TJPB - 0800252-72.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800252-72.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda em que o(a) autora manifestou o desinteresse na continuidade da ação. É o relato.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo do oferecimento de contestação pela parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, haja vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Pombal, 4 de setembro de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração com assinatura válida do outorgante, haja vista que a assinatura eletrônica afixada na procuração anexa à inicial não é qualificada, está lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil e não há registro comprobatório de que a pessoa aposta no documento tenha admitido tal modalidade de assinatura.
Ressalto que o não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). -
12/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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