TJPB - 0806855-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
06/05/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 09:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 03:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 18:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/03/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806855-08.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JARBAS JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA - PB32140 REU: SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, no sentido de que a parte promovida seja obrigada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a tomar as providências administrativas necessárias, para a exclusão (ou suspensão) do nome do autor dos cadastros do SERASA, mantido pela demandada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Ainda que a tese seja de negativa de comunicação prévia ao consumidor, em que não é possível a prova negativa, a parte autora não fica dispensada de fazer prova mínima do direito alegado.
O levantamento da restrição, por provimento antecipatório e sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de de comunicação prévia ao consumidor, exige prova suficiente e apta ao deferimento do pedido.
No caso dos autos, necessária a dilação probatória, pois os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual.
Cumpre ressaltar que a negativação está datada de 13/10/2022, contudo, apenas agora houve insurgência do autor, o que vai de encontro ao perigo da demora, um dos requisitos essenciais à concessão da medida.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/03/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 23:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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