TJPB - 0800045-29.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:59
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:34
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 22:26
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:46
Juntada de Ofício
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30/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:00
Juntada de diligência
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02/04/2025 12:40
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 11:35
Juntada de comunicações
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01/04/2025 11:30
Juntada de diligência
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01/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:33
Juntada de diligência
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01/04/2025 10:22
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2025 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:17
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800045-29.2025.8.15.0251 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JONATHA CARNEIRO MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL iniciada pelo Ministério Público em desfavor de JONATHA CARNEIRO MARTINS, portador do CPF nº *55.***.*20-41, nascido em 04.10.02, filho de Edvania Carneiro Martins e pai não declarado, natural de Patos-PB, domiciliado na Rua do Prado, n 1549, Bairro Liberdade, Patos-PB, em frente a pizzaria BOCA A BOCA, telefone - 83 98664-3652, face a prática de conduta criminosa a seguir aduzida, dando-o como incursa na prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narrou a inicial acusatória que: “Consta dos autos que, no dia 02 de janeiro de 2025, por volta das 11:30hs, na Rua Beltrano de Azevedo, próximo ao Atacadão Queiroz, Belo Horizonte, Patos-PB, próximo ao BREGA, por trás do Campo do Rato, o denunciado foi preso em flagrante delito por transportar drogas ilícitas, sem autorização, conforme auto de apresentação e apreensão de fls, além da quantia de R$ 1728,00 em notas e R$ 237,25 em moedas, sem comprovação da origem lícita dos valores, além de 2 (dois) telefones celulares, bem como, após busca na residência do mesmo, ter sido encontrada mais drogas ilícitas como crack e maconha.
Se infere do procedimento apuratório que, no dia do fato, os policiais militares doa ROTAM (ÁGUIA 11) estavam no POSTO VIOLA quando foram procurados por um cidadão que informou que uma pessoa que trajava camisa vermelha, short jeans e mochila preta estava traficando na região.
Em diligências, mais precisamente, na Rua Beltrano Azevedo, o denunciado foi encontrado pela guarnição, com as mesmas características descritas outrora pelo CIDADÃO denunciante, trazendo consigo uma grande quantidade de drogas ilícitas e dinheiro em espécie, conforme AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, informando que no seu fiteiro tinha mais drogas ilícitas.
Dentro do local referido, foi encontrada a quantidade de 36 porções de crack e 09 porções de maconha.
Segundo os policiais militares atuantes na diligência que culminou com a prisão em flagrante do denunciado, a JUSTA CAUSA da abordagem ao mesmo e a entrada até o interior de seu fiteiro foi justificada pela informação prestada por um cidadão à ROTAM de que um homem que trajava camisa vermelha, short jeans e mochila preta estava traficando na região e, logo em seguida, na diligência, ter sido encontrado o denunciado com as mesmas características transportando drogas ilícitas, dinheiro em espécie, moedas e 2 celulares, onde um deles estava com o visor quebrado.
Ao adentrarem no fiteiro, com a autorização do próprio proprietário, qual seja, o denunciado, a guarnição teria encontrado mais drogas ilícitas, como crack e maconha.
Verificou-se dos autos que o denunciado possuía, em seu “fiteiro”, um sistema de monitoramento com câmeras de segurança para fins de verificar o movimento dos policiais militares e possíveis ameaças de seu esquema de venda de drogas.
Em delegacia de polícia, o denunciado não confessou ser traficante.
Laudo de Constatação de Drogas confirmando a origem ilícita de todo o material encontrado em poder do denunciado….”.
A denúncia consta do id, 106055954, e foi subsidiada pelo Inquérito Policial, id, 105842939.
Laudo de constatação de substância entorpecente nº 02.04.05.012025.000249, que atestou substância compatível com cocaína; 02.04.05.012025.000249, que atestou cannabis sativa linneu, a popular maconha.
Auto de apresentação e apreensão, id, 105842939, pág., 09, de drogas, dinheiro e outros objetos.
Decisão de recebimento da denúncia, ID|: 106547318, em 24/01/2025.
O réu foi citado pessoalmente.
Laudos de exame de tóxicos definitivos – id, 106402129, positivando cannabis sativa linneu, “maconha”, e id, 106402128, positivando cocaína.
Habilitação de Advogados que manejaram resposta a acusação, id, 106708715, que fundamentou inocência do acusado e, subsidiariamente a desclassificação do delito para posse de substâncias entorpecentes.
A defesa apresentada pelo acusado não elidiu os fatos expostos na denúncia, e nem era caso de absolvição sumária, e, de logo, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas do rol da denúncia, as que não compareceram foram dispensadas com plena anuência das partes, e das defesa do acusado.
Foi oportunizado ao acusado entrevista prévia com seus Advogados e, lhe oportunizado ao interrogatório, o mesmo informou que utilizaria o seu direito ao silêncio.
O Ministério Público realizou as razões finais em audiência, onde fundamentou provadas a autoria e a materialidade do delito, postulou pela procedência da denúncia com a condenação do acusado.
A defesa do acusado, em razões orais, fundamentou que durante a instrução processual, não restou provada a autoria do delito, razão pela qual postulou pela absolvição do réu, fundamento a nulidade da revista pessoal e busca no fiteiro do acusado, e, por via de consequência, a declaração de nulidade do auto de apreensão constante dos autos.
Fundamentou que a imputação delitiva imputada ao acusado na denúncia, se perfez por presunções.
