TJPB - 0834683-33.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:20
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:22
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 23:10
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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27/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDO FRANKLIN DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de FABRICIO MATIAS DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de SÍLVIO DA COSTA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de GLEYSON SILVA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de MARIA JACIARA DA SILVA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 20:45
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 14:21
Mandado devolvido para redistribuição
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 08:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do Tribunal do Júri Telefone: (83) 3310-2460 DECISÃO v.1.00 EMENTA: Ação Penal - Homicídio simples Tentado – Materialidade não comprovada - Improcedência da Denúncia – IMPRONÚNCIA - Entendimento do art. 414 do CPP.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414 do CPP).
Vistos etc.
FRANCIVALDO FRANKLIN DE ARAÚJO, já devidamente individualizado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública deste Estado, foi denunciado pelo Órgão Ministerial sob a imputação do crime de Homicídio simples tentado, capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, que vitimou Genésio Bezerra de Medeiros, fato este ocorrido no dia 24 de agosto de 2023, por volta das 17h30min, na Rua Dr.
Francisco Brasileiro, bairro Presidente Médici, nesta cidade.
Recebida a denúncia em todos os seus termos (Id. 87258394) e citado o réu, este apresentou a resposta à acusação de Id. 89774049.
Em seguida, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas nos autos, bem como procedeu-se o interrogatório do réu, conforme termo de id. 92003023.
Todos esses depoimentos ofereceram subsídios para a apreciação do feito.
Em alegações finais, o órgão ministerial pugna pela impronúncia do acusado, alegando a ausência de provas suficientes da materialidade delitiva, bem como requereu a remessa das cópias dos autos para uma das Varas Criminais desta Comarca, a fim de apurar eventual prática do crime de porte ilegal de arma de fogo em desfavor da vítima Genésio Bezerra de Medeiros, id. 101669033.
A Defesa, nas alusões derradeiras, id. 104264910, pugna pela sua absolvição sumária, sob o manto da legítima defesa própria.
Satisfeitas as exigências legais, os autos estão prontos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo a denúncia, no dia dos fatos, o acusado Francivaldo Franklin de Araújo, mediante disparos de arma de fogo, tentou matar Genésio Bezerra de Medeiros.
Infere-se dos autos que a vítima e o réu possuem desavença antiga, motivada por ciúmes de Maria Jaciara da Silva Santos, que já se relacionou afetivamente com ambos.
Conforme a exordial acusatória, no dia do ocorrido, a vítima conduzindo sua motocicleta próximo ao Ginásio Esportivo Joselito Lucena, dando carona a Maria Jaciara, que estava na garupa, ocasião em que o acusado passou em sua moto e efetuou vários disparos de arma de fogo em direção a Genésio, sendo que um dos tiros o atingiu na região do abdome, ocasionando-lhe o ferimento referido no laudo traumatológico.
Registra-se que a vítima também estava portando arma de fogo no momento dos fatos e tentou revidar os disparos sofridos, todavia, não chegou a atingir o acusado.
Ainda, fez-se constar na exordial acusatória, que após o sucedido o acusado abandonou sua moto e empreendeu fuga, porém, foi preso em flagrante posteriormente, em sua residência, sendo ainda apreendida a arma de fogo utilizada na prática delitiva, enquanto a vítima foi socorrida e levada ao Hospital de Trauma desta cidade, onde foi submetido a procedimento de retirada do projétil que ficou alojado em seu corpo.
Consta na peça inaugural, que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, na medida em que o projétil acertou inicialmente o celular da vítima antes de ferir o seu abdome, perdendo parcialmente seu ímpeto e potência, o que esclarece a ausência de graves lesões.
Em juízo, a vítima Genésio Bezerra de Medeiros, disse que no dia dos fatos estava dando uma carona a Maria Jaciara em sua motocicleta e o acusado apareceu na esquina próximo a sua casa efetuando os disparos após Maria Jaciara ter descido do veículo.
O acusado desferiu 6 tiros mediante arma de fogo e atingiu a vítima uma única vez no abdome.
Segundo Genésio também estava armado e disparou 3 (três) disparos para cima.
Após o que aconteceu, foi socorrido para o Hospital de Emergência e Trauma desta cidade.
