TJPB - 0800055-24.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800055-24.2024.8.15.0311 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) APELANTE: Severina Isabel da Silva ADVOGADOS: Frederico Lopes Virgulino de Medeiros (OAB/PB 14.379) e Diane Ferreira Gomes (OAB/PB 33.195) APELANTE: Banco Bradesco ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE: 26.687/ OAB-PB 21.740-A), DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PESSOA ANALFABETA.
PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e SEVERINA ISABEL DA SILVA contra sentença da Vara Única de Princesa Isabel/PB, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica impugnada, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixar a sucumbência recíproca.
O Banco alegou, em preliminar, a ausência de regularização da representação da autora analfabeta, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, cuja intimação judicial transcorreu in albis, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A autora, por sua vez, recorreu pleiteando a condenação do banco por danos morais e repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regularização da procuração da parte autora, pessoa analfabeta, configura vício insanável de representação; (ii) estabelecer se a sentença proferida na vigência do referido vício deve ser anulada, com prejuízo da análise do mérito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A representação processual da parte autora está viciada, por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas na procuração, conforme exige o art. 595 do Código Civil, aplicado analogicamente à procuração ad judicia em razão da condição de analfabeta da parte.
O art. 76 do CPC determina a suspensão do processo e a concessão de prazo para regularização de vício de representação, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito a consequência para a inércia da parte autora.
A sentença foi proferida antes do transcurso do prazo para a regularização e sem a suspensão do processo, contrariando a ordem legal e lógica do procedimento, o que configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal.
A certidão de decurso de prazo atestou a não regularização da representação pela parte autora, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reafirma que a ausência de representação processual válida é vício insanável e impede o julgamento de mérito, ensejando a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas em procuração outorgada por pessoa analfabeta configura vício insanável de representação.
A regularização da representação processual é condição para o desenvolvimento válido do processo e, uma vez não sanado o vício, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. É nula a sentença proferida antes da regularização da representação processual, quando determinada sua correção e transcorrido o prazo sem cumprimento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte demandada para anular a sentença e JULGO DESPROVIDO O RECURSO da parte autora , nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e SEVERINA ISABEL DA SILVA, irresignados com sentença do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, dos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ” , proposta por esta em face do primeiro apelante, assim decidiu: “ [...]JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência da relação jurídica impugnada na inicial, CONDENANDO o requerido a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos, a partir de cada desconto efetuado, deduzindo-se o importe de R$ 2.200,00 dantes disponibilizados em favor da parte autora, conforme fundamentação supra.
A parte autoria foi sucumbente na metade dos pedidos.
Nos termos do art. 86, do CPC: CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré.
A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida.
Em tempo, intime-se a parte autora para que, no prazo prazo de 15 dias, proceda com a juntada de nova procuração, devendo, para tanto, observar os termos do art. 595, do CPC: Quando deverá identificar a pessoa que representará o contratante analfabeto com assinatura a rogo, juntando documentos pessoais e comprovantes de residência, repetindo o procedimento em relação às duas testemunhas que também assinará o documento. ” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A., alegou, preliminarmente, a ausência de regularização da procuração da parte autora, nos termos do art. 595 do CPC, sustentando que o prazo para a regularização transcorreu in albis, o que implicaria vício insanável e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e materiais, e a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora, caso mantida a condenação.
Severina Isabel da Silva,, em sua apelação, alegou, em síntese, pela reforma da sentença para que o Banco fosse condenado ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro, argumentando que os descontos de 20% (vinte por cento) de seu benefício de salário mínimo não configuram mero aborrecimento.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões à apelação da autora reiterando os argumentos de mérito de sua própria apelação.
A parte autora, por sua vez, não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Cinge-se a controvérsia recursal, em sua essência, à análise da regularidade processual da demanda, notadamente no que concerne à representação da parte autora.
ACOLHO a preliminar suscitada pelo banco porquanto a sentença foi proferida em manifesta inobservância de pressuposto processual de validade, cuja regularização foi expressamente determinada pelo próprio Juízo da causa, posteriormente, certificada como não cumprida.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora, é pessoa idosa e analfabeta( id . 34989851), o que se infere da necessidade de assinatura a rogo em sua procuração ad judicia.
A procuração acostada aos autos (id. 34989853) não respeitou o art. 595 do Código Civil.
