TJPB - 0801995-60.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 23:22
Outras Decisões
-
15/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 16:22
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801995-60.2024.8.15.0881 AUTOR: DANIEL WELLEY SANTOS DE MEDEIROS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC.
Diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações iniciais, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
Mérito Relativamente ao mérito, a parte promovente alega ser vítima de descontos indevidos relativos a cartão de crédito, embora tenha contratado apenas empréstimo na modalidade consignado, com descontos autorizados exclusivamente em seu contracheque.
Afirma nunca ter recebido ou utilizado cartão de crédito, tratando-se de venda casada.
Sustenta que, embora parte do valor seja descontada regularmente em folha, a promovida teria transferido o restante da dívida para uma fatura de cartão não contratado, incidindo juros abusivos que tornam a dívida impagável e extrapolam a margem consignável.
Alega que a situação tem causado grave prejuízo financeiro, comprometendo seu sustento, e que, apesar de diversas tentativas de solução, a promovida segue imputando cobranças indevidas.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com alegação de que o autor aderiu, de forma livre e consciente, à operação financeira na modalidade “saque benefício”, com desconto autorizado em folha.
Junta documentos que, segundo a defesa, comprovariam a contratação regular da operação.
Como se sabe, esse tipo de serviço que está sendo questionado consiste na concessão de crédito consignado para servidores públicos e aposentados, tendo o cliente a opção de pagar a fatura de uma só vez ou, não o fazendo, suportar o pagamento direto em seus rendimentos no equivalente ao valor mínimo da fatura.
A tese do autor é de que contratou um empréstimo, não um cartão consignado.
Embora a ré alegue ter sido celebrado contrato na modalidade “saque benefício”, os documentos apresentados são genéricos, não havendo prova inequívoca de que o autor foi devidamente informado sobre a natureza da operação, especialmente no que tange ao uso da margem consignável vinculada a cartão de crédito.
A documentação existente no processo, especialmente o contrato de ID. 104673670, assinado pelo autor, revela que o banco não comprovou haver informado acerca da contratação do cartão, ora impugnado.
Sequer teria dado ciência ao consumidor de todas as consequências do contrato firmado (juros, taxas, condições de pagamento, encargos incidentes, dentre outros), com informação clara acerca do produto adquirido.
Não há prova alguma da contratação nos termos impostos.
A propósito, o banco demandado não juntou aos autos as faturas do suposto cartão contratado, se limitando a demonstrar, a transferência do valor tomado por empréstimo, por meio de TED, para a conta do autor, evidenciando-se que a parte autora não utilizou o cartão de crédito para nenhuma finalidade, constando apenas o valor tomado por empréstimo na confecção do contrato.
Assim, não era seu interesse contratar cartão de crédito, mas sim, contrair um empréstimo consignado.
Sobre o assunto, vejamos o que diz a Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008 acerca de tal obrigação: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/ constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC ), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009 , e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010).(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018): Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão": c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)".
Em se tratando de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” São garantias legais conferidas ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No caso, sem a certeza de que foi o autor devidamente informado no ato da contratação, houve uma prática ilícita por parte do banco, incompatível com a boa-fé que dele se esperava.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (REsp 1326445, Min.
Nancy Andrighi, T3, 17/02/14).
Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
Os gastos efetuados no cartão de crédito também fazem parte do saldo devedor e deverão ser considerados empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 3.
São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais foram arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 11-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AJUSTE DO CONTRATO.
ENQUADRAMENTO COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
CABIMENTO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. – “Não há que se falar em prescrição, quando entre o conhecimento do fato e a contratação de serviços bancários, não transcorrera o prazo de cinco anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor”. (TJPB; AC 0039660- 67.2013.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJe: 07/06/2018; Pág. 12) Apelação Cível nº0042863-37.2013.8.15.2001 1 – Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Comprovado nos autos que a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – cartão de crédito consignado – andou bem a sentença recorrida ao proceder à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade da consumidora, qual seja, a perfectibilização de empréstimo consignado com desconto em folha, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso. – O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00428633720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 11-12-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ressalte-se que o artigo 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe ser direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 2.
Não houve a observância do dispositivo, porquanto, considerando que o Apelado poderia ter obtido simples empréstimo consignado com juros muito menores aos praticados em contrato de cartão de crédito, resta evidente que faltou transparência e informação sobre os termos contratuais. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Acórdão 06108363620168040001 AM 0610836-36.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN - Súmula 36 - ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110.
ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Portanto, como o demandante afirma que ao tomar o empréstimo, pensava que o fazia na modalidade consignada tradicional, sem haver nos autos a prova de que ele tinha ciência do que efetivamente adquiriu, deve se reconhecer o vício de consentimento alegado na inicial (erro essencial), mediante a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, segundo taxas de juros médios da época para consignados do INSS, segundo o Banco Central do Brasil.
Já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
RESSARCIMENTO SIMPLES.
CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
Via de regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor, quando há sua expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente, pois o empréstimo para desconto em folha de pagamento é relação jurídica autônoma e independente.
A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, à luz do que dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos contratos de cartão de crédito consignado, o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito visa abater os encargos de financiamento, de modo que o valor principal da dívida, enquanto não quitado pelo consumidor, é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta onerosidade excessiva e, por vezes, resulta em uma dívida impagável.
