TJPB - 0801885-61.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801885-61.2024.8.15.0881 AUTOR: JOSE PEREIRA DE SALES REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental proposta por José Pereira de Sales em face da Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 19423/2022 e, por consequência, da multa no valor de R$ 13.133,77, aplicada em razão de o autor manter em cativeiro 22 (vinte e duas) aves silvestres.
Alega o autor, em síntese, que não teria sido devidamente intimado acerca da lavratura do auto, o que teria ocasionado cerceamento de defesa no procedimento administrativo.
Sustenta ainda que a multa aplicada revela-se desproporcional à sua condição financeira, pleiteando, subsidiariamente, a sua redução ou conversão em prestação de serviços ambientais Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual defendeu a validade do procedimento administrativo.
Aduziu que, em 19/05/2022, durante fiscalização, constatou-se a manutenção de 22 aves silvestres em cativeiro, sem a devida autorização legal, sendo o auto de infração devidamente lavrado e assinado de próprio punho pelo autor, configurando ciência inequívoca.
Argumentou que o valor da multa foi fixado conforme parâmetros do Decreto nº 6.514/2008 e que não há vício capaz de ensejar a anulação. (ID. 106364066).
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações. (ID. 108687729).
Instadas, as partes manifestaram não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade do Auto de Infração nº 19423/2022 e da multa aplicada.
A tese autoral de ausência de intimação válida não merece prosperar.
Consta dos autos que o próprio autor assinou o Auto de Infração no ato da fiscalização, o que caracteriza ciência inequívoca dos fatos e da imputação administrativa.
No que toca à alegação de desproporcionalidade da multa, verifica-se que o valor de R$ 13.133,77 resulta da aplicação do art. 24, §9º, do Decreto nº 6.514/2008, que fixa sanção mínima de R$ 500,00 por animal apreendido.
Sendo 22 aves, chega-se ao montante superior a R$ 11.000,00, de modo que a penalidade aplicada se mostra compatível com a previsão normativa.
Ressalte-se que a aplicação de sanções ambientais tem caráter não apenas reparatório, mas também preventivo e pedagógico, de modo que a situação econômica do autuado não autoriza, por si só, a redução judicial da penalidade regularmente fixada.
Portanto, ausente qualquer vício no procedimento administrativo e não havendo desproporcionalidade na fixação da multa, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Pereira de Sales em face da Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801885-61.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem se desejam a produção de outras provas.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 17:35
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801885-61.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal, bem como requerer o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/11/2024 13:31
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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