TJPB - 0810221-90.2015.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:40
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:32
Juntada de comunicações
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28/03/2025 17:07
Juntada de Alvará
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:05
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 07:13
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810221-90.2015.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIA MARIA BARBOSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus advogados, da Sentença de ID: 108322040, que rejeitou os embargos de declaração.
ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário -
26/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Processo nº: 0810221-90.2015.8.15.0001 Embargante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A Embargada: ANTÔNIA MARIA BARBOSA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU LESÃO PREEXISTENTE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença de ID Num. 107621242, diante de suposta omissão/contradição/erro material ocorridos, eis que, em seu entender, (i) há nos autos evidências de fraude ocorrida no caso em apreço, o que impediria o acolhimento do pleito autoral; (ii) a parte autora já teria recebido o valor devido em outro acidente ocorrido, de modo que a lesão questionada neste feito teria origem em outro sinistro; (iii) houve cumulação indevida da Selic com o IPCA na correção do valor da condenação, com indevido bis in idem.
Instada a se pronunciar, a parte autora/embargada se manifestou por meio da petição de ID Num. 108270659, pugnando pela rejeição dos embargos manejados. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em análise, verifico que as alegações declinadas pela parte embargante não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, registre-se que, diferentemente do que alega a parte ré/embargante no ID Num. 108111312 - Pág. 3, não houve pagamento da quantia de R$ 6.412,50 em favor da autora, mas tão somente da quantia de R$ 4.725,00, conforme comprovante acostado ao feito no ID Num. 108111313 - Pág. 1.
Inclusive, a diferença entre as quantias acima indicadas (R$ 1.687,50) retrata justamente o montante indicado pela seguradora ré no ID Num. 49870372 - Pág. 4, não havendo no feito, contudo, prova de que a demandada tenha efetuado o pagamento desse valor específico de R$ 1.687,50, exatamente na forma consignada na sentença proferida por este juízo, que assim se pronunciou sobre o tema em questão: “Apesar dessa dúvida acima relatada, entendo que o pleito autoral deve ser julgado procedente, pois apesar de ter juntado ao feito o documento de ID Num. 49870372 - Pág. 4, a promovida não provou ter pago à autora qualquer quantia decorrente da lesão experimentada pela promovente no PUNHO DIREITO, especialmente considerando que o único comprovante de pagamento de valores em favor da autora (4.725,00) se deu em virtude de sequela no membro superior direito da autora (ID Num. 49870372 - Pág. 3)”.
De igual modo, a alegação de suposta fraude ocorrida no caso em apreço não restou provada pela parte ré, sendo certo que este juízo esteve atento à ocorrência de dois acidentes envolvendo a autora, em datas próximas, concluindo, contudo, de forma absolutamente fundamentada, quanto à não ocorrência de fraude no caso dos autos, de modo que inexiste omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio dos embargos manejados.
Diante de tudo que foi acima exposto, verifica-se claramente que não existem nos autos qualquer dos requisitos autorizadores da interposição dos embargos declaratórios Finalmente, verifico que não houve cumulação indevida da SELIC com o IPCA, pois a parte dispositiva da sentença embargada foi clara ao consignar que deveria haver a correção monetária da condenação pelo IPCA, bem ainda, a título moratório, pela TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA DO PERÍODO.
Ou seja, da forma como foi consignado por este juízo, não haverá o bis in idem apontado pela parte embargante, especialmente considerando que os juros de mora serão contabilizados pela TAXA SELIC com dedução do IPCA do período.
Destarte, os embargos declaratórios manejados pela promovida não merecem acolhida, tendo em vista que a matéria nele tratada não desafia tal espécie recursal, notadamente por não dizerem respeito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare, já que as razões nele postas são desprovidas de natureza integrativa.
P.R.I.
Expeça-se, com urgência, o Alvará Judicial/Ofício de Liberação, em favor do perito nomeado por este juízo, na exata forma determinada na parte final da sentença embargada, caso tal providência ainda não tenha sido cumprida.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 21:17
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Processo nº: 0810221-90.2015.8.15.0001 Autor: Antônia Maria Barbosa Ré: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA O RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM DATA DISTINTA.
NOVO ACIDENTE COMPROVADAMENTE SOFRIDO PELA AUTORA NO DIA 07/07/2014, SEM RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO QUE DEVE SER ADSTRITO AO GRAU DE INVALIDEZ.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Antônia Maria Barbosa, já qualificada no feito, promove, sob os auspícios da Justiça Gratuita, Ação de Cobrança do seguro DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 07/07/2014, tendo, na oportunidade, sofrido FRATURA NO PUNHO DIREITO, conforme descrito na exordial.
Afirma que somente recebeu da seguradora ré, na via administrativa, a quantia de R$ 4.725,00.
Pede, finalmente, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar a indenização complementar do seguro DPVAT, no valor de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais).
Devidamente citada, a demandada apresentou a contestação de ID Num. 9337327, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentação imprescindível ao exame da questão (Laudo do IML).
No mérito, alegou, em síntese, a ausência de comprovação da invalidez permanente alegada, bem ainda a necessidade de graduação da lesão por intermédio de realização de perícia judicial.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Primeiro Laudo Pericial acostado ao feito no ID Num. 48301059 - Págs. 1/2.
Por meio da petição de ID Num. 49870372 - Pág. 1, a promovida juntou ao feito cópia do processo administrativo da autora.
Novo Laudo Pericial acostado ao feito no ID Num. 105413576 - Pág. 1/3, seguido de manifestação da parte ré.
Petição do perito nomeado por este juízo, informando os dados bancários para liberação de seus honorários periciais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1) PRELIMINARMENTE 1.1) AUSÊNCIA DE JUNTADA AO FEITO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO (LAUDO DO IML) Na contestação apresentada, a parte promovida alega a falta de juntada aos autos de documento imprescindível ao exame da questão (Laudo do IML), o que levaria, em seu entender, à extinção do feito sem resolução de mérito.
