TJPB - 0804724-97.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0804724-97.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
JOÃO HUMBERTO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO.
Narra a exordial: "A parte demandante recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
A parte autora se utiliza do Banco Bradesco para percepção do benefício previdenciário, tendo como dados: agência 2159, conta 34105-3.
Não obstante, a parte promovida realizou cobranças, denominada de “MORA CREDITO PESSOAL”, cobranças das quais a parte autora desconhece de forma veemente sua origem: (...) Houve desconto total até o momento do ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 966,77 (novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Salta aos olhos que instituições financeiras e seguradoras se utilizam da baixa instrução dos consumidores que percebem benefícios, em sua maioria idosos de baixa instrução e que utilizam suas contas para receberem suas aposentadorias para praticarem condutas ilegais diversas, que destoam totalmente da legislação vigente. É incontroverso, pois, que a promovida age com manifesta má-fé, gerando prejuízo a pessoas que, em sua maioria, possuem apenas 1 salário mínimo para sobrevivência, em muitos casos, sustento de toda uma família.
A ilegalidade perpetrada pela parte promovida afronta sobremaneira o princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, pois retira de pessoas humildes, que vivem à margem da sociedade, valores que são imprescindíveis a manutenção básica de suas vidas." Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 101913662) Contestação apresentada.
O réu suscita preliminares.
No mérito, em suma, suscita prejudicial da prescrição e refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 102829498).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 104776839) e no id nº 104776843 a requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito.
Foi prolatada sentença em id. 104877362, acolhendo preliminar da contestação e reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 107186854) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 108357007) Por meio do acordão de id. 116828322, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e desconstituiu a sentença recorrida. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DAS PRELIMINARES De início destaco que as preliminares relacionadas ao fracionamento de demandas restam superadas pela decisão do TJPB acima apontadas.
Passo à análise das demais questões preliminares. 1.1.DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sua contestação, resiste ao pleito autoral.
Assim, ainda que de forma superveniente, é de se reconhecer o interesse de agir necessidade.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)" No presente caso, o extrato acostado em id. 101912046 demonstra que o primeiro desconto se deu em agosto de 2021.
De outro lado, a ação foi ajuizada em outubro de 2024.
Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na situação em apreço, conforme restará exposto mais adiante, as provas vertidas aos autos são mais do que suficientes para a formação do meu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência, mostrando-se de rigor o julgamento antecipado do mérito.
Nesse passo, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumpre julgar antecipadamente o mérito. 4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da existência ou não do contrato da relação contratual impugnada na inicial.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, questiona débitos que foram realizados em sua conta bancária com o título "MORA CREDITO PESSOAL", aduzindo que desconhece a origem de tais descontos.
O réu, em sua contestação, esclareceu que os referidos débitos tiveram origem em um contrato de empréstimo pessoal que foi realizado pela parte autora, sendo que, como no momento do pagamento das parcelas não havia saldo suficiente em conta bancária, foram geradas as cobranças dos referidos valores.
Nesse sentido, da análise dos extratos bancários acostados pela parte autora vislumbro que o argumento apresentado pelo demandado procede.
Com efeito, da análise dos referidos documentos, verifico que em 23 de junho de 2021 a parte autora recebeu em sua conta bancária valores creditados pelo demandado cuja origem foi um empréstimo pessoal, no valor total de R$ 3.274,00 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais).
Observo, ainda, que em 07 de fevereiro de 2022 e em 18 de maio de 2022, a parte autora recebeu em sua conta bancária valores creditados pelo demandado cuja origem foi um empréstimo pessoal, no valor total de R$ 639,14 (seiscentos e trinta e nove reais e catorze centavos) e no valor de RS 15628,07 (quinze mil, seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos).
Por fim, constado que em 26 de janeiro de 2023, a parte autora recebeu em sua conta bancária valores creditados pelo demandado cuja origem também foi um empréstimo pessoal, no valor total de R$ 1.150,46 (hum mil, cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
Por outro lado, é possível perceber também que várias foram as tentativas de se debitar em sua conta as parcelas dos referidos empréstimos, sem sucesso, posto inexistir saldo suficiente.
Em assim sendo, resta evidente que os débitos intitulados "MORA CREDITO PESSOAL" se mostram devidos e tiveram como causa o não pagamento, no prazo adequado, das parcelas do empréstimo pessoal realizado.
Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído.
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".
Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Em caso análogo, a Câmara Cível do TJ/PB, já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se claramente que existente no ato judicial vergastado a motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz singular conseguiu demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado, decidiu julgar improcedente o pleito autoral, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à tarifa “MORA CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos.
Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804623-56.2022.815.0181.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – 08/03/2023.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
23/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0804724-97.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: João Humberto da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB PB 28729-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB PB 21740-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob a justificativa de ausência de interesse processual, em razão do suposto fracionamento indevido de demandas e da padronização das petições iniciais, caracterizando litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada demonstra, de forma específica, que a ação viola a ordem processual ou configura abuso do direito de litigar; e (ii) definir se a extinção do processo, sem oportunizar a emenda da petição inicial, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera semelhança entre ações e a alegação de fracionamento de demandas não são suficientes, por si sós, para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a demonstração concreta da litigância predatória e do abuso do direito de ação.
A extinção do processo sem permitir a correção de eventuais vícios da petição inicial viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece diretrizes para o combate à litigância predatória, mas não autoriza a extinção sumária de ações sem prévia análise individualizada dos elementos concretos de cada caso.
