TJPB - 0836832-02.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836832-02.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o executado BANCO BRADESCO S.A opôs exceção de pré-executividade, argumentando erro formal nos cálculos e excesso de execução (Id 111219364).
A exequente, RITA FIRMINO SILVA, pronunciou-se no Id113408593, alegando a intempestividade da impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das questões nela arguidas, exceto quando consideradas matérias de ordem pública, eis que não alcançadas pela preclusão.
Como cediço, o juízo da execução tem o dever de controlar o valor exequendo, nos termos do que prevê a norma processual, garantindo que os cálculos da execução sejam fiéis ao título exequendo (art. 524, § 1.º, do Código de Processo Civil).
Por isso mesmo, os tribunais de justiça estaduais, com esteio no entendimento sedimentado pelo STJ, admitem a revisão de ofício dos valores que o exequente pretende executar, mesmo que não haja impugnação pela parte contrária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes . 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE HOMOLOGADOS .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO CASSADA. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a alegação de excesso de execução, por inobservância dos limites estabelecidos no título executivo, constituiu matéria de ordem pública, a qual pode ser revista, ainda que de ofício. 2.
A verificação da extensão e limites do título judicial não se submete aos efeitos da preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública. 3 .
Faz-se necessária a cassação da decisão recorrida, a fim de que seja considerada a matéria de ordem pública apresentada pelo executado, dando, assim, regular prosseguimento ao feito, com a análise dos cálculos apresentados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5321592-39 .2024.8.09.0174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. "MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei.(TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)” Portanto, é permitido ao juízo, de ofício, readequar o valor da execução para evitar excessos indevidos do exequente, mormente quando a exigência de valores superiores ao devido for notória.
No caso em análise, a sentença proferida condenou o promovido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados sob a rubrica "título de capitalização" desde 25/08/2021 até sua interrupção, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O executado, na petição de Id 111219364, demonstrou que o cálculo da exequente não seguiu a determinação da sentença de aplicar a correção monetária a cada desconto, mas sim utilizou o valor total cobrado, com correção a partir do primeiro desconto.
Ao refazer os cálculos conforme os parâmetros da sentença, o executado apurou o valor total de R$ 2.162,53, que inclui R$ 1.437,71 para repetição de indébito e R$ 724,82 para honorários advocatícios.
A diferença entre o valor apurado pelo executado e aquele requerido pela exequente é de R$ 2.988,38, o que configura excesso de execução.
Considerando que a discussão sobre o excesso de execução se trata de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado, e que o erro nos cálculos apresentados pela exequente é notório e contraria os termos expressos da sentença, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução.
Dessa forma, fixo o valor da execução em R$ 2.162,53 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme os cálculos apresentados pelo executado.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% do valor do excesso, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária previamente deferido.
Expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, nos termos da sentença, considerado o montante de R$ 2.162,53.
Devolva-se o valor de R$ 2.988,38 ao banco executado.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
23/09/2024 09:45
Baixa Definitiva
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23/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/09/2024 06:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA FIRMINO SILVA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:59
Conhecido o recurso de RITA FIRMINO SILVA - CPF: *70.***.*30-80 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2024 23:15
Conclusos para despacho
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18/08/2024 23:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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