Apesar de constar nos termos de adesão desse tipo de contratação a designação correta do contrato que está sendo disponibilizado, não há clareza nas informações quanto aos encargos incidentes e forma de pagamento, bem como não há esclarecimento adequado quanto à razão da oferta dessa modalidade de crédito, quando ao consumidor é viável obter empréstimo consignado tradicional, com taxas de juros mais atrativas.
Evidenciado que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado simples, há vício no consentimento que merece ser sanado, atraindo-se a incidência do disposto no artigo 170, do Código Civil.
Embora seja perceptível que o consumidor não pretendia ter contratado a modalidade de cartão de crédito consignado, é certo que buscou a instituição financeira para contrair empréstimo e teve o benefício creditado em sua conta, não sendo adequado simplesmente tornar o contrato nulo e permitir que o consumidor adquira vantagem indevida da situação.
Hipótese de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e conversão do valor recebido em empréstimo consignado. (TJ-DF 07101571220208070004 DF 0710157-12.2020.8.07.0004, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$ 10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Assim, como forma de restabelecer as partes ao estado anterior de coisas, é prudente a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado, com taxas e encargos menores, pois era essa a vontade do consumidor no início. É descabida a pretensão do autor de pura e simplesmente anular o empréstimo, pois isso lhe proporcionaria uma indesejada e indevida vantagem, com chancela da justiça, pois teria usado o numerário do banco e recebido de volta de forma dobrada o que pagou pelo empréstimo.
O que cabe é o reajustamento do pacto, de modo que havendo pedido subsidiário do autor neste sentido, para cobrar apenas o valor do empréstimo, não se poderá falar em julgamento extra petita.
Vejamos o pedido do autor, nesse particular (ID. 102415820): "a) julgar procedente a ação intentada pela parte Promovente para: a.1) declarar a nulidade do negócio jurídico na modalidade “Cartão de Crédito” consignado; a.2) determinar que a parte Promovida se abstenha de descontar (ou mesmo cobrar) os valores (e na forma) declarados por ilegais, sob pena de ser-lhe aplicada uma multa diária em valor não inferior a R$ 500,00; a.3) condenar a parte Promovida poder cobrar apenas a dívida no prazo legal de 96 parcelas (devendo ser contabilizado todo o tempo desde a celebração contratual), a obedecer a margem consignável;" A hipótese é de aplicação da taxa de juros médio do mercado, segundo o Banco Central, segundo o percentual da época do contrato, ou mesmo a taxa de juros utilizada pelo próprio banco demandado, se for menor.
Assim, acolhe-se o pedido em relação a essa parte, com as consequências que lhe são inerentes. 4.
Repetição do indébito: Pugna a parte autora pela restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de todos os valores indevidamente pagos pela parte Promovente, sem especificar, contudo, os valores.
Feitos os cálculos, em fase de cumprimento de sentença, para a conversão do empréstimo com RMC para empréstimo consignado e, sendo o caso de ter a parte autora pago valores a maior do que deveria, tais valores devem ser reembolsados pela parte ré, de forma dobrada. 5.
Danos morais: Conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Verifica-se que, apesar de o contrato ter sido firmado no ano de 2022, com descontos mensais em folha e ciência do autor, a ação apenas foi ajuizada em outubro de 2024, o que não é compatível com um descontentamento profundo por parte do autor.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha , julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
VALOR ÍNFIMO.
RESSARCIMENTO DA QUANTIA.
ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. 6.
Tutela antecipada.
No início do processo, foi indeferida a tutela antecipatória, em razão do que a parte demandada poderia apresentar em nível probatório na oportunidade da contestação.
Agora, com o julgamento de mérito, tem-se a probabilidade do direito como estando presente.
Assim, reverte-se o entendimento anterior, para determinar-se que a promovida adeque o valor dos descontos, respeitando as 96 parcelas firmadas em contrato e a dedução do valor já pago, suspendendo qualquer cobrança que não seja referente ao empréstimo consignado efetivamente contratado.
III - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, da seguinte forma: a) CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA: Determino que a promovida adeque o valor dos descontos, respeitando as 96 parcelas firmadas em contrato e a dedução do valor já pago, suspendendo qualquer cobrança que não seja referente ao empréstimo consignado efetivamente contratado. b) CONVERTO o Contrato de Cartão Consignado impugnado na inicial em Empréstimo Consignado Comum, segundo o valor médio de juros e encargos usualmente cobrados pelo mercado financeiro para "Empréstimos consignados" da época do contrato (23.06.2022), segundo divulgado pelo Banco Central do Brasil, sendo abatidos do valor devido, os valores comprovadamente pagos pela parte autora. c) DANOS MATERIAIS: Condena-se o réu a RESTITUIR a parte autora os valores pagos a maior, a partir do que for apurado na conformidade do item "b", de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação, considerando que se trata de ação de rotina, com curto tempo de duração, conforme balizas do art. 85, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:35
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801995-60.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL WELLEY SANTOS DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800740-98.2018.8.15.0001
William Arthur Leite da Silva
Acbz Importacao e Comercio LTDA.
Advogado: Guilherme Queiroga Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2018 16:00
Processo nº 0800134-29.2024.8.15.0561
Joao Bosco Virgulino
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 16:00
Processo nº 0801675-10.2024.8.15.0881
Allinaiaria Regina Araujo dos Santos
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 12:59
Processo nº 0874965-93.2024.8.15.2001
Luci Maria Freitas de Lucena
Wyndham Brazil Hotelaria e Participacoes...
Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 21:48
Processo nº 0871571-78.2024.8.15.2001
Jose Batista Delgado
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 12:05