TJPB - 0804724-97.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 26 de agosto de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário -
26/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:38
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 10:03
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0804724-97.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
JOÃO HUMBERTO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO.
Narra a exordial: "A parte demandante recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
A parte autora se utiliza do Banco Bradesco para percepção do benefício previdenciário, tendo como dados: agência 2159, conta 34105-3.
Não obstante, a parte promovida realizou cobranças, denominada de “MORA CREDITO PESSOAL”, cobranças das quais a parte autora desconhece de forma veemente sua origem: (...) Houve desconto total até o momento do ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 966,77 (novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Salta aos olhos que instituições financeiras e seguradoras se utilizam da baixa instrução dos consumidores que percebem benefícios, em sua maioria idosos de baixa instrução e que utilizam suas contas para receberem suas aposentadorias para praticarem condutas ilegais diversas, que destoam totalmente da legislação vigente. É incontroverso, pois, que a promovida age com manifesta má-fé, gerando prejuízo a pessoas que, em sua maioria, possuem apenas 1 salário mínimo para sobrevivência, em muitos casos, sustento de toda uma família.
A ilegalidade perpetrada pela parte promovida afronta sobremaneira o princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, pois retira de pessoas humildes, que vivem à margem da sociedade, valores que são imprescindíveis a manutenção básica de suas vidas." Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 101913662) Contestação apresentada.
O réu suscita preliminares.
No mérito, em suma, suscita prejudicial da prescrição e refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 102829498).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 104776839) e no id nº 104776843 a requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito.
Foi prolatada sentença em id. 104877362, acolhendo preliminar da contestação e reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 107186854) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 108357007) Por meio do acordão de id. 116828322, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e desconstituiu a sentença recorrida. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DAS PRELIMINARES De início destaco que as preliminares relacionadas ao fracionamento de demandas restam superadas pela decisão do TJPB acima apontadas.
Passo à análise das demais questões preliminares. 1.1.DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sua contestação, resiste ao pleito autoral.
Assim, ainda que de forma superveniente, é de se reconhecer o interesse de agir necessidade.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)" No presente caso, o extrato acostado em id. 101912046 demonstra que o primeiro desconto se deu em agosto de 2021.
De outro lado, a ação foi ajuizada em outubro de 2024.
Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na situação em apreço, conforme restará exposto mais adiante, as provas vertidas aos autos são mais do que suficientes para a formação do meu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência, mostrando-se de rigor o julgamento antecipado do mérito.
Nesse passo, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumpre julgar antecipadamente o mérito. 4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da existência ou não do contrato da relação contratual impugnada na inicial.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, questiona débitos que foram realizados em sua conta bancária com o título "MORA CREDITO PESSOAL", aduzindo que desconhece a origem de tais descontos.
O réu, em sua contestação, esclareceu que os referidos débitos tiveram origem em um contrato de empréstimo pessoal que foi realizado pela parte autora, sendo que, como no momento do pagamento das parcelas não havia saldo suficiente em conta bancária, foram geradas as cobranças dos referidos valores.
Nesse sentido, da análise dos extratos bancários acostados pela parte autora vislumbro que o argumento apresentado pelo demandado procede.
Com efeito, da análise dos referidos documentos, verifico que em 23 de junho de 2021 a parte autora recebeu em sua conta bancária valores creditados pelo demandado cuja origem foi um empréstimo pessoal, no valor total de R$ 3.274,00 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais).
Observo, ainda, que em 07 de fevereiro de 2022 e em 18 de maio de 2022, a parte autora recebeu em sua conta bancária valores creditados pelo demandado cuja origem foi um empréstimo pessoal, no valor total de R$ 639,14 (seiscentos e trinta e nove reais e catorze centavos) e no valor de RS 15628,07 (quinze mil, seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos).
Por fim, constado que em 26 de janeiro de 2023, a parte autora recebeu em sua conta bancária valores creditados pelo demandado cuja origem também foi um empréstimo pessoal, no valor total de R$ 1.150,46 (hum mil, cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
Por outro lado, é possível perceber também que várias foram as tentativas de se debitar em sua conta as parcelas dos referidos empréstimos, sem sucesso, posto inexistir saldo suficiente.
Em assim sendo, resta evidente que os débitos intitulados "MORA CREDITO PESSOAL" se mostram devidos e tiveram como causa o não pagamento, no prazo adequado, das parcelas do empréstimo pessoal realizado.
Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído.
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".
Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Em caso análogo, a Câmara Cível do TJ/PB, já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se claramente que existente no ato judicial vergastado a motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz singular conseguiu demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado, decidiu julgar improcedente o pleito autoral, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à tarifa “MORA CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos.
Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804623-56.2022.815.0181.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – 08/03/2023.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0804724-97.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: JOAO HUMBERTO DA SILVA.
Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES OAB: PB28729 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) BANCO BRADESCO.
Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 .
DESPACHO: Interposto recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias..
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO.
Juiz(íza) de Direito em substituição. -
11/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 09:41
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/10/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HUMBERTO DA SILVA - CPF: *68.***.*89-20 (AUTOR).
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14/10/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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