TJPB - 0801754-45.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801754-45.2024.8.15.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: MARIA ELIZANGELA PEREIRA ALVES Advogado: SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA - PB29428-A RECORRIDO:BANCO CSF S/A Advogado : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.
CONTRATO E ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Elizângela Pereira Alves em face do Banco CSF S/A, sob o argumento de que desconhecia a dívida que ensejou sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
O juízo de primeiro grau, após regular instrução, acolheu em parte a preliminar de prescrição para extinguir com resolução de mérito o pedido de declaração de inexistência do débito e julgou improcedente o pleito indenizatório, entendendo que a negativação decorreu do exercício regular de direito da instituição financeira.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando: (i) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico que deu origem ao débito; e (iii) a caracterização de danos extrapatrimoniais pela negativação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia recursal às seguintes questões: Se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Restou comprovada ou não a celebração do negócio jurídico que originou o débito.
Se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça.
Inicialmente, reconhece-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
Contudo, essa premissa não conduz, por si só, à procedência da pretensão recursal.
Quanto à comprovação do negócio jurídico, observa-se que o Banco Recorrido juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar a origem da dívida, consistente em contrato de cartão de crédito Atacadão, devidamente vinculado ao CPF e endereço da autora, além de faturas regularmente emitidas e não quitadas.
A alegação de inexistência de vínculo contratual não se sustenta diante do acervo probatório produzido.
No tocante à negativação e aos alegados danos morais, verifica-se que a inscrição do nome da Recorrente deu-se em razão do inadimplemento de obrigação legítima.
Assim, não há falar em ilicitude ou em falha na prestação do serviço.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a inscrição regular em cadastros restritivos, fundada em dívida existente, configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil e, por consequência, a indenização por danos morais.
Para melhor embasar, cito inteligência jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES - RELAÇÃO JURÍDICA E SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS - INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Comprovado o lastro contratual e a situação de inadimplência da devedora, constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome daquela nos cadastros de proteção ao crédito - Inexistente o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015797920218130241 1.0000 .21.125012-1/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Ressalte-se que o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos, nas quais há débito legítimo e regularmente comprovado.
O mero aborrecimento decorrente da cobrança de obrigação inadimplida não autoriza a reparação pretendida.
Por fim, perfaz-se por dizer que a Sentença analisou com maestria os termos e não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tese firmada: a inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de dívida legítima, regularmente comprovada, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e a consequente indenização por danos morais, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
RELATÓRIO DISPENSADO VOTO Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Inominado interposto por Maria Elizângela Pereira Alves, mantendo a sentença a sentença por seus próprios fundamentos DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso venha a cessar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme previsto em lei. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
09/03/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801754-45.2024.8.15.0151 DESPACHO Considerando o pedido de justiça gratuita constante na petição inicial, defiro, em face da documentação apresentada.
Intime a parte contraria para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado.
Após, autos à turma recursal.
CONCEIÇÃO, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 09:30 Vara Única de Conceição.
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08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2024 09:30 Vara Única de Conceição.
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11/10/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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