TJPB - 0800453-06.2018.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 06:05
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 06:04
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de GEORGE WANDERLEY DE MENESES em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GEORGE WANDERLEY DE MENESES em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GEORGE WANDERLEY DE MENESES em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 10:21
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800453-06.2018.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Dano ao Erário] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEORGE WANDERLEY DE MENESES Endereço: SITIO SANTO ANTONIO, S/N, ZONA RURA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESCOREL - PB20672 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GEORGE WANDERLEY DE MENESES, já qualificada nos autos em face de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO e outros, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e devidamente pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará.
Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição -
17/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:05
Juntada de Informações
-
17/02/2025 06:36
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 21:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada para fornecer os dados bancários. -
12/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 06:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:35
Juntada de RPV
-
23/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 05:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818885-90.3202.4.81.5000
-
23/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 07:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818859-03.2024.8.15.0000
-
14/08/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:19
Decorrido prazo de GEORGE WANDERLEY DE MENESES em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BOM SUCESSO em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:44
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2020 14:07
Transitado em Julgado em 13/08/2020
-
13/08/2020 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:24
Decorrido prazo de GEORGE WANDERLEY DE MENESES em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 04:29
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/05/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 00:35
Decorrido prazo de GEORGE WANDERLEY DE MENESES em 05/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2019 11:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/03/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 00:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800043-77.2024.8.15.0321
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Municipio de Sao Jose do Sabugi
Advogado: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 14:41
Processo nº 0800043-77.2024.8.15.0321
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Municipio de Sao Jose do Sabugi
Advogado: Aline Maria da Silva Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 10:01
Processo nº 0803906-94.2025.8.15.0001
Maria de Lourdes Araujo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 15:57
Processo nº 0803228-79.2025.8.15.0001
Yuri Ferreira Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Oliveiro Menezes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 09:05
Processo nº 0800386-20.2025.8.15.1071
Raquel Cardoso da Motta Silveira
Estado da Paraiba
Advogado: Raquel Cardoso da Motta Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 17:23