TJPB - 0803156-69.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2025 21:24
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 03:36
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803156-69.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Correção Monetária] AUTOR: JOSE ALEXANDRINO GOMES Advogado do(a) AUTOR: LEILANE CASUSA DE ALMEIDA - PB23386 REU: PREFEITURA SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) A parte autora, acima nominada, na condição de professor(a) - A, busca o reajuste do piso salarial do magistério consoante termos da Lei 11.738/08, bem assim, as diferenças supostamente devidas e não pagas em relação ao ano de 2023, com reflexos em férias e 13º salários.
Aponta os valores devidos segundo o piso salarial do magistério em cada ano e informa que faz jus às gratificações de classe e nível no importe de 20% e 5%, respectivamente, sendo que, supostamente, a edilidade tem realizado o pagamento de modo complessivo em um único valor, denominado vencimento.
Em razão disso, alega que a rubrica paga a título de vencimento, na verdade, compõe-se das vantagens pessoais (gratificação de classe e nível) e do valor do vencimento base, que deveria corresponder ao piso salarial do magistério nacional, aumentado a cada ano.
A parte ré mesmo citada, não ofertou contestação.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, decreto a revelia da fazenda pública ré tendo em vista a não apresentação de contestação.
No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista a condição de indisponibilidade do direito vindicado, (art. 345, II do CPC).
A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a edilidade observou, no ano de 2023 o piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e regulamentações posteriores.
Segundo a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o valor do piso é atualizado anualmente em janeiro.
Pois bem.
Registro que em 2023, o piso salarial nacional do magistério era de R$ 4.420,55 relativamente à 40 h/a.
In casu, a parte autora exerce 25 h/a, o que corresponde a 62,5% de 40 h/a e, em numerários corresponde a R$ 2.762,84, para o ano de 2023.
Pois bem.
O pleito é parcialmente procedente.
A parte autora cuidou de juntar tabelas de valores que estão acima dos valores devidos pela promovida, consoantes com os contracheques juntados e os termos do art. 58, p. Único do Estatuto dos Professores, pois informou o valor total de R$ 11.305,68, no entanto, de acordo com os cálculos abaixo descritos, o valor correto é de R$ 9.881,18.
Vejamos.
VALOR DEVIDO – PROFESSOR CLASSE III - NÍVEL 6 Classe/Nível 1 2 3 4 5 6 I 2.762,84 2.900,98 3.046,03 3.198,33 3.358,25 3.526,16 II 3.315,41 3.481,18 3.655,24 3.838,00 4.029,90 4.231,39 III 3.978,49 4.177,41 4.386,28 4.605,60 4.835,88 5.077,67 IV 4.774,19 5.012,90 5.263,54 5.526,72 5.803,05 6.093,21 V 5.729,03 6.015,48 6.316,25 6.632,06 6.963,67 7.311,85 VALOR PAGO VENCIMENTO VANTAGENS QUINQUÊNIO VALOR A B 11% X (A+B) CADA MÊS 2.249,52 1.687,88 275,70 4.213,11 VALOR DEVIDO VENCIMENTO VANTAGENS QUINQUÊNIO VALOR A B 11% X (A+B) DEVIDO CADA MÊS 2.403,52 2.073,04 338,51 4.605,60 DÉCIMO TERCEIRO 745,57 FÉRIAS 745,57 1/3 FÉRIAS 248,52 TOTAL 1.739,66 BALANCETE FINAL ANO CALCULADO DIFERENÇA SALARIAL DÉCIMO TERCEIRO FÉRIAS 1/3 DE FÉRIAS TOTAL 2023 8.141,52 745,57 745,57 248,52 9.881,18 Ademais, o município, consoante contracheques juntados paga o piso salarial de modo complessivo com outras vantagens de caráter pessoal, sendo que, os valores constantes dos contracheques mostram-se inferiores aos valores que seriam devidos, considerando o somatório do piso para cada ano com as respectivas vantagens.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, inciso II do CPC, pois, não cuidou de apresentar os fatos e fundamentos que impedem, modificam ou excluem o direito vindicado, sendo caso de procedência parcial da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE os pedidos constantes da exordial, o que faço com fulcro nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB, ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, no importe de R$ 9.881,18, com juros a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária, ambos pela SELIC, podendo, em sendo o caso, a edilidade proceder com as deduções legais que se aplicam ao caso.
Custas e honorários incabíveis na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
11/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 19:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de Prefeitura em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:54
Determinada a citação de Prefeitura - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (REU)
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05/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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