TJPB - 0800043-77.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800043-77.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de trinta (30) dias apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. 2.Posteriormente, remetam os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 20:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800043-77.2024.8.15.0321 [Fornecimento de Água] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SABUGI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento das faturas de consumo de água, vencidas e inadimplidas, referentes ao período de 01/2014 a 12/2023, totalizando o valor de R$ 192.533,89 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 16/01/2024.
Juntou documentos.
Citado, o Município contestou arguindo a prejudicial da prescrição quinquenal e não impugnou o débito que lhe é imputado.
Oportunizado às partes a produção de outras provas, não houve requerimento nesse sentido.
Frustrada a conciliação.
Apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
A inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Estando a ação de cobrança devidamente instruída com o demonstrativo de atualizado de débitos, incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à prejudicial de mérito, o STJ já se pronunciou pela sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp. 1.117.903/RS que a contraprestação relativa aos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário, mas natureza jurídica de tarifa, afastando-se, dessa forma, a aplicação do regime jurídico disciplinado no CTN.
Logo eventual débito oriundo do inadimplemento desse serviço atrai a prescrição regida pelo Código Civil, cujo prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC.
Todavia, segundo precedentes do próprio STJ, essa regra geral não contempla a hipótese de execução fiscal para cobranças de dívidas em que a Fazenda Pública figure no polo passivo.
Para o Tribunal da Cidadania, nesta situação, prevalece a norma específica do Decreto 20.910/1932, segundo a qual, em se tratando de inadimplemento de dívida pela Fazenda Pública, como é o caso dos presentes autos, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança é de cinco anos.
Ressalto que o Decreto em referência não faz qualquer ressalva ao termo dívidas passivas, do que se conclui que sua aplicabilidade se estende a qualquer dívida contra a Fazenda Pública, seja ela tributária ou não tributária.
Assim, como o Decreto 20.910/32 foi recepcionado e tem natureza de lei especial, prevalece sobre a regra do regime geral previsto no Código Civil.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
TARIFA.
DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
PRECEDENTES. 1.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária.
Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932.
Precedentes: REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2012; REsp 1.660.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1876589/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) – Grifos acrescentados. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TESE RECURSAL GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DEVEDOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903/RS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A assertiva genérica de violação do disposto nos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/1973, por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil. 3.
Essa orientação, contudo, não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1775378/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019) – Grifos acrescentados O Tribunal de Justiça da Paraíba não destoa desse entendimento: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800882-43.2023.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Município de Riachão.
Procurador: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha.
Apelada: Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - Cagepa.
Advogado: Aline Maria da Silva Moura.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de COBRANÇA AJUIZADA PELA CAGEPA.
PROCEDÊNCIA dos pedidos.
IRRESIGNAÇÃO do PROMOVIDO.
Prejudicial de Mérito.
Prescrição quinquenal.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
Matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
Acolhimento.
Mérito.
COBRANÇA sobre SERVIÇO SANITÁRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
Possibilidade.
Valor cobrado.
Demonstração discriminada.
Manutenção da sentença. provimento PARCIAL do apelo. – Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a prescrição aplicável à cobrança de faturas referentes à prestação de serviço de abastecimento de água e coleta de esgosto, quando o inadimplente é a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-lei nº. 20.910/1932. – Inaplicável a Súmula 412 do STJ, porquanto se refira expressamente ao prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, e não de cobrança, sobretudo em face da Fazenda Pública. – É da concessionária a prerrogativa de cobrar pelos serviços comprovadamente prestados, ônus de que se desincumbiu com a apresentação do relatório de débitos. – Em se tratando de cobrança de débitos relativos à ausência de pagamento das faturas referentes aos serviços de água e coleta de esgoto, impõe-se a procedência do pedido inicial quando o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher a prejudicial de mérito e dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.” (TJ-PB: 0800882-43.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) – Grifos acrescentados.
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial para, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a 17/01/2019 e a correção monetária e juros incidentes sobre esse período.
Consequentemente, nas ações de cobrança, reza o art. 292, I, do CPC, que o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida principal, monetariamente corrigida, mais encargos de mora, como juros vencidos e outras penalidades pactuadas entre as partes.
Por isso, considerando a prescrição parcial acima reconhecida, o valor da causa deve ser alterado para corresponder ao exato benefício financeiro visado, porém isso pode ser realizado em fase de cumprimento de sentença.
Ausentes outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
Acolhida parcialmente a prescrição, constitui fato incontroverso, porquanto alegado pela parte autora e não contestado pela parte ré, que esta deve à promovente as faturas pelo consumo de água com vencimento no período de 17/01/2019 a 31/12/2023.
Procedendo-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, tem-se a manifesta verossimilhança da pretensão vestibular, no período não prescrito.
Analisando os autos, temos que a Cagepa é credora do Município de São José do Sabugi, referente à utilização dos serviços de fornecimento de água no período não prescrito compreendido entre 01/2019 a 12/2023, no valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Pois bem.
Nesse caminhar, Humberto Theodoro Júnior assevera: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova”. (In.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. 38.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2003).
Ernane Fidélis dos Santos assim se posiciona: “Fatos Constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido”.
Dessa forma, temos que a parte autora apresentou prova suficiente da existência de relação negocial e da obrigação não adimplida.
Descabida, portanto, a declaração de inexistência de débito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ART. 373, II DO CPC - ÔNUS DO RÉU - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Devido o pagamento da verba advinda do fornecimento de produtos medicamentosos, partindo-se da premissa de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido com as obrigações avenças no pacto correspondente ao serviço oportunamente posto à sua disposição.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000354020128150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 23-01-2020).
No cenário deste processo, é inquestionável que os serviços de fornecimento de água foram devidamente prestados pela CAGEPA ao Município de São José do Sabugi e que o ente público recorrente não pagou pelo mesmo.
O promovido não trouxe nenhum documento que infirme a tese de inadimplência sustentada pela parte autora, resumiu-se a tecer argumentos desprovidos de prova do adimplemento das obrigações contratadas, o que se mostra insuficiente para fins de desconstituição dos robustos documentos acostados ao caderno processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI ao pagamento dos débitos de água apurados no período não fulminado pela prescrição, isto é, de 17/01/2019 a 31/12/2023.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A Fazenda Pública é isenta de custas, entretanto, nos termos do art. 29 da Lei n. 5.672.
Condeno o Município promovido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação deste julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Sentença não submetida ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico, por estimativa, não ultrapassa o limite previsto no inciso III, § 3o do art. 496, do CPC.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação do exequente, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, data do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
12/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 11:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
04/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2024 11:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 03:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (09.***.***/0001-87).
-
19/01/2024 03:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
17/01/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 17:27