TJPB - 0801717-02.2020.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801717-02.2020.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais em que a parte promovente relata descontos efetivados pela instituição financeira referente ao contrato 595092464 e 597891689, ambos pactuados em 01/10/20129, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo.
Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida, requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, arguindo no mérito que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança.
Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo(a) promovente, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação e alegou litigância de máf-fé.
Apresentada réplica e proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica, o perito juntou o laudo pericial (Id. 102238168) concluindo que a assinatura do contrato é divergente da apresentada nos documentos da parte promovente.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada.
A produção probatória é direito das partes e cabível desde a propositura da demanda de conhecimento até o exaurimento do objeto pelo Juízo, sendo previstas as espécies e o regramento da produção no capítulo XII, Título I Livro I da parte especial do atual código processual.
Importa ainda frisar que, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando suficientemente instruída a demanda com os documentos necessários aos esclarecimentos adstritos aos pedidos da exordial (princípio da adstrição/dispositivo – art. 141, CPC), tendo sido possibilitado o exercício do contraditório, nos termos do art. 355, rol, CPC, compete ao Juízo julgar antecipadamente o mérito.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para confirmar que o valor do Ted teria sido depositado em conta corrente de titularidade da parte promovente, não há qualquer necessidade para tanto, uma vez que o próprio comprovante de TED já demonstra tal informação.
Logo, indefiro esse pedido.
Portanto, no julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor.
E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores.
Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, porém com assinatura impugnada pela parte promovente.
Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações da promovente nos autos, sobretudo porque a perícia realizada nos autos concluiu que: “(…) Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes nos docs. id. 75651162 e 75651164, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra.
MARIA NAZARE DA SILVA(...)” (Id. 102238168, p. 13).
Inclusive, ressalta-se que, mesmo existindo fraude envolvendo terceiros, a conduta de terceiros não exclui a responsabilidade da instituição bancária.
Nesse caminho, vários são os julgados de que ditas condutas não afastam o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado decorrem diretamente do incremento de risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, entendidos como fortuitos internos à prestação de serviços.
Os Tribunais têm assentado seu entendimento no sentido de que "a atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação dos seus serviços cause danos ao seu cliente, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade" (TJSP - AP 1001188-84.2018.826.0291 - Relator Walter Barone - publicado em 22/08/2019).
A questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da edição da Súmula nº 479: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo passo, vários são os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - Apelação 0802569-59.2018.815.0181 - Relator Des.
Leandro dos Santos - 27/05/2020) Desse modo, no caso em questão, não sendo o contrato assinado pela parte promovente, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo-se a restituição dos valores subtraídos.
Nesse contexto, no que tange à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento/desconto e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor.
O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Não havendo comprovada justificativa para descontos dos valores, pela ausência de contratação válida, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual entre as partes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor.
Logo, não existindo sequer alegação da instituição financeira sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano.
Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
No caso, inexistente nos autos elementos que demonstrem ter o(a) promovente suportado qualquer abalo, dor ou vexame em razão dos descontos efetivados, sendo certo que, em muitos cenários, tais retiradas vêm ocorrendo há meses ou anos, sem que tenha ficado provado qualquer lesão hábil a justificar uma reparação de ordem moral, como aqui se faz presente.
Por vezes, apesar de serem indevidos os descontos, que se revela no caso, o consumidor não se sente lesado para fins de ser ressarcido por danos morais, tanto é verdade que somente exerce o seu direito de ação após meses e meses ou anos e anos de descontos, o que, por si só, vislumbra consolidação na situação de fato, gerando, por certa medida, “acomodação social” e tendência de negligenciar as próprias necessidades, resultando, por consequência, na inexistência de dano extrapatrimonial.
Assim, a provocação tardia da prestação jurisdicional vai ao encontro da alegação de danos aos direitos da personalidade.
E mais, ainda que oportunamente ajuizada a ação à época do início dos descontos, constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira.
Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado.
Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa.
Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à promovente, de acordo com a atual redação do Código de Processo Civil, são sete as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé previstas no artigo 80: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, dos autos, verifico que restou mais do que comprovado que a parte promovente não firmou contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, e não incorreu em nenhuma das condutas vedadas listadas acima.
Assim, não há qualquer comprovação de litigância de má-fé.
Portanto, rejeito a alegação de litigância de má-fé.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA dos contratos ao contrato 595092464 e 597891689 em questão, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, ambos a contar de cada desconto indevido, deduzido eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Sem condenação em danos morais.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
Intime-se.
Santa Rita, data na assinatura eletrônica. -
30/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:05
Juntada de Alvará
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19/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:02
Juntada de Petição de informação
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14/02/2025 08:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0801717-02.2020.8.15.0331.
INTIMAÇÃO Apresentado nos Autos o(s) Laudo pericial (ID 102238168), de ordem da MM Jupíza, procedo à INTIMAÇÃO das Partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o suprarreferido Documento, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (art. 477, §1º, CPC c/c art. 315, CNJ1).
SANTA RITA, 11 de fevereiro de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
11/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:12
Outras Decisões
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08/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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04/10/2022 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:27
Nomeado perito
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24/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
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28/04/2022 02:34
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 14:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 14:10
Nomeado perito
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01/02/2022 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:35
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
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11/11/2021 05:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 22:55
Juntada de Petição de informação
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17/06/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:48
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 03:07
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2020 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2020 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2020 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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