TJPB - 0834995-09.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834995-09.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME REU: ROSMARIN LOSACCO ARRUDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem, THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:22
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834995-09.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos] AUTOR: JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME REU: ROSMARIN LOSACCO ARRUDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA POR SÓCIA-ADMINISTRADORA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
CONFISSÃO DA RÉ E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CORROBORADOR EM PROVA EMPRESTADA NÃO IMPUGNADA.
ATO ILÍCITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE ACESSO PRÉVIO A DOCUMENTOS CONTÁBEIS EM AUTOS DIVERSOS.
DISTINÇÃO ENTRE OBJETOS PROCESSUAIS.
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, tombada sob o número 0834995-09.2023.8.15.0001, ajuizada por JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em desfavor de ROSMARIN LOSACCO ARRUDA, igualmente qualificada.
Conforme narrativa da parte autora, a presente ação visa a cobrança do referido valor que teria sido indevidamente apropriado pela ré, Rosmarin Losacco Arruda, na sua condição de sócia-administradora da empresa.
Aduziu a autora que o valor em questão é remanescente de um leilão extrajudicial de imóvel pertencente à empresa, que havia sido dado em garantia para um empréstimo bancário.
Ressaltou a empresa autora que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios.
A autora fundamentou sua pretensão na confissão da ré, Rosmarin, que teria admitido a apropriação do valor em benefício próprio, tanto em sua defesa neste processo (ID n. 92089061) quanto em audiência de instrução dos autos do processo de n. 0829501-71.2020.8.15.0001, cuja mídia foi anexada como prova emprestada (ID n. 81291047 - 81292152) e não impugnada pela ré.
Adicionalmente, o filho da promovida, Alessandro Achilles de Arruda, ouvido como declarante, teria confirmado que sua mãe utilizou os valores em proveito próprio, sob a justificativa de suposto não pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, que é sócio majoritário da empresa.
A autora também alegou litigância de má-fé por parte da ré, argumentando que esta buscou a anulação de atos processuais sob o pretexto de cerceamento de defesa e falta de acesso a documentos contábeis da empresa.
Contudo, tais documentos teriam sido protocolados e disponibilizados em outra ação de prestação de contas (processo n. 0815424-23.2021.8.15.0001), na qual a ré é patrocinada pelo mesmo advogado.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária da ré, sustentando que esta possui recebimento mensal significativo e constituiu novas empresas.
A parte ré, ROSMARIN LOSACCO ARRUDA, por seu turno, apresentou alegações finais.
Preliminarmente, arguiu a nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o processo não foi saneado e houve indeferimento da inversão do ônus da prova.
Alegou que, apesar de sócia-administradora, encontrava-se afastada da direção da empresa por imposição do outro sócio, Marcelo Renato Arruda, devido ao divórcio, o que a impossibilitava de ter acesso aos livros contábeis indispensáveis para sua defesa.
No mérito, a ré sustentou que a cobrança é indevida, afirmando que o sócio Marcelo Renato Arruda desviou o patrimônio da empresa ao realizar um empréstimo junto à SICOOB em favor de uma terceira empresa (PARAYBA MINÉRIOS LTDA) sem sua autorização, e que ele deixou o bem da empresa dado em garantia ser arrematado em leilão.
Argumentou que possuía legitimidade para realizar operações como sócia administradora e que o valor de R$ 418.557,77 foi depositado na conta da própria empresa, não havendo desvio ou apropriação.
Citou, ainda, que não recebe dividendos desde 2018 e que o patrimônio do casal (ela e Marcelo Renato Arruda) se confunde com o da pessoa jurídica devido ao regime de comunhão universal de bens e à ausência de partilha das cotas.
A ré fez referência à sentença do processo de Exclusão de Sócio (n. 0829501-71.2020.8.15.0001), onde o juízo teria afirmado a conduta temerária do autor e julgado improcedente o pedido de exclusão, revogando a tutela antecipada.
