TJPB - 0804109-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:00
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JAISE MERCIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LEVI SILVA RAMALHO DIONISIO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804109-56.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAISE MERCIA DA SILVA, L.
S.
R.
D.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JAISE MERCIA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LEVI SILVA RAMALHO DIONISIO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se o promovente para apresentar contrarrazões ao embargos de declaração no prazo de 05 dias. -
09/07/2025 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0804109-56.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
L.
S.
R.
D., menor, devidamente representado por sua genitora, Jaise Mercia da Silva Ramalho Dionísio, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz o autor, beneficiário de plano de saúde, administrado pela parte ré, que foi diagnosticado como portador do transtorno do espectro autista (CID 10-F84.0), tendo a médica assistente destacado a necessidade da realização de um tratamento contínuo e por tempo indeterminado, através do método ABA, com acompanhamento multiprofissional.
Na inicial, o promovente pleiteou a autorização para realizar o tratamento com psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagoga, neurologista e terapeuta ocupacional.
A título de justificação prévia, a GEAP Autogestão em Saúde informou que vem garantindo ao beneficiário Levi as terapias cobertas no rol da ANS, que foram prescritas ao promovente, quais sejam: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicomotricidade, conforme faz prova o anexo XXVII.
Assim, indagado sobre quais terapias a parte ré negou administrativamente e que ainda tinha interesse, o promovente aduz que a GEAP persiste na negativa de cobertura tanto para os serviços prestados por analista do comportamento quanto para os auxiliares terapêuticos, de modo que sobre esses profissionais residirá a análise do pedido de tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que o diagnóstico, referente ao quadro de saúde do autor, está acostado no Id 107142584, que versa sobre laudo médico assinado pela neuropediatra Larissa C.
Q.
M.
Coutinho, no qual se depreende que o promovente é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10-F84.0).
No referido laudo, a médica ressalta que o promovente necessita de acompanhamento multidisciplinar com profissionais qualificados e capacitados para maiores avanços no seu desenvolvimento, mediante terapias especializadas, dentre outras, com analista de comportamento certificado ABA, com reavaliação a cada 3 meses, para fazer a supervisão do programa e treinamento semanal da equipe, e assistente terapêutico.
Por oportuno, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante, em seus arts. 15 e 17, o direito da criança e do adolescente ao respeito e à dignidade, bem como à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
A Lei Federal n. 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seus arts. 2º, III, e 3º, III, "b", a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Apesar do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Agência Nacional de Saúde, que regula os planos de saúde no país, recentemente, através da Resolução Normativa n. 539/2022, tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou terapia indicada pelo médico para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais, o Transtorno do Espectro Autista.
Com efeito, dispõe o art. 6º da RN n. 465/2021: “§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Outrossim, a Agência Nacional de Saúde, através da Resolução Normativa n. 541/2022[1], também aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Destarte, se consta dos autos laudo médico atestando a necessidade de acompanhamento do autor por multiprofissionais habilitados à aplicação do método ABA, e ainda diante da previsão normativa prevista nas legislações acima mencionadas, configurada está a probabilidade do direito do demandante.
Importante frisar que, dos multiprofissionais indicados pelo médico assistente, o plano de saúde demandado negou a autorização para o analista de comportamento e assistente terapêutico.
Entende este Juízo que os profissionais que aplicam a metodologia ABA, com formação na área de saúde, tais como, analista comportamental, devem ser autorizados pelo plano de saúde.
Todavia, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los, vez que ausente previsão normativa ou legal, nem comprovada a previsão contratual.
Embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico da criança, entendo, neste momento, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida pela operadora do plano de saúde.
Por fim, há, ainda, risco de dano na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo certo que a negativa da promovida para a liberação dos procedimentos coloca em risco a qualidade de vida da criança e implica em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando que a parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme laudo da médica neuropediatra assistente, proceda à autorização para o custeio do tratamento de saúde do autor, em consultório ou ambiente similar indicado por ele, com o Analista do Comportamento com certificado ABA.
Registre-se que o tratamento deverá ser realizado por profissionais inseridos na rede credenciada ou referenciada do plano de saúde; ou, mediante reembolso, na hipótese de inexistir profissional específico credenciado/referenciado, quando devidamente informado pelo plano de saúde e comprovado nestes autos.
A obrigação acima deve ser cumprida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a quantia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deve a parte autora apresentar em Juízo relatório de avaliação de acompanhamento do desenvolvimento da criança pelo analista do comportamento, semestralmente, atestando a necessidade da continuidade do tratamento, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento, até o julgamento da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo a parte ré, pessoalmente e por advogado.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após, agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citado o promovido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Na mesma oportunidade, dê-se ciência à parte demandada de que poderá se opor a essa adesão (Juízo 100% Digital) até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021.
Registre-se que o demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Com a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito [1] Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização. -
02/07/2025 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/07/2025 08:20
Recebidos os autos.
-
02/07/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:04
Expedição de Carta.
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02/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:51
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
-
01/07/2025 17:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 21:33
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804109-56.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para juntar comprovante de pagamento das mensalidades mencionadas como em aberto no id 109688889 - Pág. 1.
Prazo de quinze dias.
Destaco que os documentos anexados no id 112855868 - Pág. 1 ao 112855868 - Pág. 4 não comprovam a adimplência.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
26/05/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 16:36
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:36
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:55
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
20/03/2025 04:55
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAISE MERCIA DA SILVA - CPF: *71.***.*62-77 (AUTOR).
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12/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:24
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 04:32
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0804109-56.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 837,40) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
08/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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