O Código Civil, em seu art. 595, estabelece requisitos específicos para a validade de contratos de prestação de serviço quando uma das partes não sabe ou não pode assinar, exigindo que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora este dispositivo se refira diretamente a contratos, a jurisprudência pátria tem aplicado analogicamente seus preceitos à procuração ad judicia outorgada por pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar, a fim de garantir a autenticidade da manifestação de vontade e a segurança jurídica.
A regularidade da representação processual constitui um dos pressupostos de validade do processo, cuja ausência ou irregularidade impede o desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o art. 76 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor sobre a conduta a ser adotada pelo magistrado ao verificar a irregularidade da representação da parte.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
No caso em tela, a própria sentença, ao final de seu dispositivo, reconheceu a irregularidade da procuração da parte autora, afirmando que: "a procuração acostada não cumpre os requisitos inerentes aos termos do art. 595 do Código Civil".
Contudo, em vez de suspender o processo e aguardar a regularização antes de proferir o julgamento de mérito, o Juízo de origem optou por proferir a sentença e, na mesma decisão, determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à juntada de nova procuração, observando os requisitos legais.
Essa sequência de atos processuais revela uma incongruência lógica e um vício procedimental insanável.
A prolação de uma sentença de mérito pressupõe a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Ao reconhecer a irregularidade da representação processual e, simultaneamente, proferir o julgamento de mérito, o Juízo da causa violou a ordem lógica do processo e o comando expresso do art. 76 do CPC.
A suspensão do processo para saneamento do vício é uma etapa prévia e indispensável à prolação de qualquer decisão de mérito, especialmente quando a irregularidade afeta a própria capacidade postulatória da parte.
A certidão de decurso de prazo (id 34989947) é cristalina ao atestar que a parte autora não cumpriu a determinação de regularização da procuração.
Diante da inércia da parte autora em sanar o vício de sua representação processual, após a determinação judicial, a consequência legal seria a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a manutenção de uma sentença proferida em um processo com pressuposto de validade comprometido.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que a irregularidade da representação processual, quando não sanada após a devida intimação, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, c/c art. 485, IV, do CPC.
A prolação de uma sentença de mérito em um processo que padece de tal vício, e cuja regularização foi expressamente determinada e não cumprida, configura nulidade absoluta, por ofensa aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Portanto, a sentença proferida é nula de pleno direito, pois foi emitida em um momento processual inadequado, sem que estivesse plenamente configurado um dos pressupostos de validade do processo.
O Juízo de origem deveria ter aguardado o transcurso do prazo para a regularização da procuração e, somente após a verificação do cumprimento ou não da determinação, proferir a decisão cabível, seja ela de mérito (se sanado o vício) ou terminativa (se o vício persistisse).
Uma vez reconhecida a nulidade da sentença por vício processual que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, a análise do mérito de ambos os recursos de apelação (tanto o da parte autora quanto o do banco) resta prejudicada.
A anulação da sentença implica o retorno dos autos à instância de origem para que o processo seja saneado.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
VÍCIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SÚMULA N. 83/STJ .
NÃO PROVIMENTO. 1. "A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art . 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS n. 69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2 .
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 1785011 PR 2020/0289950-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE.
PROCURAÇÃO NÃO SUBSCRITA PELA CURADORA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO PRIMEVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não sanado o vício de representação da autora, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, conforme determina o artigo 76, § 1º, I, do CPC. -[...] A sentença que extinguiu o mérito está em conformidade com a Lei Processual, pois a regularidade da representação da parte em juízo é matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, cabendo ao juiz determinar o suprimento do vício, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, não havendo que se falar em decisão surpresa, na medida em que a parte autora foi expressamente instada a regularizar a representação. (...)” (TRF 5ª R.; AC 00486223620168060090; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 30/04/2024). (TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802065-49.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, juntado em 21/10/2024).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
MENOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. - A extinção do processo, em razão de vício de representação processual, depende da prévia suspensão do processo e da intimação pessoal da parte para saná-lo, nos termos do art. 76 do CPC. - [...] - Preliminar de nulidade da sentença acolhida.( TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802229-12.2021.8.15.0731, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, juntado em 22/02/2024) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL e ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA pelo Banco Bradesco S.A., para declarar a nulidade da sentença, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora, julgando prejudicados os demais pedidos recursais.
JULGO DESPROVIDO O RECURSO da parte autora.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/08/2025 18:00
Conhecido o recurso de SEVERINA ISABEL DA SILVA - CPF: *27.***.*11-72 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 18:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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