A ré também alegou litispendência com este processo, por envolver as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Por fim, requereu a improcedência total da presente ação e, subsidiariamente, a compensação do valor cobrado com outros supostamente desviados pelo sócio Marcelo Renato Arruda ou com os dividendos e pró-labore não pagos.
A ré também impugnou todos os documentos apresentados pela autora.
A tramitação processual registra a concessão de justiça gratuita à parte autora, bem como a juntada de diversos documentos, incluindo decisões liminares e sentenças de outros processos envolvendo as partes, contratos sociais, informações fiscais e contábeis, laudos de análise de áreas minerais e mandados de penhora.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia e o rigor que a ciência jurídica impõe, a análise do presente feito exige uma abordagem meticulosa dos fatos e do direito, em suas múltiplas facetas, para a correta aplicação da justiça.
A questão central posta em juízo versa sobre a alegada apropriação indébita de valores pertencentes a uma pessoa jurídica por uma de suas sócias-administradoras, matéria que se desdobra em temas de autonomia patrimonial, validade probatória, ética processual e responsabilidade civil.
I.
Das Preliminares Suscitadas Pela Parte Ré I.1.
Da Nulidade Processual por Cerceamento de Defesa e Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova A parte ré arguiu, como preliminar, a nulidade processual sob o fundamento de cerceamento de defesa, alegando que, por estar afastada da administração da empresa autora, não teve acesso aos documentos contábeis essenciais para comprovar suas alegações na contestação.
Reclamou, outrossim, do indeferimento da inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que tal alegação da ré não encontra amparo fático-probatório robusto e, mais importante, é contraditada por outros elementos constantes no próprio acervo documental.
A empresa autora, em suas razões finais, trouxe à baila o fato de que a ora promovida, Rosmarin Losacco Arruda, havia ingressado com uma Ação de Exigir Contas (processo n. 0815424-23.2021.8.15.0001) contra a própria empresa e o outro sócio, Marcelo Renato Arruda, tramitando na 6ª Vara Cível de Campina Grande/PB.
Nesse processo de exigência de contas, que teve sua sentença proferida em 01 de abril de 2024, o pedido da então autora (Rosmarin Losacco Arruda) foi julgado PROCEDENTE, condenando o réu (Marcelo Renato Arruda) a prestar as contas, e houve a protocolização e disponibilização de todos os dados contábeis e fiscais da empresa JOÃO ARRUDA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA.
A sentença daquele processo, aliás, reconheceu que "os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico", conforme o Art. 1.020 do Código Civil.
Diante disso, a alegação de que a ré não possuía acesso aos documentos contábeis da empresa para instruir sua defesa nesta Ação de Cobrança mostra-se inverídica, senão vejamos.
Os documentos contábeis da JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA, para o período de 2020, 2021 e 2022, foram juntados ao processo de exigir contas (0815424-23.2021.8.15.0001) sob os IDs 68170025 e 68170029, datados de 23/01/2023.
Portanto, a partir de janeiro de 2023, a ré, patrocinada pelo mesmo causídico, teve acesso a toda a documentação que alega não ter.
A conduta da ré, ao invocar cerceamento de defesa por falta de acesso a documentos que já lhe eram disponíveis em processo conexo – inclusive movido por ela própria para esse fim –, configura uma tentativa de protelar o andamento do feito e, notadamente, de alterar a verdade dos fatos.
Tal comportamento se amolda ao conceito de litigância de má-fé, conforme será melhor abordado adiante.
Por conseguinte, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e indeferimento da inversão do ônus da prova resta REJEITADA, haja vista a manifesta ausência de veracidade em suas alegações.
O ônus da prova, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil, "incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A parte ré, tendo acesso aos documentos, deveria ter apresentado as provas de suas alegações, não podendo justificar sua inércia em suposto cerceamento.
I.2.
Da Alegação de Litispendência e Coisa Julgada A ré arguiu preliminar de litispendência, aduzindo que o presente processo de cobrança seria idêntico à Ação de Exclusão de Sócio (n. 0829501-71.2020.8.15.0001), envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Contudo, para a configuração da litispendência, faz-se necessária a tríplice identidade, quais sejam, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Na hipótese dos autos, embora as partes litigantes sejam as mesmas, os pedidos e as causas de pedir são manifestamente distintos.
