TJPB - 0803906-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:43
Outras Decisões
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30/04/2025 21:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 16:17
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:02
Indeferida a petição inicial
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06/04/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:12
Deferido o pedido de
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10/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:00
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803906-94.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
De acordo com a autora, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de responsabilidade do réu.
Nega a realização de respectivo contrato de empréstimo (13634229).
O referido contrato foi incluído para desconto em março de 2018 e teria um valor mensal de desconto de R$ 75,90.
Diz que já foram realizados 73 descontos.
Pois bem.
Analisando o extrato de consignados de Id 107238479, observo que o contrato 13634229 não se refere a empréstimo consignado, mas, sim, a cartão de crédito consignado.
Nesse extrato, também é possível verificar os descontos de cartão realizados.
Não localizei nenhum no valor de R$ 75,90, mas apenas variações entre a quantia de R$ 30,00 e R$ 40,00.
Na competência 02/2025, por exemplo, houve um desconto de R$ 39,38 referente ao contrato 13634229.
Nos próprios extratos bancários apresentados, em março de 2018 foi depositado pelo INSS, em conta da parte demandante, R$ 954,00, o valor do salário-mínimo da época, o que permite concluir não ter havido desconto a qualquer título em desfavor da demandante.
Já em abril de 2018 não.
Nesse mês, o crédito do INSS foi de R$ 911,74, o que permite entender que aconteceu desconto de R$ 42,26 (que corresponde ao contrato de empréstimo consignado de nº 581413703 com o Banco Itaú, incluído em 21/02/2018.
Pelo extrato de Id 107238479, o primeiro desconto em favor do Banco BMG a título de cartão de crédito consignado, foi realizado em agosto de 2019, no valor de R$ 47,70.
A parte demandante requereu, a título de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, a declaração de que os descontos são ilegais, devolução em dobro da quantia descontada e indenização por dano moral. É o que importa relatar.
Determino: Em que pese a afirmação de que não firmado o contrato objeto destes autos, a parte demandante nada diz quanto a ter ou não recebido valores decorrentes dele e nem faz prova de que não recebeu, o que pode ser facilmente realizado, através da apresentação de extrato bancário referente aos meses anterior e o que, em princípio, aconteceu o primeiro desconto.
Se a autora afirma não ter realizado o empréstimo questionado, o destino e uso ou não dos valores decorrentes dele também precisam ficar esclarecidos, não só para fins de formação de juízo de valor desta magistrada, no momento de seu julgamento, como também para afastar eventual enriquecimento sem causa.
Um extrato de conta bancária da própria pessoa é documento facilmente ao seu alcance para produção, não se justificando não vir já com a petição inicial.
Sendo assim, a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, intime-se a parte autora, através de DJEN, para, em até 15 dias: a) esclarecer se recebeu ou não valores (seja através de crédito em conta, seja para quitação de outro contrato) decorrentes do contrato cuja celebração é negada nestes autos; b) apresentar extrato(s) bancário(s) de todas as contas que possuir (especialmente junto ao Bradesco) referente(s) aos meses de julho e agosto de 2109.
Caso seja identificado depósito decorrente do contrato cuja declaração de nulidade se pretende, assim como devolução dos descontos, deve, no mesmo prazo de emenda, providenciar o depósito judicial de respectiva quantia, devidamente corrida.
CAMPINA GRANDE, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA - CPF: *06.***.*13-00 (AUTOR).
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10/02/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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