TJPB - 0808761-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:52
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808761-61.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZÍDIA MARIA APOLINÁRIO SIMÃO RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes divergem acerca da contratação de um empréstimo consignado: a autora nega a contratação, enquanto o banco promovido defende a regularidade do negócio jurídico, referente a um refinanciamento.
Assim, não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes – preliminares arguidas em sede de contestação I.1) Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora – Inépcia da Inicial O banco réu, em sede de contestação, aduziu que o comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora, está em nome de pessoa diversa, portanto, não há como provar se de fato o domicílio da parte promovente é nesta comarca.
A preliminar suscitada não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
II) Do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, qual seja, a hipossuficiência da parte autora para comprovar que não se beneficiou dos valores e consequentemente que não firmou o contrato posto em liça, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação, o réu juntou o contrato e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora.
Portanto, quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra geral constante no art. 373 do C.P.C.
III) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? IV) Das provas A parte autora pugnou pelo depoimento da promovida e oitiva de testemunhas, bem como pela expedição de ofício às companhias telefônicas, para que juntem informações detalhadas quanto à titularidade e propriedade dos contatos telefônicos cadastrados no contrato objeto da lide.
A parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal da autora, , a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo, e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Banco 104/Agência 2124), para confirmar o depósito dos valores nas contas bancárias da requerente.
IV.1) Da expedição de ofício às companhias telefônicas Quanto ao pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte ré, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos suficientes para o julgamento da lide.
Dessa forma, nos termos do art. 370, Parágrafo Único, do C.P.C, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas formulado pela parte autora.
IV.2) Da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal O extrato bancário da conta onde houve o crédito do empréstimo, discutido nesta demanda, se mostra primordial ao deslinde do mérito.
Entretanto, entendo que este ônus é da parte autora, a quem compete comprovar que não se beneficiou em hipótese alguma de valores supostamente creditados em sua conta, em decorrência de empréstimo que nega ter contratado.
IV.3) Do depoimento pessoal das partes A oitiva das partes ou prova testemunhal em nada alterará o deslinde do mérito, isso porque a autora nega a contratação em todas as oportunidades, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto.
Assim, somente com o extrato da conta bancária onde supostamente houve o crédito do empréstimo e se pertencente à autora passa a ser fundamental para o deslinde do mérito.
Portanto, na condição de de destinatário das provas, tenho por desnecessária a oitiva das partes, assim como a prova testemunhal.
V) Determinações Saneado o feito, INTIMEM as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão: Considerando que a obtenção de extratos bancários junto a instituições financeiras é medida de fácil resolução por parte da autora e que referido documento se mostra essencial para a verificação se realmente o valor entrou em sua conta, INTIME a autora, PESSOALMENTE (MANDADO) E POR ADVOGADO, para, no prazo de 20 (VINTE) dias, juntar aos autos extrato bancário da conta nº 23824-2, agência nº 2124-0, referente ao mês de MAIO de 2023, ciente de que, não o fazendo será interpretado como não havendo mais provas a produzir, além das já trazidas aos autos até aqui, além de resultar no reconhecimento de recebimento de valores, como sustentado pelo banco réu, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI (IDOSO).
João Pessoa, 24 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/08/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:38
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de IZIDIA MARIA APOLINARIO SIMAO em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de IZIDIA MARIA APOLINARIO SIMAO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808761-61.2024.8.15.2003 AUTOR: IZIDIA MARIA APOLINARIO SIMAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por IZIDIA MARIA APOLINÁRIO SIMÃO, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que a parte autora é aposentada e sua conta bancária, desde 06/2023, vem sendo adimplida com um desconto mensal, registrado como “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, no valor de R$ 45,30 (quarenta e cinco reais e trinta centavos).
Assevera que os referidos descontos têm origem em um suposto contrato de empréstimo, registrado sob o nº 640448613, hipoteticamente celebrado pela promovente junto ao promovido, na data de 16/05/2023, cujo valor emprestado seria de R$ 1.823,66 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos).
Salienta que a autora jamais solicitou o referido empréstimo, tampouco perdeu ou emprestou seus documentos pessoais a qualquer pessoa, tendo que suportar graves prejuízos devido a um fato que não deu causa.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos consignados referentes à supradita cobrança no contracheque da autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos questionados pela requerente existem e se referem a um empréstimo consignado.
Os descontos, de acordo com a narrativa da próprio autora, iniciaram-se há um bom tempo e sem nenhum questionamento até a presente data.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto trazido aos autos (junho de 2023) e o ajuizamento desta ação (dezembro de 2024).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por cerca de um ano e meio, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do numerário emprestado.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2023, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O autor agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, alegando, após o aludido pacto e perante o Poder Judiciário, que foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, restando violado inúmeros princípios que regem a relação de consumo. 2.
Ausência dos requisitos para a tutela antecipatória de urgência, que visa à abstenção de descontos consignados referentes ao pacto livremente entabulado, não se podendo concluir, no início da lide, pela ausência de informações ou questões outras, que devem ser dirimidas por meio de regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados quando da contratação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07159677720208070000 DF 0715967-77.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
COMPROVADO.
FATURAS E SAQUES DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Restando demonstrado pela agravada que houve a contratação do cartão e utilização dos créditos referentes ao empréstimo, deve ser indeferida a tutela para suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000200622306001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020).
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema PJe.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 17:51
Determinada diligência
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13/01/2025 17:51
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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13/01/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZIDIA MARIA APOLINARIO SIMAO - CPF: *71.***.*57-08 (AUTOR).
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26/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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