TJPB - 0801405-42.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:13
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2025 10:54
Juntada de
-
06/05/2025 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
04/05/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801405-42.2024.8.15.0151 [Bancários, Tarifas] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada por RAIMUNDO NONATO SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, com base na recente Lei nº 14.181/2021, popularmente conhecida como “Lei do Superendividamento”.
Descreveu o(a) autor(a), em síntese, que contratou empréstimos consignados com a(s) instituição(ções) bancária(s) requerida(s).
Destaca que as parcelas da dívida passaram a prejudicar o próprio sustento e de sua família, pois estariam superando 30% de seu vencimento líquido.
De tal modo, requereu a tutela de urgência, pugnando pela aplicação da limitação dos descontos dos empréstimos a 30% de seus rendimentos e, ao final, a repactuação definitiva dos valores de seus empréstimos.
Gratuidade judiciária deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a condição de superendividamento da autora não restou comprovada, visto que inexistem elementos que demonstrem o possível comprometimento do mínimo existencial..
Conclusão dos autos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a presente demanda é útil, adequada e necessária à pretensão do autor, ressaltando-se que as questões relacionadas à legítima contratação dos empréstimos e eventual apropriação de valores pelas instituições financeiras, referem-se ao mérito da demanda.
MÉRITO Necessário pontuar que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais e “pacta sunt servanda”.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Assim, dispõe a Lei 14.181/21 as regras a respeito da conciliação e a repactuação de dívidas, no escopo de afastar os efeitos negativos do superendividamento.
Tal dispositivo legal inclui no Código de Defesa do Consumidor o capítulo que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento, notadamente o artigo 54-A, in verbis: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
Sobre sua aplicação aos contratos celebrados antes de sua edição, verifica-se que a Lei 14.181/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (02/07/2021), estabelecendo em seu art. 3º que a “validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos”.
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (…) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Insta destacar, que a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas do autor e a participação de todos os credores envolvidos, havendo, ainda, a necessidade de apresentação de plano sério de pagamento das dívidas em até 5 anos.
Ainda, a planilha deve discriminar todos os credores não incluídos no mínimo existencial, contendo: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer.
Quanto a esse ponto, verifica-se que a autora não observou os referidos requisitos e, além disso, sequer discriminou o saldo devedor dos empréstimos e os valores já pagos e a vencer em relação a todos os contratos.
Assim, não prospera o pedido de aplicação da Lei 14.181/21, uma vez que o(a) autor(a) não comprovou que há elementos concretos de que se encontra na condição de superendividamento nos temos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, o Decreto 11.150/2022 regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto à determinação do conceito de mínimo existencial, conforme art. 3º, vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” Portanto, ao invés de delimitar o mínimo existencial, a autora pretende a vinculação da repactuação das dívidas ao limite de 30% previsto para os descontos de empréstimos consignados, em violação às exigências da Lei nº 14.181/2021.
Ressalta-se que tal previsão foi vetada na Lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E PESSOAIS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que "altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 3. (...) 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1611987, 07202074120228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22 e, em seu art. 3º, definiu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
De tal modo, diante dos elementos dos autos, não se afigura razoável a arguição de superendividamento, pois, do montante percebido pelo(a) autor(a), mesmo com todos os descontos, o referido valor supera a quantia considerada como essencial para o mínimo existencial, não se mostrando aceitável que está comprometido o mínimo existencial do(a) demandante ou de sua família.
Aliás, também não comprovou que seus vencimentos são a única renda familiar.
Portanto, não ficou evidenciada a inexistência de condições de sustentar-se ou de ter comprometido seu sustento e de sua família.
Dessa forma, vislumbra-se mera desorganização do orçamento pessoal do(a) autor(a), não possibilitando o deferimento da repactuação de dívidas pretendida.
A lei do superendividamento destina-se àqueles devedores que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial, o que não demonstrado no caso.
Esse é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0040431-41.2021.8.17.3090 Apelante: Ielinaldo Pereira de Franca Apelado: Banco Bradesco Financiamento S.A.
Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do Art. 104-A, do CDC, pode o consumidor superendividado requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores de dívidas. 2.
Na hipótese, conforme restou assentado na sentença recorrida, o autor não comprovou sua situação de superendividamento, bem como não relacionou no polo passivo da demanda todos os seus credores. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0040431-41.2021.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00404314120218173090, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))” (GRIFO NOSSO) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade em relação ao autor, considerando a gratuidade judiciária que lhe fora deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
P.R.I Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804056-52.2024.8.15.0311
Danillo da Silva Nunes
Maria do Socorro Maia Florentino Martins
Advogado: Antonio Carlos Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 21:22
Processo nº 0800233-36.2025.8.15.0311
Lucileide Diniz Guedes
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 15:34
Processo nº 0803421-24.2019.8.15.0351
Emmanuelle Helena da Silva Jorge
Municipio de Sape
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2019 15:46
Processo nº 0824721-49.2024.8.15.0001
Ana Isabel Pordeus Sousa
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 17:21
Processo nº 0800125-07.2025.8.15.0311
Maria de Lourdes Nicacio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 14:35