A presente demanda (0834995-09.2023.8.15.0001) é uma Ação de Cobrança, que busca a restituição de um valor pecuniário supostamente apropriado pela sócia.
Já o processo n. 0829501-71.2020.8.15.0001 (Ação de Exclusão de Sócio) teve como objeto precípuo a exclusão da ré do quadro societário da empresa autora, com pedido de apuração de haveres.
A causa de pedir da primeira ação é a apropriação de valores; a da segunda, a falta grave no cumprimento das obrigações de sócia para justificar a exclusão.
Ainda que os fatos (a apropriação do valor) que embasam a ação de cobrança tenham sido ventilados na ação de exclusão de sócio como um dos motivos para a exclusão, os pedidos finais são dessemelhantes.
A cobrança visa a recomposição patrimonial, enquanto a exclusão visa a alteração da estrutura societária.
Ademais, a própria autora esclareceu que o processo de exclusão de sócio (n. 0829501-71.2020.8.15.0001) encontra-se em fase de recurso especial.
Isso significa que a sentença de improcedência proferida naquele feito ainda não transitou em julgado e, portanto, não produz efeitos de coisa julgada material.
Deste modo, não há impedimento para que a questão da apropriação de valores seja objeto de análise aprofundada neste processo, que tem pedido e causa de pedir próprios.
Assim, a preliminar de litispendência e coisa julgada deve ser REJEITADA.
I.3.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça da Parte Autora A ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, afirmando que o sócio Marcelo Renato Arruda teria recebimentos de R$ 25.000,00 e que a empresa não seria hipossuficiente.
A parte autora, JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME, logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira, o que ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com desconto de 80% sobre as custas judiciais.
A empresa justificou sua condição com o bloqueio judicial de rendimentos de seus prédios comerciais pela justiça federal e do trabalho, destinados ao pagamento de débitos trabalhistas e execuções federais, culminando em uma situação de insolvência.
Adicionalmente, mencionou o desfalque de R$ 418.557,77, objeto desta ação, como um dos fatores que agravaram sua situação.
A impugnação da ré carece de elementos probatórios concretos capazes de desconstituir as provas apresentadas pela autora e a decisão judicial que deferiu o benefício.
A ré focou em supostos recebimentos do sócio Marcelo Renato Arruda, que não é parte formalmente ativa nesta ação, ignorando a situação financeira da pessoa jurídica, que é a autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção, o que foi devidamente demonstrado pela autora nos autos.
Portanto, a impugnação à gratuidade da justiça da parte autora deve ser REJEITADA, mantendo-se a decisão anterior.
II.
Do Mérito II.1.
Da Apropriação Indevida de Valores e a Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica O cerne da presente Ação de Cobrança reside na alegada apropriação indevida de R$ 418.557,77 pela ré, Rosmarin Losacco Arruda, valores estes pertencentes à JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA.
Primeiramente, impõe-se recordar o fundamental princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme preceitua o Art. 49-A do Código Civil: “Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Este artigo expressa a diretriz de que o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos seus sócios são entes distintos e incomunicáveis.
A sociedade tem personalidade e patrimônio próprios, sendo vedado o uso do patrimônio social para fins particulares sem a devida contraprestação ou legitimação contábil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou a compreensão: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1429321 SP 2019/0008957-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019).
A parte autora apresentou como prova basilar a mídia da audiência de instrução e julgamento do processo n. 0829501-71.2020.8.15.0001, utilizada como prova emprestada (ID n. 81291047 – 81292152).
Nesta gravação, a ré, Rosmarin Losacco Arruda, teria confessado expressamente que se apropriou do valor de R$ 418.557,77 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) e que este valor se encontrava com ela, pessoa física.
Tal confissão foi corroborada pelo depoimento de seu próprio filho, Alessandro Achilles de Arruda, que, ouvido como declarante, afirmou que o valor foi utilizado pela promovida para fins pessoais, como forma de “ressarcimento” por suposto não pagamento de pensão alimentícia.
