TJPB - 0801405-42.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/05/2025 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801405-42.2024.8.15.0151 [Bancários, Tarifas] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada por RAIMUNDO NONATO SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, com base na recente Lei nº 14.181/2021, popularmente conhecida como “Lei do Superendividamento”.
Descreveu o(a) autor(a), em síntese, que contratou empréstimos consignados com a(s) instituição(ções) bancária(s) requerida(s).
Destaca que as parcelas da dívida passaram a prejudicar o próprio sustento e de sua família, pois estariam superando 30% de seu vencimento líquido.
De tal modo, requereu a tutela de urgência, pugnando pela aplicação da limitação dos descontos dos empréstimos a 30% de seus rendimentos e, ao final, a repactuação definitiva dos valores de seus empréstimos.
Gratuidade judiciária deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a condição de superendividamento da autora não restou comprovada, visto que inexistem elementos que demonstrem o possível comprometimento do mínimo existencial..
Conclusão dos autos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a presente demanda é útil, adequada e necessária à pretensão do autor, ressaltando-se que as questões relacionadas à legítima contratação dos empréstimos e eventual apropriação de valores pelas instituições financeiras, referem-se ao mérito da demanda.
MÉRITO Necessário pontuar que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais e “pacta sunt servanda”.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Assim, dispõe a Lei 14.181/21 as regras a respeito da conciliação e a repactuação de dívidas, no escopo de afastar os efeitos negativos do superendividamento.
Tal dispositivo legal inclui no Código de Defesa do Consumidor o capítulo que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento, notadamente o artigo 54-A, in verbis: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
Sobre sua aplicação aos contratos celebrados antes de sua edição, verifica-se que a Lei 14.181/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (02/07/2021), estabelecendo em seu art. 3º que a “validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos”.
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (…) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Insta destacar, que a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas do autor e a participação de todos os credores envolvidos, havendo, ainda, a necessidade de apresentação de plano sério de pagamento das dívidas em até 5 anos.
Ainda, a planilha deve discriminar todos os credores não incluídos no mínimo existencial, contendo: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer.
Quanto a esse ponto, verifica-se que a autora não observou os referidos requisitos e, além disso, sequer discriminou o saldo devedor dos empréstimos e os valores já pagos e a vencer em relação a todos os contratos.
Assim, não prospera o pedido de aplicação da Lei 14.181/21, uma vez que o(a) autor(a) não comprovou que há elementos concretos de que se encontra na condição de superendividamento nos temos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, o Decreto 11.150/2022 regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto à determinação do conceito de mínimo existencial, conforme art. 3º, vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” Portanto, ao invés de delimitar o mínimo existencial, a autora pretende a vinculação da repactuação das dívidas ao limite de 30% previsto para os descontos de empréstimos consignados, em violação às exigências da Lei nº 14.181/2021.
Ressalta-se que tal previsão foi vetada na Lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E PESSOAIS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que "altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 3. (...) 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1611987, 07202074120228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22 e, em seu art. 3º, definiu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
De tal modo, diante dos elementos dos autos, não se afigura razoável a arguição de superendividamento, pois, do montante percebido pelo(a) autor(a), mesmo com todos os descontos, o referido valor supera a quantia considerada como essencial para o mínimo existencial, não se mostrando aceitável que está comprometido o mínimo existencial do(a) demandante ou de sua família.
Aliás, também não comprovou que seus vencimentos são a única renda familiar.
Portanto, não ficou evidenciada a inexistência de condições de sustentar-se ou de ter comprometido seu sustento e de sua família.
Dessa forma, vislumbra-se mera desorganização do orçamento pessoal do(a) autor(a), não possibilitando o deferimento da repactuação de dívidas pretendida.
A lei do superendividamento destina-se àqueles devedores que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial, o que não demonstrado no caso.
Esse é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0040431-41.2021.8.17.3090 Apelante: Ielinaldo Pereira de Franca Apelado: Banco Bradesco Financiamento S.A.
Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do Art. 104-A, do CDC, pode o consumidor superendividado requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores de dívidas. 2.
Na hipótese, conforme restou assentado na sentença recorrida, o autor não comprovou sua situação de superendividamento, bem como não relacionou no polo passivo da demanda todos os seus credores. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0040431-41.2021.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00404314120218173090, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))” (GRIFO NOSSO) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade em relação ao autor, considerando a gratuidade judiciária que lhe fora deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
P.R.I Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
06/03/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga Rua Antônio Gonzaga, SN, Centro, Conceição/PB - CEP 58970-000 Fones: (83) 9 9143-4896 – E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DE OLIVEIRA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA INTIMO a(s) parte(s), através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) e via sistema, para, em cumprimento do teor despacho/decisão/sentença, proferido no referido processo, o(a) qual determina que: “Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.” Prazo: 15 dias O referido é verdade, dou fé Conceição, 11 de fevereiro de 2025 11:04:21 DANIEL GONCALVES SOMBRA Analista/Técnico Judiciário -
11/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 20:42
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 21:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 18:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*88-71 (REQUERENTE).
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12/09/2024 21:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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