TJPB - 0809846-19.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:19
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0809846-19.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO TOMAZ REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC.
Por isto, recebo-a.
Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC.
Ao cartório, determino: 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2.
Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0809846-19.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO TOMAZ REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC.
Por isto, recebo-a.
Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC.
Ao cartório, determino: 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2.
Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:20
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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09/01/2025 04:26
Conclusos para decisão
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08/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/12/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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