TJPB - 0804686-36.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2025 11:03
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 15:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 05:45
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 10:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
10/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2025 19:58
Publicado Expediente em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 10:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 16:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804686-36.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA GLORIA DINIZ Endereço: R Jose Alves Da Silva, 107, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Trata-se de ação proposta por MARIA GLORIA DINIZ em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em apertada síntese, alega que não firmou os contratos de empréstimo pessoal n. ° 633419964, 634419752, 623693974, 638319576, 625494131.
O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor.
Passo a sanear o feito.
Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição.
Pois bem.
Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor nos contratos n. ° 633419964, 634419752, 623693974, 638319576, 625494131 Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido.
Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora.
De acordo com o julgado do C.
STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos.
Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu.
Cabe, no entanto, a parte autora comprovar, através da juntada dos respectivos extratos bancários, que não recebeu os valores objetos dos comprovantes de transferências juntados com a contestação.
Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. a) Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária, observando-se os comprovantes de pagamento juntados com a peça de defesa. b) Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
12/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 21:31
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
07/11/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
21/10/2024 10:31
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
21/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GLORIA DINIZ - CPF: *43.***.*33-20 (AUTOR).
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839805-90.2024.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Maria Stela da Silva
Advogado: Luis Carlos de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 16:20
Processo nº 0802125-46.2024.8.15.0171
Maricelia Ribeiro Jorge
Municipio de Sao Sebastiao de Lagoa de R...
Advogado: Alessandro Farias Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 09:53
Processo nº 0802125-46.2024.8.15.0171
Municipio de Sao Sebastiao de Lagoa de R...
Maricelia Ribeiro Jorge
Advogado: Alessandro Farias Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 21:43
Processo nº 0804547-96.2025.8.15.2001
Adrielly Almeida de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 11:12
Processo nº 0827082-39.2024.8.15.0001
Aparecida Maria Medeiros Morais Motta
Banco do Brasil S.A - Ag. Borborema
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 17:04