TJPB - 0840431-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840431-94.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES RÉU: EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130, SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que acolheu as alegações da parte executada e determinou o desbloqueio em suas contas, firmada no entendimento adotado por este juízo, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente.
A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021).
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
V.
No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º *10.***.*95-60, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
13/06/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130, SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada alega que as quantias foram bloqueadas em conta vinculada em conta com natureza alimentar.
Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que os bloqueios foram realizados em conta cuja natureza é alimentar, o que não comporta bloqueio on line.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, ACOLHO as alegações feitas pelos executados, e DEFIRO o pedido de ID 112661483, realizando o desbloqueio, via SISBAJUD, em suas contas, bem como cancelada a ordem de repetição programada.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se os executados desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:40
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:11
Outras Decisões
-
13/04/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:42
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:23
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 108346803.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840431-94.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES RÉU: EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/02/2025 06:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 06:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2023 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:03
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 12:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/02/2023 01:34
Decorrido prazo de EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:46
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2022 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/08/2022 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800782-14.2025.8.15.2003
Fisionutry Suplementos Alimentares LTDA ...
Antonio Carlos dos Santos 69089701400
Advogado: Edney Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 10:55
Processo nº 0801363-67.2021.8.15.0031
Maria de Lourdes de Barros Melo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2021 16:59
Processo nº 0811326-58.2022.8.15.0001
Djailma Franco Costa Rodrigues
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 18:21
Processo nº 0800772-67.2025.8.15.2003
Icaro Grigorio do Nascimento
Betbr Loterias LTDA
Advogado: Hallen de Noronha Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 10:54
Processo nº 0019021-28.2006.8.15.0011
Telemar Norte Leste S/A
Fabio Silveira Martins Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2006 00:00