TJPB - 0839950-83.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:14
Cancelada a Distribuição
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08/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:56
Extinto o processo por desistência
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04/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 14:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839950-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Após decisão acerca do conflito de competência, os autos retornaram a esta Vara e Comarca.
Pretende a parte autora, após concessão de a tutela antecipada suspender os efeitos da assembleia que ocorreu em 14.11.2023.
Inicialmente, intime-se a parte para comprovar, em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de contracorrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Igualmente, ao considerar que a data da assembleia estava agendada para o ano de 2023 e já estamos em 2025 declinar se ainda persiste o interesse na presente ação.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
16/02/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839950-83.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ATHOS CARDOSO PEREIRA DE SOUZA REU: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA CAPRI PRIVILLEGE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado(a), acerca da decisão de ID 107562610 dos autos. "Face a decisão no conflito de competência (Id 103302595), determinando que o juízo competente para processamento da presente ação é a 6a Vara Cível desta comarca, proceda-se à redistribuição." Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025.
JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Anal./Técn.
Judiciário -
12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:33
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:58
Juntada de Ofício
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18/06/2024 23:18
Suscitado Conflito de Competência
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25/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/12/2023 11:15
Declarada incompetência
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11/12/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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