Importa frisar que a autenticidade e o conteúdo desta prova emprestada (o vídeo da audiência com a confissão e o depoimento do filho) NÃO foram impugnados pela ré nestes autos de cobrança.
A ausência de impugnação confere alta força probatória ao documento, como reconhece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. (...)o”. (STJ - AgInt no AREsp: 2405286 PR 2023/0226739-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) A ré, em sua defesa e alegações finais, tentou justificar a retenção dos valores alegando legitimidade como sócia-administradora, não recebimento de dividendos e pró-labore, e que o outro sócio teria desviado capital para outra empresa.
No entanto, a condição de sócia-administradora, conferindo poderes de gestão, não autoriza a apropriação de bens da sociedade em benefício pessoal, violando o Art. 1.011 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.011.
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.
A apropriação de valores da empresa por um sócio, ainda que sob alegação de não recebimento de dividendos ou compensação por supostos desfalques de outro sócio, é um ato ilícito.
Para a cobrança de dividendos ou para a reparação de desfalques supostamente cometidos pelo outro sócio, existem os meios judiciais adequados, como a própria Ação de Exigir Contas que a ré moveu contra Marcelo Renato Arruda.
A "justificativa" de não pagamento de pensão alimentícia também não se sustenta, pois há ações específicas para essa finalidade.
A confusão patrimonial alegada pela ré, devido ao regime de comunhão universal de bens com o ex-marido, já foi objeto de decisão judicial no processo de divórcio (n. 0808688-91.2018.8.15.0001), onde se definiu que os bens e cotas das empresas não fariam parte da partilha, sendo tal intenção negada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. É certo que a ré se defende invocando a sentença do processo de exclusão de sócio (n. 0829501-71.2020.8.15.0001), que teria julgado improcedente o pedido de exclusão e afirmado a ausência de provas de que ela teria utilizado o valor de R$ 418.557,77 em benefício próprio.
A r. sentença daquela ação foi proferida em 13/03/2022.
No entanto, conforme já destacado, este processo de exclusão de sócio ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento em sede de recurso especial.
Dessa forma, não há coisa julgada material que vincule este juízo àquele entendimento.
Ademais, os elementos probatórios apresentados e não impugnados nesta Ação de Cobrança, em especial a "confissão" da ré e o depoimento de seu filho no vídeo da audiência daquele processo, oferecem um quadro probatório distinto e mais claro para a presente demanda, cujo objeto é precisamente a cobrança dos valores apropriados.
A valoração da prova é incumbência do juiz, que, segundo o princípio do livre convencimento motivado, pode formar sua convicção com base nas provas produzidas, ainda que a mesma prova tenha sido interpretada de forma diferente em outro processo, especialmente quando aquele não transitou em julgado.
A conduta da ré em reter para si os valores da empresa constitui ato ilícito, nos termos dos Arts. 186 e 187 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Como consequência do ato ilícito, surge a obrigação de reparar o dano causado, conforme o Art. 927 do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Adicionalmente, a conduta da ré configura enriquecimento sem causa, uma vez que se apropriou de valores que não lhe pertenciam, sem qualquer amparo legal ou contratual, em detrimento do patrimônio da pessoa jurídica.
O Art. 884 do Código Civil estabelece: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Os argumentos da ré sobre supostos desfalques do outro sócio (empréstimo para PARAYBA MINÉRIOS LTDA) ou tentativa de transferência de concessão de lavra são questões que, além de fugirem do objeto desta ação de cobrança, devem ser discutidas em suas ações próprias, como o processo anulatório (0833017-94.2023.8.15.0001), onde, inclusive, já foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da cessão de direitos minerários.
Portanto, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, devendo a ré restituir à autora o valor de R$ 418.557,77 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos).
II.2.
Da Litigância de Má-fé da Parte Ré A parte autora suscitou a condenação da ré por litigância de má-fé, com base na alegação de cerceamento de defesa e na alteração da verdade dos fatos.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 80, estabelece as condutas que caracterizam a litigância de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Conforme exaustivamente demonstrado na análise da preliminar, a ré alegou não ter acesso aos documentos contábeis da empresa para instruir sua defesa.
