TJPB - 0805651-25.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
14/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 21:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805651-25.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANSKLUCIO NUNES GOMES Advogados do(a) AUTOR: KÁTIA COSTA RÉGIS - PB14353, EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185, JANAYNA NUNES PEREIRA - PB15236 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por FRANSKLUCIO NUNES GOMES, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 88883325 é contraditória, face às provas e fundamentos apresentados, haja vista que constou na sentença que “nunca houve consignação das parcelas do contrato de empréstimo firmado com o banco promovido”, ao passo que houve consignação sim, através das interceptações das ordens de pagamento do salário do autor para descontar o valor das prestações, conforme acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que reformou parcialmente a sentença do 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, ampliando a condenação do Banco do Brasil não só por entender a ilicitude da antecipação das cobranças, mas também declarando ilícito o repasse dos vencimentos do correntista à SICREDI descontando-lhe, antecipadamente, os valores referentes às prestações vincendas do empréstimo.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Manifestação da parte adversa no ID 100952434, pela manutenção da sentença.
Breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, assiste razão em parte ao embargante, uma vez que, de fato, foi reconhecida a consignação das parcelas, em detrimento da modalidade contratada (desconto em conta-corrente).
Todavia, tal circunstância não influencia no resultado da sentença.
Convém destacar que a presente ação trata de indenização por danos materiais.
Pois bem, como sabido, a demonstração dos danos materiais deve ser cabal e concretamente comprovados.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido.
De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Como cediço, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, muito embora tenha sido reconhecido pela Turma Recursal a ilicitude da conduta do banco embargado, inexiste prova nos autos que tenha havido danos materiais.
O simples fato de ter sido consignado em contracheque, em vez de desconto em conta-corrente, não acarreta danos materiais para o embargante, na medida em que as parcelas descontadas terem sido aquelas ajustadas no contrato firmado.
Ou seja, não houve alteração do valor da parcela a ser paga pelo consumidor, embora tenha havido em relação à modalidade de desconto contratada.
Afirmar que, por conta da consignação houve a incidência de juros da modalidade do desconto, ou seja, juros da consignação (maior), em vez do desconto em conta-corrente (menor), não resta comprovado, uma vez que, repita-se, os valores descontados foram aqueles contratados e assumidos pelo consumidor.
Assim, a contradição sanada deve apenas integrar a sentença embargada, sem, contudo, ser dado efeito infringente, mas integrativo ao julgado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENÇA DO VÍCIO DE OMISSÃO - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - ACÓRDÃO INTEGRADO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO - PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas ou reexame de matéria apreciada e julgada.
Tal como previsto no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/15, têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no acórdão.
Havendo a ocorrência de um ou mais desses vícios, os embargos devem ser acolhidos para que sejam devidamente sanados.
Segundo solidificado entendimento jurisprudencial, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que o assunto cuja omissão foi sanada não guarda qualquer pertinência com aquele sobre o qual se pretende o prequestionamento.
Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.049007-4/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) DISPOSITIVO Ex positis, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS, reconhecendo a contradição, no entanto, com efeito meramente integrativo do julgado, na forma acima especificada, sem qualquer alteração da parte dispositiva.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/02/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:44
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 07:48
Processo Desarquivado
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02/08/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANSKLUCIO NUNES GOMES em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:59
Juntada de Certidão de intimação
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26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de JANAYNA NUNES PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de FRANSKLUCIO NUNES GOMES em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2023 15:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 00:43
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 06:41
Recebidos os autos.
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06/12/2022 06:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/12/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANSKLUCIO NUNES GOMES em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/11/2022 18:50
Recebidos os autos.
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21/11/2022 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANSKLUCIO NUNES GOMES (*41.***.*30-13).
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09/10/2022 16:41
Outras Decisões
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28/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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