Além disso, foi informado que não teve relacionamento afetivo com Maria Jaciara.
Sobre ter atirado dias antes do crime no acusado, a vítima informou que apenas disparou para assustar e não para atingi-lo.
A testemunha Maria Fernanda de Sousa disse que soube do ocorrido dois depois que a vítima tinha dado uma carona e quando estava na esquina foi surpreendido com tiros.
Que Genésio morava sozinho, mas Jaciara frequentava a casa da vítima, podendo ter algum tipo de relacionamento amoroso.
Ademais, informa que o acusado e a Maria Jaciara não moravam juntos.
Soube que Genésio também efetuou disparos.
Por fim, não tem conhecimento que a vítima atirou no acusado duas semanas antes do dia dos fatos, bem como afirmou que lhe foi informado por outras pessoas que o motivo do acusado atirar em Genésio foi por ciúmes.
A testemunha Sílvio da Costa Silva, sargento da polícia militar, disse que chegando ao local do crime encontrou a vítima ao solo.
De acordo com populares, Genésio estava com uma mulher na “garupa” e ao saberem da informação foram a casa de Maria Jaciara que afirmou que seu ex-marido teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima.
Posteriormente, ao retornarem para o local o CICC informou que recebeu uma ligação do acusado comunicando a sua localização e que teria sido vítima de uma tentativa de roubo.
Segundo populares houve troca de tiros entre o acusado e a vítima, viram quando Genésio escondeu a arma e a entregaram para a polícia.
O policial também informou que a motivação do delito seria ciúmes.
A testemunha Fabrício Matias do Nascimento, policial militar, relatou que no dia dos fatos foi informado de que dois indivíduos estavam se enfrentando a tiros em frente ao ginásio do Presidente Médici, momento em que se dirigiu até o local e encontrou Genésio Bezerra de Medeiros caído no chão, com ferimentos causados por disparos de arma de fogo, além de ter avistado uma motocicleta deixada nas proximidades do local.
O ofendido repassou para a polícia que o acusado teria chegado próximo e efetuado disparos, não mencionando que estava armada e também teria realizado disparos, omitindo informações para a equipe que estava no local.
Após obter as informações da moto localizada, conseguiu identificar o nome do réu e se dirigiram até a casa dele, que contou sua versão dos fatos alegando que tanto o ofendido como acusado iriam passando próximo um do outro e que ambos realizaram disparos, bem como informou que 15 (quinze) dias antes do dia dos fatos, o Sr.
Genésio teria atentado contra a vida do acusado.
Ademais, o ofendido apontou o local em que se encontrava a arma de fogo no imóvel e durante a revista encontrou outra arma de fogo.
O Policial Militar informou também que recebeu gravações de câmeras de segurança que registraram o momento do incidente, as quais mostraram que a vítima estava conduzindo sua motocicleta e passou por acaso perto do acusado, momento em que ambos sacaram suas armas de fogo e dispararam um contra o outro quase simultaneamente.
Salienta-se que pelas cenas vistas seria como se o acusado e a vítima estivessem se procurando.
A testemunha Gleyson Silva dos Santos, irmão de Maria Jaciara da Silva dos Santos, disse que o acusado teve um relacionamento amoroso com sua irmã e que possuem um filho.
Informou que não tem certeza se Maria Jaciara teria algum relacionamento com Genésio Bezerra, porém as pessoas comentavam que eles tinham algo.
Soube que o ofendido, semanas antes, teria disparado anteriormente contra o acusado, bem como chegou a ameaçar o depoente.
Acerca da troca de tiros entre acusado e vítima não presenciou o ocorrido, mas ouviu falar por terceiros sobre o delito.
Por fim, afirma que não sabe o que motivou os fatos.
A declarante Maria Jaciara da Silva dos Santos, conhecida por Ana, informou no dia em que aconteceu o incidente, estava como passageira na motocicleta conduzida pela vítima.
Durante o trajeto, avistaram o réu em uma moto diferente.
Foi nesse momento que Genésio Bezerra de Medeiros e o acusado puxaram suas armas de fogo, e um disparou contra o outro simultaneamente, enquanto a declarante escapou antes dos tiros.
