TJPB - 0872112-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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09/03/2025 20:15
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0373-82 (REU)
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09/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RODRIGUES PASCOAL - CPF: *32.***.*98-04 (AUTOR).
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27/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2025 16:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0872112-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO RODRIGUES PASCOAL Advogado do(a) AUTOR: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é aposentada.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:26
Determinada diligência
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13/11/2024 12:26
Declarada incompetência
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13/11/2024 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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