TJPB - 0802125-46.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 21:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2025 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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26/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802125-46.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso de inominado apresentado pela parte recorrente, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
21/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 17:11
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802125-46.2024.8.15.0171 Promovente: MARICELIA RIBEIRO JORGE Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de evidência promovida por MARICELIA RIBEIRO JORGE em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA, objetivando o pagamento do terço sobre o total do período de férias a que faz jus.
Alega que é professor(a), titular de cargo efetivo e, por tal razão, tem direito ao gozo anual de 45 dias de férias, por meio da previsão na Lei Municipal (plano de Cargos e carreira do magistério), porém só recebe o terço constitucional de férias com base em um período inferior, qual seja, 30 dias.
Por fim, pugna pelo pagamento, de forma dobrada, da diferença dos 15 dias de férias não adimplidos, nos últimos 5 anos.
Tutela de evidência indeferida, assim como a justiça gratuita (ID 103759275).
Citado, o promovido contestou a demanda, impugnando a justiça gratuita, alegando que a autora confunde o período de gozo de férias com o adicional constitucional, e que a interpretação da legislação municipal vigente justificava o pagamento do adicional de um terço sobre 30 dias de férias, os outros 15 dias seriam de recesso, período que não poderia ser contabilizado para fins de contagem de férias para pagamento do terço adicional.
A conciliação restou frustrada e os autos voltaram conclusos pra sentença.
Decido.
Inicialmente, registra-se que a matéria em discussão é eminentemente de direito e, portanto, dispensa a dilação probatória, estando, pois, autorizado o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada esta questão, cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do terço constitucional de férias com base em 45 dias de férias previsto em lei municipal.
Como é sabido o direito de férias do servidor público tem sustentação nos arts. 7°, inciso XVII, e 39, § 2°, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal n.º 423/211, art. 54, inciso I, assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, logo, o terço (1/3) constitucional de férias deverá incidir sobre todo este período.
A questão dispensa maiores comentários em razão de já ter sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo tema era “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”.
Na ocasião, a tese fixada foi a seguinte: Tese 1241 - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
A esse respeito, importa registrar que a inaplicação da tese firmada em repercussão geral não é possível, uma vez que não houve modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
A tese, portanto, possui efeitos retroativos e deve ser aplicada a todos os casos semelhantes, respeitando o princípio da segurança jurídica e garantindo a uniformidade das decisões judiciais.
Dito isto, tendo o Promovido concedido um tratamento diferenciado aos membros do magistério, concedendo-lhes um período maior de férias, tal fato importa, necessariamente, o pagamento do terço constitucional sobre todo esse tempo, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão inicial.
Por outro lado, a pretensão de recebimento em dobro do valor retroativo não merece ser acolhida, seja porque a relação entre as partes não é celetista, seja porque a súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias e respectivo terço, foi declarada inconstitucional no julgamento da ADPF 501.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar a(o) Autor(a) a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias, por ano trabalhado, nos últimos cinco antes da propositura da ação, haja vista que sobre as parcelas anteriores impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I do CPC), pois evidentemente o cálculo não ultrapassa o limite legal.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário no prazo de 10 dias.
Caso não o faça, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento a qualquer tempo, desde que requerido e não tenha se operado a prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:41
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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04/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/02/2025 12:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 12:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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14/11/2024 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARICELIA RIBEIRO JORGE - CPF: *91.***.*21-00 (AUTOR).
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14/11/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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