Soube que o ofendido teria disparado anteriormente contra o acusado.
Passando-se às oitivas das testemunhas arroladas pela Defesa, Amanda Pereira de Lima disse que conhece o réu a mais de 7 (sete) anos e soube que este teria sido atingido por disparo de arma de fogo semanas antes do dia do crime.
Em seu interrogatório, o réu Francivaldo Franklin de Araújo afirmou que a vítima estava ameaçando Maria Jaciara e que o mesmo teria efetuado um disparo de arma de fogo contra sua vida no dia 7 (sete) de agosto.
O réu admitiu que atirou contra a vítima, porém, informou que o fez apenas porque viu Genésio Bezerra de Medeiros colocar a mão no colete para retirar sua arma de fogo.
Ademais, disse que não sabia que a vítima teria algum tipo de relacionamento com Maria Jaciara da Silva dos Santos.
Ocorre que, analisando-se o que foi produzido durante toda a persecução penal, com foco inicial na materialidade do crime de homicídio, entendo que esta não restou comprovada nos autos, visto que a vítima também estava armada e atirou em direção ao réu no mesmo momento em que este desferiu os disparos que atingiram Genésio Bezerra de Medeiros, não sendo viável especificar quem deu início à ação.
Portanto, os indícios da prática de crime doloso contra a vida são frágeis e escassas, incapazes de fundamentar a submissão do réu ao Conselho de Sentença deste Tribunal.
Assim, concluída a instrução criminal, por todo o exposto, não foram devidamente comprovados os fatos proferidos na denúncia.
Analisando tudo o que foi produzido em Juízo, não há elementos probatórios suficientes que possam atestar a ocorrência do delito de tentativa de homicídio.
Os indícios, portanto, não são seguros e coerentes capazes de justificar a submissão deste acusado ao julgamento popular.
Impossível no caso vertente a aplicação do in dubio pro societate, visto que esse princípio processual deve ser revestido de indícios palpáveis, pelo menos acautelados e plausíveis a conduzir a um entendimento de que tenha o denunciado participado do delito ora em disceptação.
Portanto, a impronúncia do acusado reflete uma exigência processual.
EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para, com supedâneo no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIAR o acusado FRANCIVALDO FRANKLIN DE ARAÚJO, antes individualizado, da imputação que lhe foi dirigida, respaldado nas provas carreadas ao caderno processual.
Impende assinalar que a decisão de impronúncia não impede a renovação da ação penal, enquanto não extinta pela prescrição.
Se houver novas provas comprovando indícios de autoria, o processo poderá ser instaurado (reinstaurado) a qualquer tempo (CPP, art. 414, § único).
Remeta-se cópias dos autos para uma das Varas Criminais para apurar eventual prática do crime de porte de ilegal de arma de fogo em desfavor de Genésio Bezerra de Medeiros.
Seja o réu pessoalmente intimado da presente sentença, bem como seus patronos, na forma do disposto no art. 420, do Código de Processo Penal.
Restam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Campina Grande, 21 de janeiro de 2025.
Dr.
HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR Juiz de direito -
11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:57
Proferida Sentença de Impronúncia
-
26/11/2024 00:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JORDANIA DA SILVA SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 08:51
Declarada incompetência
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16/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:18
Recebido aditamento à denúncia contra FRANCIVALDO FRANKLIN DE ARAUJO - CPF: *67.***.*45-00 (REU)
-
27/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:24
Juntada de Petição de denúncia
-
12/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande.
-
09/06/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2024 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 07:28
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2024 18:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande.
-
03/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/04/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 21:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 21:02
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2024 10:26
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:02
Outras Decisões
-
08/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:40
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/03/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2024 23:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/03/2024 23:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/03/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 21:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/03/2024 17:48
Recebida a denúncia contra FRANCIVALDO FRANKLIN DE ARAUJO - CPF: *67.***.*45-00 (INDICIADO)
-
13/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:33
Juntada de Petição de denúncia
-
08/03/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 23:23
Juntada de Petição de procuração
-
18/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 14:23
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 20:21
Juntada de Carta precatória
-
29/11/2023 15:23
Deferido o pedido de
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28/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:29
Juntada de Petição de cota
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25/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 17:54
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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