O entendimento jurisprudencial consolidado orienta que, diante de suspeita de litigância abusiva, o juízo deve adotar medidas saneadoras, como a intimação da parte para apresentação de documentos complementares ou a reunião de processos conexos, antes de extinguir o feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de interesse de agir, com fundamento na litigância predatória, exige demonstração concreta da conduta abusiva, não bastando a mera existência de ações padronizadas.
A parte autora deve ser intimada para emendar a petição inicial e corrigir eventuais vícios antes da extinção do processo, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO HUMBERTO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: "ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Argumenta que, antes de extinguir o processo, o juízo deveria ter oportunizado à parte autora a correção de eventuais vícios na petição inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Razão assiste ao apelante.
No caso em exame, o juízo sentenciante identificou o fracionamento de demandas promovidas pelo mesmo autor contra a mesma parte demandada, com padronização das petições iniciais, a indicar conduta de advocacia predatória, e diante disso concluiu pela falta de interesse processual, decidindo pela extinção do processo sem resolução do mérito, arrimado no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, a sentença carece de fundamentação específica que dê sustentação a tal decisão.
Não ficou demonstrado, de forma concreta e objetiva, que a ação viola a ordem processual ou configura abuso do direito de litigar.
O simples fracionamento de ações ou a semelhança entre as petições iniciais, por si só, não caracteriza litigância predatória.
Além disso, a extinção do processo sem resolução do mérito sem conceder previamente ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial para corrigir eventuais vícios configura violação ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório e da não surpresa.
O CPC expressamente dispõe que: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Portanto, embora a preocupação do magistrado com a multiplicidade de demandas propostas pela mesma parte e pelo mesmo advogado seja legítima, tendo em vista a economia processual e a redução da sobrecarga do Judiciário, era seu dever identificar com clareza o vício processual e permitir sua correção, o que não foi feito no caso em análise.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159/2024.
COMPARECIMENTO DA PARTE PARA CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE.
POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, sob a justificativa de litigância abusiva decorrente do fracionamento desnecessário de demandas.
O juízo de origem havia determinado à parte autora a apresentação de documentos para confirmar a autenticidade e contemporaneidade da procuração e do comprovante de residência.
A autora apelante compareceu à unidade judiciária e apresentou os documentos exigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o comparecimento da apelante para confirmar sua identidade afasta os indícios de litigância abusiva; e (ii) avaliar se a existência de ações semelhantes sobre o mesmo tema, com as mesmas partes e causas de pedir, configura, isoladamente, falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento da parte autora perante o juízo para apresentar documentação pessoal e confirmar sua identidade afasta, em princípio, os indícios de litigância abusiva, demonstrando boa-fé e a inexistência de dolo na proposição da ação. 4.
A mera existência de duas ações com idênticos pedidos e causas de pedir, mesmo que configure fracionamento de demandas, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse de agir.
O juízo pode adotar outras medidas, como a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias sem extinguir o processo. 5.
A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta a adoção de medidas adequadas para a identificação de litigância predatória, mas a simples suspeita de litigância abusiva, sem confirmação de má-fé ou desvio de finalidade, não autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida.
Nulidade da sentença decretada.
Tese de julgamento: “1.
O comparecimento da parte para comprovar sua identidade e apresentar documentação solicitada pelo juízo afasta, em princípio, a presunção de litigância abusiva; 2.
A existência de múltiplas ações com as mesmas partes e causas de pedir não configura, isoladamente, ausência de interesse de agir, cabendo ao juízo avaliar a adoção de medidas outras, como a reunião de processos, para garantir a eficácia da prestação jurisdicional sem extinguir o feito”. (0801712-98.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de ação ordinária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, sob o fundamento de litigância abusiva e predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024.
A sentença considerou o elevado número de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado da apelante e características padronizadas das demandas, sem oportunizar a emenda da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento da petição inicial, sem prévia oportunidade para emenda, viola o contraditório e o devido processo legal; e (ii) estabelecer se a repetição de demandas semelhantes, por si só, caracteriza litigância abusiva capaz de justificar o indeferimento liminar da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial viola o artigo 321 do CPC, que assegura à parte a oportunidade de corrigir eventuais vícios formais antes do indeferimento liminar da inicial. 4.
O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) impede que o magistrado decida com base em fundamentos não previamente discutidos pelas partes, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 5.
A mera semelhança entre demandas e o número elevado de ações ajuizadas pelo mesmo advogado não caracterizam, por si só, litigância abusiva, sendo imprescindível a análise concreta de má-fé ou desvio de finalidade. 6.
O indeferimento liminar da inicial configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), quando a parte não é previamente intimada a sanar as irregularidades processuais. 7.
A análise exauriente de eventual litigância abusiva deve ocorrer ao longo do curso processual, com observância ao contraditório, e não de forma antecipada e genérica.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo provido.
Sentença anulada. (0802213-22.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO APELO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude de manifesta ausência de interesse de agir da parte autora, por meio da propositura de demandas que deveriam ter sido cumuladas em um único processo, o que configurou, em tese, abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restaram configurados o cerceamento de defesa e a litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial sem oportunizar à parte autora sua emenda, para correção de eventuais falhas, afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Na hipótese de litigância predatória, o magistrado adotará medidas saneadoras, tais quais as exemplificadas no Anexo B, da Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Os princípios da ampla defesa e do contraditório exigem que o autor tenha a oportunidade de corrigir eventuais vícios na petição inicial antes do seu indeferimento.
A litigância predatória configura uma prática reprovável que deve ser combatida pelo Poder Judiciário, sendo as medidas saneadoras previstas na Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, um importante instrumento para esse fim. (0804709-63.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem, para os fins cabíveis. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:02
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/05/2025 14:02
Conhecido o recurso de JOAO HUMBERTO DA SILVA - CPF: *68.***.*89-20 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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