TJPB - 0836832-02.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836832-02.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o executado BANCO BRADESCO S.A opôs exceção de pré-executividade, argumentando erro formal nos cálculos e excesso de execução (Id 111219364).
A exequente, RITA FIRMINO SILVA, pronunciou-se no Id113408593, alegando a intempestividade da impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das questões nela arguidas, exceto quando consideradas matérias de ordem pública, eis que não alcançadas pela preclusão.
Como cediço, o juízo da execução tem o dever de controlar o valor exequendo, nos termos do que prevê a norma processual, garantindo que os cálculos da execução sejam fiéis ao título exequendo (art. 524, § 1.º, do Código de Processo Civil).
Por isso mesmo, os tribunais de justiça estaduais, com esteio no entendimento sedimentado pelo STJ, admitem a revisão de ofício dos valores que o exequente pretende executar, mesmo que não haja impugnação pela parte contrária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes . 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE HOMOLOGADOS .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO CASSADA. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a alegação de excesso de execução, por inobservância dos limites estabelecidos no título executivo, constituiu matéria de ordem pública, a qual pode ser revista, ainda que de ofício. 2.
A verificação da extensão e limites do título judicial não se submete aos efeitos da preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública. 3 .
Faz-se necessária a cassação da decisão recorrida, a fim de que seja considerada a matéria de ordem pública apresentada pelo executado, dando, assim, regular prosseguimento ao feito, com a análise dos cálculos apresentados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5321592-39 .2024.8.09.0174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. "MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei.(TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)” Portanto, é permitido ao juízo, de ofício, readequar o valor da execução para evitar excessos indevidos do exequente, mormente quando a exigência de valores superiores ao devido for notória.
No caso em análise, a sentença proferida condenou o promovido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados sob a rubrica "título de capitalização" desde 25/08/2021 até sua interrupção, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O executado, na petição de Id 111219364, demonstrou que o cálculo da exequente não seguiu a determinação da sentença de aplicar a correção monetária a cada desconto, mas sim utilizou o valor total cobrado, com correção a partir do primeiro desconto.
Ao refazer os cálculos conforme os parâmetros da sentença, o executado apurou o valor total de R$ 2.162,53, que inclui R$ 1.437,71 para repetição de indébito e R$ 724,82 para honorários advocatícios.
A diferença entre o valor apurado pelo executado e aquele requerido pela exequente é de R$ 2.988,38, o que configura excesso de execução.
Considerando que a discussão sobre o excesso de execução se trata de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado, e que o erro nos cálculos apresentados pela exequente é notório e contraria os termos expressos da sentença, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução.
Dessa forma, fixo o valor da execução em R$ 2.162,53 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme os cálculos apresentados pelo executado.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% do valor do excesso, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária previamente deferido.
Expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, nos termos da sentença, considerado o montante de R$ 2.162,53.
Devolva-se o valor de R$ 2.988,38 ao banco executado.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
31/07/2025 21:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836832-02.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: RITA FIRMINO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada, por seu(a) advogado (a), do despacho/decisão/sentença abaixo transcrito: "Assim, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 101793593.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se." Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn.
Judiciário -
12/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RITA FIRMINO SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA FIRMINO SILVA - CPF: *70.***.*30-80 (AUTOR).
-
13/11/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801754-45.2024.8.15.0151
Maria Elizangela Pereira Alves
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 11:42
Processo nº 0801754-45.2024.8.15.0151
Maria Elizangela Pereira Alves
Banco Csf S/A
Advogado: Samuel Lopes Vieira e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2025 21:57
Processo nº 0801046-37.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Turquesa
Katiane da Silva Gomes Moraes
Advogado: Fernando Mauricio Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 10:16
Processo nº 0817575-54.2024.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Barbosa de Oliveira
Advogado: Rilavia Sonale de Lucena Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 14:13
Processo nº 0817575-54.2024.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Barbosa de Oliveira
Advogado: Jose Ivson de Lacerda Martins Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 18:55