TJPB - 0871010-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 19:07
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:40
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0871010-54.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA REU: BANCO DE BRASILIA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Isto posto: O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação.
Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito e revogo a decisão de ID. 103373368.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/01/2025 09:34
Juntada de Termo de audiência
-
22/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:05
Expedição de Carta.
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22/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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