TJPB - 0800772-67.2025.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:26
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2025 11:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:52
Juntada de informação
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06/05/2025 07:36
Processo Desarquivado
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ICARO GRIGORIO DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ICARO GRIGORIO DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:35
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 19:35
Homologado o pedido
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25/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800772-67.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos última declaração de imposto de renda, completa, rendimentos mensais e extratos bancários dos últimos três meses, como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0800772-67.2025.8.15.2003 AUTOR: ICARO GRIGÓRIO DO NASCIMENTO RÉU: BETBR LOTERIAS LTDA Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a promovente possui domicílio no bairro do CABO BRANCO, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a parte autora optou por demandar em seu domicílio.
Ocorre que o bairro CABO BRANCO não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. (grifei) A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (C.P.C.
Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJ/RS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 09:13
Declarada incompetência
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12/02/2025 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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