TJPB - 0840712-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:58
Determinada diligência
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05/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de IRIS JANDERLANE DINIZ BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840712-65.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: IRIS JANDERLANE DINIZ BEZERRA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora para realizar o respectivo pagamento da custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
17/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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17/06/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 20:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 22:22
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:27
Juntada de Petição de informação
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24/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRIS JANDERLANE DINIZ BEZERRA - CPF: *26.***.*25-67 (AUTOR).
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12/03/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 18:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840712-65.2024.8.15.0001 DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ ( AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
Por fim, no tocante às ações em que se pede compensação por alegados danos morais, é necessário fazer uma observação.
Excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (NCPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (NCPC, art. 292, V).
Descabe, pois, pleitear compensação por danos morais em quantia meramente estimativa, relegando-a livre arbitramento judicial.
Assim, cabe a especificação do montante da indenização que postula a título de compensação por dano moral, retificando o respectivo valor da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses e a última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinaturas eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
11/02/2025 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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