada, SN, Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO A autora apresentou novo pedido de cumprimento de sentença (ID 112919855), ao argumento de que inseriu neste feito petição equivocada, referente a parte que não guarda relação com este processo.
Assim: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 3 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
03/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:18
Juntada de Informações
-
15/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 07:46
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802318-25.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIANA MARIA DE FREITAS Endereço: Rua Projetada, SN, Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 23 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 17:23
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:53
Juntada de comunicações
-
02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:04
Juntada de comunicações
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2025 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:41
Juntada de despacho
-
21/09/2024 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 05:18
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 05:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:13
Nomeado perito
-
20/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:06
Outras Decisões
-
06/12/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 29/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIANA MARIA DE FREITAS - CPF: *35.***.*81-54 (AUTOR).
-
25/08/2022 00:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:50
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2022 00:58
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:50
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801225-58.2024.8.15.0981
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geison Velez da Nobrega
Advogado: Herbert Leite de Almeida Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 13:45
Processo nº 0807237-98.2025.8.15.2001
Alan Galdino de Araujo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 10:58
Processo nº 0800913-22.2024.8.15.0031
Jose Paulo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 15:25
Processo nº 0806332-93.2025.8.15.2001
Alexandra dos Santos Gomes
Jair dos Santos Lima
Advogado: Bianca Farias de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 11:56
Processo nº 0805434-80.2025.8.15.2001
Maria da Guia Evangelista Sobrinha
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 12:22