TJPB - 0800115-60.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. - 
                                            
22/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/08/2025 23:59.
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07/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800115-60.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora em face da parte ré, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Em decisão inicial, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, consoante termos da decisão retro, nos termos dos arts. art. 321 do NCPC.
Ocorre que, devidamente intimada a parte quedou-se inerte por lapso temporal extensamente superior ao fixado por este juízo, conforme certidão retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) À parte autora, por seu advogado, foi oportunizado o prazo legal para realizar o ato que lhe competia, providência imprescindível à propositura da ação, contudo, restou inerte.
Assim sendo, ressoa evidente a ausência de impulso da parte autora pela sua inatividade.
III - DISPOSITIVO Nesta senda, e nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de análise meritória da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observando as cautelas inerentes à espécie.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito - 
                                            
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:02
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 09:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/02/2025 04:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, cumpridos ou não os termos de emenda, volte-me conclusos.
Data e Assinatura Eletrônica. - 
                                            
11/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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