TJPB - 0805651-25.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0805651-25.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2º Vara Mista de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau.
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) EMBARGADO: Fransklucio Nunes Gomes ADVOGADO: Janayna Nunes Pereira (OAB/PB 15.236) e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
ERRO MATERIAL SANADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. para sanar omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, alegando a impossibilidade de ultrapassar o teto de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
No acórdão original, os honorários haviam sido fixados em 20% e posteriormente majorados para 25% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão de trabalho adicional na instância recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal quando já fixados no percentual máximo permitido em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 11, do CPC veda ao tribunal ultrapassar os limites máximos de 20% previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, ainda que haja trabalho adicional em grau recursal. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a da Corte Especial (EAREsp 1.847.842/PR), afasta a majoração de honorários recursais quando já arbitrado o percentual máximo legal. 5.
A fixação de 25% no acórdão original constitui erro material, pois extrapola o teto legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É vedada a majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal quando já fixados no percentual máximo permitido pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC..
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.847.842/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06.09.2023; AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.05.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.05.2023; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 04.08.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL (ID nº 36101578), exclusivamente para suscitar omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo a impossibilidade de ultrapassar o teto de 20% do art. 85, § 2º, do CPC.
Com essas razões, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
O autor apresentou contrarrazões (ID nº 36477000), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e defendendo a correta aplicação do art. 85, § 11, do CPC, com a majoração dos honorários em 5 pontos percentuais, além de destacar o efetivo trabalho adicional em 2º grau (apresentação de peças, pedido de sustentação e participação em sessão). É o que importa relatar.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Do erro material apontado: Deu-se que, no acórdão, a verba honorária foi assim fixada: “Condeno o réu, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015.
Considerando o trabalho adicional em sede recursal, majoro a verba honorária para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do §11º do mesmo artigo”.
A despeito do decaimento recursal experimentado pelo embargante, não tem lugar a majoração no percentual fixado, porque, os honorários foram arbitrados no percentual máximo legal.
Na esteira do entendimento dominante no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, expresso na seguinte ementa: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP.
ART. 85, § 11, DOCPC/2015.
DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OUNÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORAPARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração Cível nº 1000661-20.2021.8.26.0650/50000 -Voto nº 5.875 5 "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada emseu favor". 2.
A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma; EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3.
O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015.
A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4.
O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração Cível nº 1000661-20.2021.8.26.0650/50000 -Voto nº 5.875 6 CPC/2015. 5.
Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.
Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022. 6.
Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdãos paradigmas” (EAREsp n. 1.847.842/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 6/9/2023) sem destaques no original.
No que toca a majoração dos honorários de sucumbência, esta encontra óbice nos dizeres do próprio § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, que veda "ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Verificado o erro material, referente ao percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão, merece acolhimento os presentes aclaratórios.
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para sanar o erro material apontado, apenas para determinar que onde se lê “Considerando o trabalho adicional em sede recursal, majoro a verba honorária para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do §11º do mesmo artigo.” leia-se “Honorários sucumbenciais mantidos, haja vista já fixados no percentual máximo permitido em Lei”, mantendo-se os demais termos do acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
28/08/2025 21:08
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANSKLUCIO NUNES GOMES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANSKLUCIO NUNES GOMES em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:10
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:40
Conhecido o recurso de FRANSKLUCIO NUNES GOMES - CPF: *41.***.*30-13 (APELANTE) e provido
-
10/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:40
Conhecido o recurso de FRANSKLUCIO NUNES GOMES - CPF: *41.***.*30-13 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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