TJPB - 0808721-16.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808721-16.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: MARCONNI CLAUDINO MARINHO, MARIA CLAUDINO MARINHO.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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16/08/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808721-16.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCONNI CLAUDINO MARINHO, MARIA CLAUDINO MARINHO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCONNI CLAUDINO MARINHO e por MARIA CLAUDINO MARINHO em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme narra a peça vestibular.
Alegam que são proprietários de u imóvel rural situado no sítio malhada, s/n, zona rural do Município de Cuitegi-PB, no qual mantém uma criação de aves, utilizando-se para tanto de uma subestação transformadora trifásica de 112, KVA, com a unidade consumidora n. 5/1579451-4.
Aduzem ainda que por erro na prestação do serviço, houve o faturamento de consumo de energia equivocado, bem como a indevida suspensão do fornecimento do serviço, o que gerou danos materiais e morais.
Assim, objetivam a reparação dos danos causados.
Deferido o parcelamento das custas judiciais - ID n. 103539438.
Determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 104582732.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 107506287.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 108972844.
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a produção probatória, a parte autora pugnou pela designação de audiência e perícia técnica - ID n. 110820673.
Por sua vez, a parte ré requereu o julgamento do feito - ID n. 110838252.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
A parte autora objetiva a reparação pelos danos causados pela parte ré, motivo pelo qual não entendo ser necessária a designação de prova pericial ou testemunhal, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental.
Ressalto que, apesar de em momento anterior ter sido invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, observo que o serviço fornecido pela parte ré tem como objetivo a manutenção de atividade comercial, motivo pelo qual não está configurada a relação de consumo.
Todavia, mantenho a inversão do ônus em razão do disposto no art. 373, §1°, do CPC.
Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
A concessionária de energia elétrica, por ser uma responsável pela prestação de serviço público em regime não concorrencial, possui responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados, conforme previso no art. 37, §6°, da Constituição Federal, motivo pelo qual, não é necessário verificar a culpa dos seus agentes para ocorrer a responsabilização.
A parte autora alega que, em decorrência da conduta da parte ré, consubstanciado na medição errônea do consumo de energia, houve a cobrança de valores exorbitantes, e, consequentemente, a suspensão indevida do fornecimento de energia, o que gerou custos excessivos, bem como a perda de parte da produção de aves, além dos danos morais.
Por sua vez, sustenta a parte ré que não ocorreu defeito na prestação do serviço e, em consequência, inexiste ato ilícito a ser indenizável.
Destaco que a parte ré confirmou que houve a troca do medidor e a suspensão do fornecimento de energia, sendo tais fatos incontroversos.
Logo, existindo defeito na prestação do serviço pela parte promovida, deve-se ressarcir os danos causados.
No que concerne aos danos materiais, a parte autora indicou como sendo no patamar de R$ 26.452,51 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
A parte promovente demonstrou o adimplemento de R$ 42,49 (quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) referente a taxa de religação - ID n. 103058900 - Pág. 5; de R$ 1.010,02 (mil e dez reais e dois centavos) com combustível - ID n. 103059908; de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para realização de laudo técnico particular - ID n. 103058909; e a morte de 1.030 (mil e trinta) aves - ID n. 108972845.
Em relação à comprovação de morte das aves presente no ID n. 108972845 a parte promovida apresentou impugnação, baseando-se na existência da documentação em momento anterior ao protocolo na peça vestibular, não sendo apresentada em conjunto, o que caracteriza, segundo sua alegação, falsidade documental.
Contudo, tal irresignação não se revela suficiente para afastar a consideração do referido documento por este Juízo.
Isso porque eventuais questionamentos quanto ao momento da juntada das provas devem ser avaliados no contexto da atuação processual do patrono da parte autora, não havendo, por si só, elementos que invalidem sua utilização.
Ademais, a parte promovida não trouxe aos autos qualquer contraprova capaz de infirmar a veracidade do documentos apresentado, razão pela qual sua acolhida se mostra adequada.
Destaco que, os custos dispensados a título de elaboração de laudo pericial particular não devem ser imputados à parte promovida, uma vez que a referida documentação não se revelou essencial para o deslinde da controvérsia, tratando-se, portanto, de mera liberalidade da parte promovente.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR E RESTAURANTE) – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – SERVIÇO ESSENCIAL - LUCROS CESSANTES – PROVA SUFICIENTE - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA – CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A distribuidora de energia, na qualidade de empresa pública e prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que cause a terceiros, consoante disposto no artigo 37, § 6º, da CF, excluindo-se, consequentemente, a análise da culpa dos seus agentes.
Comprovado que a interrupção de energia elétrica no estabelecimento comercial da parte autora, sábado à noite, período de maior movimento, resultou no seu fechamento e dispensa de clientes, resta evidente a falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva da concessionária.
Os danos materiais (lucros cessantes) precisam ser devidamente comprovados para que possam ser reparados, ônus do qual se desincumbiu a parte autora por meio do movimento diário emitido pelo contador da empresa .
A interrupção do fornecimento de energia elétrica no restaurante culminou em evidentes prejuízos que ultrapassam o plano material, atingindo diretamente a sua credibilidade, principalmente diante do constrangimento suportado frente à clientela presente no estabelecimento comercial, motivos estes justificáveis para caracterizar lesão moral indenizável, pelo que deve ser mantida a condenação da concessionária ao pagamento de compensação por dano moral. (TJ-MT 10018334920208110003 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) - grifos nossos.
Assim sendo, entendo que o valor a ser ressarcido é de R$ 21.652,51 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, é evidente a transgressão do direito a personalidade, em razão da parte autora ter sido impedida, de exercer a sua atividade empresária.
Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em suma, restou comprovada a procedência total do pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do vencimento da obrigação.
II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.652,51 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) com atualização monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, contados desde o vencimento da obrigação.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 e art. 86, paragrafo único, ambos do CPC.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC, conforme despacho id 104582732. -
11/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONNI CLAUDINO MARINHO (*01.***.*55-15) e outro.
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11/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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