Contudo, restou comprovado que a própria ré, como autora em Ação de Exigir Contas (processo n. 0815424-23.2021.8.15.0001), teve acesso a toda a documentação contábil da empresa, que foi disponibilizada em janeiro de 2023.
A inverdade de sua afirmação é ainda mais flagrante quando se verifica que o mesmo causídico patrocina a ré em ambos os processos.
Essa conduta da ré se amolda perfeitamente aos incisos II e IV do Art. 80 do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento e falta de acesso a documentos que já lhe eram disponíveis, e opôs resistência injustificada ao andamento do processo ao tentar, com base em tal inverdade, provocar a anulação de atos processuais.
A malícia da ré é nítida e busca desviar o foco da discussão principal, que é a apropriação indevida dos valores, para criar incidentes processuais infundados.
Tal comportamento é incompatível com a boa-fé que deve permear as relações processuais e merece a devida reprimenda judicial.
As sanções para a litigância de má-fé estão previstas no Art. 81 do CPC: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Considerando a gravidade da conduta, entendo cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Neste mesmo sentido é o entendimento do STJ.
Se não temos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2363239 SP 2023/0159505-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
III.
Conclusão da Fundamentação Em face de todo o exposto, as provas dos autos, notadamente a prova emprestada não impugnada que contém a confissão da ré e o depoimento corroborador de seu filho, somadas à inoponibilidade dos argumentos defensivos da ré em face da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à comprovação de sua má-fé processual, conduzem à conclusão inelutável pela procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exaustivamente exposto e fundamentado, com fulcro na legislação pertinente e na jurisprudência aplicável, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME em face de ROSMARIN LOSACCO ARRUDA para: 1.
CONDENAR a ré, ROSMARIN LOSACCO ARRUDA, a restituir à parte autora, JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME, o valor de R$ 418.557,77 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Sobre este valor incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data da apropriação (outubro de 2020, data da comunicação do SICOOB) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
CONDENAR a ré, ROSMARIN LOSACCO ARRUDA, por litigância de má-fé, em razão das condutas de alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do processo, com fundamento no Art. 80, incisos II e IV, c/c Art. 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Tal valor deverá ser revertido em favor da parte autora. 3.
CONDENAR a ré, ROSMARIN LOSACCO ARRUDA, ao pagamento das custas processuais remanescentes (considerando a gratuidade parcial concedida à autora) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor principal acrescido da multa por litigância de má-fé), a ser devidamente atualizado desde a prolação desta sentença até o efetivo pagamento, na forma do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 10 dias o impulsionamento da parte interessada e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 01:08
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de razões finais
-
20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ROSMARIN LOSACCO ARRUDA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 22:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
29/04/2025 12:42
Juntada de Informações
-
16/04/2025 11:57
Decorrido prazo de ROSMARIN LOSACCO ARRUDA em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de informação
-
24/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/04/2025 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/03/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/04/2025 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de informação
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSMARIN LOSACCO ARRUDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834995-09.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME REU: ROSMARIN LOSACCO ARRUDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada no dia: data: 25/03/2025, às ,09;00 horas , link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09 As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886.
PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento.
Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome.
Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido.
Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade.
Campina Grande-PB, 10 de fevereiro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual." -
10/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/03/2025 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de informação
-
17/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSMARIN LOSACCO ARRUDA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 14:29
Juntada de Petição de informação
-
30/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2026 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 21:11
Recebidos os autos.
-
02/06/2024 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSMARIN LOSACCO ARRUDA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:54
Deferido o pedido de
-
19/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 09:53
Juntada de Petição de informação
-
27/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:52
Juntada de Informações
-
27/02/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/02/2024 09:50
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
08/02/2024 23:35
Determinada a citação de ROSMARIN LOSACCO ARRUDA - CPF: *15.***.*28-20 (REU)
-
07/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (AUTOR)
-
28/11/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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