TJPB - 0801675-10.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ALLINAIARIA REGINA ARAUJO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801675-10.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: ALLINAIARIA REGINA ARAUJO DOS SANTOS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, não se fazendo necessária a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora, posto que há provas suficientes nos autos para asseverar o julgamento da lide, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.Preliminarmente Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de conexão, deve ser rechaçada, pois apesar de as ações possuírem a mesma causa de pedir, possuem parte distintas, portanto, não há se falar em conexão. 3.
Mérito No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor da promovente.
Observa-se pela contestação que a empresa ré alega que o atraso se deu em manutenção não programada, o que representaria excludente de responsabilidade de caso fortuito, pelo que não seria responsável pelo fato ocorrido ao autor.
Desta feita, cumpre esclarecer que restou incontroverso que houve atraso do voo contratado pela demandante, o que se conclui pela própria defesa da demandada.
A empresa aérea responde objetivamente pelos danos morais causados aos seus passageiros.
Além do que não se pode considerar que eventual existência de problemas técnicos na aeronave decorre de força maior, pois se trata de fato comum e previsível, sendo ônus das empresas aéreas adotarem medidas eficazes para evitar a demora no transporte dos passageiros ao destino, quando da ocorrência de situações deste tipo.
A ocorrência de eventual problema técnico é fato previsível, sendo que o dano decorre da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros em tais situações, não se exigindo prova desse sentimento, senão a prova do evento ocorrido.
Ademais, problema técnico evidencia a responsabilidade da empresa de transporte aéreo, uma vez que, diante da complexidade do transporte que realiza, tem a obrigação de submeter a aeronave a manutenções periódicas e, ao mínimo indício de qualquer problema, retirá-la de circulação até o devido reparo.
O ônus da prova caberia ao promovido, o que não foi feito. É lógico que a promovida constitui uma atividade de prestação de serviços que se enquadra no conceito trazido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11.9.99 (CDC).
No caso, apresenta-se abusivo e ilegal o procedimento da promovida.
O procedimento colore a figura do ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio a causar transtornos a terceiro, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
No caso em tela, o voo da autora tinha previsão de chegada em Porto Alegre (RS) às 10h45min do dia 20/08/2024, porém em decorrência do atraso, a demandante somente chegou ao destino final às 4h30min do dia seguinte ao programado (21/08/2024), tendo inclusive se deslocado da cidade de Chapecó à Porto Alegre de ônibus, portanto, houve mais de 18 (dezoito) horas de atraso, não havendo como afastar a responsabilidade da promovida, que deve responder pelos prejuízos causados a autora.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que a autora suportou um atraso de mais de 18 (dezoito) horas para o destino final, sendo presumíveis o estresse e o desgaste físico vivenciado.
O transtorno sofrido pela promovente extrapolou e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Com efeito, refutando o argumento da empresa promovida, a ocorrência de atrasos em voos de companhias aéreas configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam do fortuito interno, de forma que não se afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento danoso.
A alegação de ausência de responsabilidade civil porquanto o atraso ocorreu em razão de manutenção da aeronave não pode prosperar, pois não incide qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3, inciso II do CDC.
Ainda que o fato tenha se dado em razão de condições técnicas que pusessem à prova a segurança do transporte, não se trata de fato imprevisível, pelo contrário, tal situação é corriqueira para as companhias aéreas, enquadrando-se no conceito de risco do empreendimento – que, por seu turno, não pode ser repassado ao consumidor.
Desta forma, deverá a promovida, por força do desarrazoado atraso, a saber: mais de 08 horas, e pela falta de informações claras e seguras aos passageiros, reparar o dano que causou às contratantes, independentemente da existência de culpa.
O procedimento colore a figura do ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio a causar transtornos a terceiro, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
O caso concreto informa que não se desincumbiu a companhia aérea de comprovar sua tese defensiva, apesar de ser de sua exclusividade o ônus probatório, e como tal deve ser responsabilizada pelo enredo narrado na exordial.
Ora, tem-se que houve nítida falha na prestação do serviço e como tal há que se proceder um juízo condenatório pela prática nefasta adotada pela promovida, consoante sinaliza os procedentes, a saber: RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Ação de repetição de indébito c/c ação reparatória de danos morais.
Cancelamento de voo por fortuito interno.
Danos morais configurados.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da promovida.
Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inonimado n° 0803800-37.2020.8.15.0251, Relator Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior - Juiz de Direito em substituição, Julgado em 14 de maio de 2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS.
OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. (AgInt no AREsp n. 1.957.910/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela.
Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos. - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum. (TJPB, Apelação Cível n° 0826097-07.2023.8.15.0001, RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, Julgado em 08 de julho de 2024).
Portanto, é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
Logo, considerando que o fato de que a autora experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação da promovente, entende-se o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:35
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801675-10.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALLINAIARIA REGINA ARAUJO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ALLINAIARIA REGINA ARAUJO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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