TJPB - 0800378-55.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de SAMARA FORMIGA DE LIMA LUCENA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2025 18:14
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800378-55.2024.8.15.0561 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: SAMARA FORMIGA DE LIMA LUCENA Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO DA CRUZ MEDEIROS - PB29437 IMPETRADO: MUNICIPIO DE COREMAS, IRANI ALEXANDRINO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRADO: GLEDSTON MACHADO VIANA - PB10310 Advogado do(a) IMPETRADO: GLEDSTON MACHADO VIANA - PB10310 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança c/c tutela provisória de urgência impetrado por Samara Formiga de Lima Lucena em desfavor de Irani Alexandrino da Silva e do Município de Coremas.
A parte autora alega que prestou o concurso público da cidade de Coremas em 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 91283339) para o cargo de Agente Administrativo; que o concurso previa 7 vagas para ampla concorrência e 01 para PCD; foi aprovada em 8º lugar; houve 3 desistências (declarações de desistência, ID. 91283336), o que lhe gerou o direito subjetivo a nomeação; até o momento, chamaram apenas os 2 primeiros colocados do concurso; que houve a contratação de 8 agentes administrativos, por meio de contratos de excepcional interesse público; que dos 11 agentes administrativos do Município de Coremas/PB, apenas 3 são efetivos, havendo 8 contratados por excepcional interesse público (Consulta Sagres, ID. 91283337); que o prazo de validade do Concurso Público está se esgotando; possui o direito líquido e certo à nomeação.
Pede a concessão do benefício da justiça gratuita, a tutela de urgência para que seja convocada, nomeada e tome posse na vaga e, subsidiariamente, que seja reservada a vaga da impetrante; no mérito, que seja julgada procedente e que seja concedida a segurança.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00.
Junta documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (id. 91308596).
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações alegando que a impetrante não foi aprovada e classificada dentro do número de vagas disponibilizados no Edital; que o processo de convocação dos aprovados está sendo feito dentro do prazo de validade do certame; o Município está agindo dentro da discricionariedade administrativa; que as contratações por excepcional interesse público não configuram preterição ao direito do candidato aprovado.
Pede que seja denegada a segurança (id. 92204610).
Junta documentos.
O Ministério Público opina pela concessão da segurança (id. 93959157).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO A paciente, segundo consta no MSCív n.º 0800125-33.2025.8.15.0561 tomou posse no dia 28/11/2024 (ID. 106720140 - Pág. 1 do referido MS).
Dessarte, existiu a perda superveniente do objeto deste “writ”.
Ou seja, é tão estéril a concessão da segurança quanto a não concessão.
Qualquer delas não produzirá alterações no mundo fático, porque não há mais objeto a ser tutelado jurisdicionalmente.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, INTERESSE PROCESSUAL.
INUTILIDADE DA PRETENSÃO JURISDICIONAL PLEITEADA.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Através de simples consulta sobre o resultado das eleições municipais do ano de 2008 no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se que o prefeito eleito para o mandato (2009/2012), que se iniciou em 1º de janeiro de 2009, foi o Sr.
Elias Ferreira Neto. 3.
Percebe-se, assim, que a pretensão de obter a nulidade do processo administrativo para retornar ao cargo de prefeito não mais se mostra possível, pois, ainda que se verifiquem irregularidades no mencionado procedimento, seu retorno ao cargo de prefeito é inviável ante o início de novo mandato para o qual não foi eleito. 4.
Portanto, a presente demanda está prejudicada ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista o fim do mandato para o qual foi eleito o ex-prefeito cassado, ora Apelante, e ante o início de outro com nova administração. 5.
Recurso julgado prejudicado à unanimidade.” (TJ-PI - Apelação Cível AC 00001878120088180056 PI 201000010077798, data de publicação: 28/10/2015) “APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME - MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA DE VEREADORES - RESOLUÇÃO DA CASA LEGISLATIVA - INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO - ATO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA - APURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - TÉRMINO DO MANDATO DE PREFEITO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE IMPETRANTE - PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS - RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS.” (TJ-MS - Apelação Cível AC 4241 MS 2008.004241-1, data de publicação: 12/04/2010) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VI, CPC), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por perda superveniente do objeto.
Indevidos honorários sucumbenciais (art.25, LMS; Súm.512/STF).
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte impetrante e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Dispensado o duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da LMS).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 06:41
Denegada a Segurança a SAMARA FORMIGA DE LIMA LUCENA - CPF: *88.***.*34-67 (IMPETRANTE)
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01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2024 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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