Em que pese tal alegação, é inegável que esse meio de prova pode ser suprido no curso do processo, com realização de perícia médica requerida pelas próprias partes, tal como ocorreu no caso em apreço, inexistindo motivo, portanto, para extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR EM TELA. 2) MÉRITO Trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado:“A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
COMPLEMENTAÇÃO - DESCABIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.246.432/RS, firmou entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Esta também foi a orientação da Súmula 474 do STJ, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Conforme o enquadramento real do grau de lesão a que fora acometida a parte autora, não há falar em complementação. (TJ-MG - AC: 10352130042869003 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) No caso em apreço, verifico que houve uma dúvida inicial em relação à data do acidente sofrido pela autora, pois apesar da peça vestibular ser clara quanto ao pleito decorrente do acidente ocorrido no dia 07/07/2014, há na exordial alegação de recebimento PARCIAL de indenização na via administrativa.
Ocorre, porém, que após a manifestação da seguradora promovida no feito, ficou claro que, na realidade, o recebimento parcial de valores pela autora (R$ 4.725,00) se deu em razão do acidente automobilístico ocorrido no dia 03/07/2014, conforme documento de ID Num. 49870372 - Pág. 3 e ID Num. 49870372 - Pág. 5.
Pois bem.
Diante da proximidade das datas dos dois acidentes em questão (03/07/2014 e 07/07/2014), bem ainda do que foi relatado no Laudo Pericial de ID Num. 48301059 - Pág. 1/2, este juízo, em uma análise preliminar, cogitou julgar improcedente a presente demanda.
Todavia, a análise detida do feito demonstra que de fato restou provada nos autos a existência de acidente automobilístico sofrido pela autora no dia 07/07/2014, conforme DECLARAÇÃO DO SAMU CONTIDA NO ID Num. 2321766 - Pág. 1 e CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ACOSTADA AO FEITO NO ID Num. 2324697 - Pág. 6.
Além disso, verifica-se dos autos que a autora foi submetida à avaliação de invalidez permanente (Laudo Pericial no ID Num. 105413576 - Págs. 1/3), tendo sido detectado que, em decorrência do acidente, a região corporal atingida foi o PUNHO DIREITO.
Afirma, ainda, o laudo pericial que a autora sofreu lesão parcial incompleta, com grau de incapacidade definitiva na ordem de 10% (dez por cento).
Ora, mesmo diante dessa conclusão obtida no referido Laudo Pericial, este juízo ainda teve dúvidas se essa lesão constatada de fato decorreu do acidente narrado na petição inicial deste feito (ocorrido em 07/07/2014) ou se ainda era decorrente do acidente sofrido pela autora no dia 03/07/2014, sobretudo diante do documento acostado ao feito pela promovida no ID Num. 49870372 - Pág. 4.
Pois bem.
Apesar dessa dúvida acima relatada, entendo que o pleito autoral deve ser julgado procedente, pois apesar de ter juntado ao feito o documento de ID Num. 49870372 - Pág. 4, a promovida não provou ter pago à autora qualquer quantia decorrente da lesão experimentada pela promovente no PUNHO DIREITO, especialmente considerando que o único comprovante de pagamento de valores em favor da autora (4.725,00) se deu em virtude de sequela no membro superior direito da autora (ID Num. 49870372 - Pág. 3).
Dispõe o art. 3º, § 1º, II, da 6194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, in verbis: “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Ora, no caso de perda completa da mobilidade de um dos punhos, o valor da indenização será na ordem de R$ 3.375,00.
No entanto, como a invalidez parcial da parte autora foi na ordem de 10% (dez por cento), o valor a ela devido será o correspondente a 10% de R$ 3.375,00, qual seja, R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), CONFORME INCLUSIVE FOI CALCULADO PELA RÉ NA PETIÇÃO DE ID Num. 105473168 - Pág. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e corrigida ainda, a título moratório, pela TAXA SELIC com dedução do IPCA do período (Na exata forma prevista a partir das alterações implementadas pela Lei 14.905/2024), ambos os parâmetros com incidência a partir da data do sinistro (dia 07/07/2014).
Em face da sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas de forma pro-rata, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se Alvará Judicial/Ofício de Liberação DE IMEDIATO, em favor do perito nomeado por este juízo (EULER FABRÍCIO ALVES CRUZ), para liberação dos honorários periciais já depositados nos autos (ID Num. 101273599 - Pág. 2) observando os dados bancários já indicados no ID Num. 107153959 - Pág. 1, caso tal providência já não tenha sido cumprida.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 08:36
Juntada de laudo pericial
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06/12/2024 15:20
Juntada de comunicações
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06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:34
Juntada de laudo pericial
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:47
Juntada de comunicações
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:50
Juntada de comunicações
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19/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:57
Juntada de provimento correcional
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27/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/11/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 23:17
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:02
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 08:12
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 20:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2022 19:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 01:08
Conclusos para despacho
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29/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 03:15
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:26
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 27/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2021 23:59:59.
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12/09/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2021 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 20:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/04/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2020 23:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 22:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 18:34
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BARBOSA em 14/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 09:54
Conclusos para despacho
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18/10/2019 01:09
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 03/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 16:17
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 14:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/10/2019 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/09/2019 01:30
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 18:42
Juntada de Certidão
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23/10/2018 01:06
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 22/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 07:55
Juntada de Petição de petição
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02/01/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2017 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2017 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2017 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2016 11:30
Conclusos para despacho
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26/09/2016 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2016 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2016 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2015 12:10
Conclusos para despacho
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29/10/2015 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2015 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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