TJPB - 0805911-75.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:11
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 15:13
Outras Decisões
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05/05/2025 01:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 21:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805911-75.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e outros, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regularização das diligências determinadas, fica prejudicada a análise da minuta de acordo acostada nos autos.
Considerando que houve depósito id. 107237669, expeça-se alvará em favor do banco promovido.
Intime o promovido para fornecer os dados bancários.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; -
07/02/2025 23:54
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA - CPF: *10.***.*79-15 (AUTOR).
-
09/01/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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