TJPB - 0804892-50.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 11:29
Juntada de Alvará
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19/08/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Processo n°: 0804892-50.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARIA DO SOCORRO FERREIRA FERNANDES Ré(u): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Altere-se a classe processual. 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4.
Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Art. 394.Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 1º.
Após o trânsito em julgado da sentença, realizado o cálculo das custas finais do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 2º.
O pagamento do débito relativo as custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). § 3º.
Transcorrido o prazo do § 1º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; -
14/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:56
Juntada de comunicações
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14/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 06:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:50
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 06:45
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804892-50.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA FERNANDES Endereço: Rua Alm.
Tamandaré, 43, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1409, sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA FERNANDES em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO todos devidamente qualificados.
Em exordial, a autora relatou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado sobre o RCM, nº 0085709456, que ocorreram entre dezembro de 2022 e outubro de 2024, totalizando R$1.393,50 em descontos.
A autora alega que não autorizou a contratação.
Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos.
O banco promovido apresentou contestação, na qual suscitou preliminarmente litigância de má-fé.
No mérito, sustentou que o contrato foi firmado por meio digital e de forma regular, havendo disponibilização dos documentos de identificação e selfie para formalização do contrato (ID. 103545777).
Juntou documentos.
Impugnação reiterando os termos da inicial e contrapondo os termos da peça contestatória (ID 105159073).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum.
Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida, ID. 103545791, com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras centrais que se tratava de um “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”.
Há, ainda, clara explicação de que não se trata de empréstimo consignado (ID. 103545791 - PAG.2).
Vejamos: Além disso, foi anexado cópia de "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO" (ID. 103545791). À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v.
Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002).
Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial.
Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil.
No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente.
Sucede que o negócio foi celebrado, segundo a afirmação inicial, em fevereiro de 2017 em verdade, conforme instrumento escrito trazido com a contestação, a contratação se deu originalmente em 2015 , transcorridos mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda, em junho de 2022, mesmo considerada a suspensão do artigo 3º da Lei 14.010/20.
Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo.
Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito.
Aliás, conforme se vê dos extratos dos proventos de aposentadoria, já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo o consumidor se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito.
Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III).
Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença.
A razão é simples.
Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito.
Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão.
Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
11/02/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 06:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 05:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 05:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FERREIRA FERNANDES - CPF: *48.***.*17-08 (AUTOR).
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30/10/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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