Persistiu no pedido de desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, e, por fim, que em caso de procedência da denúncia, que fosse aplicado ao acusado o tráfico privilegiado, figura típica descrita no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Certidão de antecedentes criminais, id, 106000966 e 106000968, sem registro de condenação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme se extrai da denúncia e da fundamentação acima, o Ministério Público imputa ao acusado JONATHA CARNEIRO MARTINS,, a prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
Fundamenta a acusação que o acusado, no dia, hora e local, descritos na denúncia resto preso em flagrante por portar, guarda e manter em depósito, substâncias entorpecentes e, por tais razões, praticou ato ilícito protegido pela norma contida no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
A defesa do acusado, em resposta a acusação, fundamentou sua inocência quanto aos fatos expostos na exordial acusatória, bem como, postulou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio.
Com relação ao delito de TRÁFICO DE DROGAS.
Art. 33, Lei 11.343/2006: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, trata-se de delito classificado como de mera conduta, permanente quando na modalidade de "vender”, e “guardar”, “entregar a consumo ou fornecer”, além de ter em “depósito”, dentre outras condutas, (cujo estado de flagrância se prolonga no tempo), de perigo abstrato, equiparado a hediondo e que tutela a saúde pública.
Dito isto, passo à análise da prova produzida no processo.
Vejamos os depoimentos prestados em juízo: José Douglas Sampaio Fernandes, Policial Militar, lotado na Rotam. {…} Que no dia dos fatos, a gente tava parado, quando um cidadão nos encontrou e disse que havia visto o acusado, na posse de drogas e vendendo drogas; que nesse momento, a gente se dirigiu ao acusado, o encontramos e realizamos uma busca pessoal, e com ele, foi encontrado a quantidade de drogas apreendida e constante dos autos; Que o depoente faz parte da Rotam, e nesse dia, estávamos no Posto Viola, quando fomos procurado por um cidadão que um rapaz estava traficando; que essa pessoa informou as características, pessoa de camisa vermelha, short jeans e mochila preta e que se encontrava no “Brega”; que nos dirigimos ao local informado e nos deparamos com a pessoa com as mesmas características indicadas; que a abordagem foi a rotineira, a normal, abordamos o cidadão, que se encontrava com mais duas pessoas; que fizemos a abordagem no acusado e nas pessoas que estavam com ele; que com as outras duas pessoas não foi encontrado nada; que na abordagem ao acusado, foi encontrado porções de maconha e crack, além de quantia em dinheiro, e telefones; que após abordagem ao acusado, o mesmo informou que o seu ponto de drogas era no seu fiteiro, e, quando nos dirigimos ao fiteiro do acusado, também foi encontrado outras drogas; que a entrada no fiteiro do acusado foi por ele autorizado; que o fiteiro do acusado é próximo do local onde o mesmo foi abordado por nós; que o acusado informou que o fiteiro era dele; que o acusado não informou sobre sua residência; que no fiteiro foram encontrados mais craxk e maconha; que o fiteiro possui câmeras de segurança na entrada; que o acusado não informou os motivos de ter as câmeras no local; que no fiteiro também foram encontrados celulares e que o acusado informou que os celulares eram dele; que também foi encontrado quantia em dinheiro (papel) e em (moedas); que o acusado não provou a origem lícita do dinheiro e encontrado e apreendido; que o depoente não conhecia o acusado e não tem notícias do mesmo como traficante; que o depoente ainda não conhecida o local do fiteiro; que com relação as outras duas pessoas que estavam com o acusado, elas não eram conhecidas do depoente; que a busca foi realizada por todos da guarnição; que o depoente não recorda a quantidade exata de drogas apreendidas; que o acusado permitiu a entrada da guarnição no fiteiro; que o acusado não resistiu a abordagem; que o depoente não conhecia o acusado, nem de vista; que a pessoa que informou a guarnição de que o acusado se encontrava vendendo drogas, não relatou que o mesmo havia lhe oferecido drogas; que nós não indagamos da citada pessoa como ele sabia que o acusado se encontrava vendendo drogas, se apenas nos disse que viu uma pessoa vendendo drogas; que quando chegamos na abordagem ao acusado, não vimos ele vendendo drogas e as pessoas que se encontravam com ele, não portavam drogas….{…} Paulo José de Souza Linhares, Policial Militar {…} Que o depoente no dia dos fatos, apenas deu um apoio de condução para os PMs que realizaram a abordagem e prisão do acusado, pois, a viatura deles não tinha o xadrez, e a minha, por se encontrar de serviços, foi dá esse apoio a eles para conduzir o acusado até a delegacia; que o depoente, viu muitas pedras de crack, maconha e dinheiro, em espécie, além de outras substâncias que apenas, mas, não teve o acesso para saber da qualidade da mesma; que quando o depoente chegou ao local para dar o apoio, o acusado já tava com os policiais no fiteiro; que não conversou com o acusado, apenas o conduziu a delegacia; que segundo a guarnição lhe repassou que já haviam suspeitas com relação ao acusado, e como o acusado vinha na rua, com uma sacola nas costas, fizeram a abordagem, e na abordagem já encontraram drogas com eles; que após, foram com o acusado pegar os documentos do mesmo, e, no fiteiro encontraram mais drogas e a quantia em dinheiro; que o depoente não recorda a roupa que o acusado trajava no momento, mas informa que a mochila já se encontrava com os PMs; que a região onde fica o fiteiro do acusado, o baixo meretriz, o setor já é conhecido como de venda de drogas; que os policiais vinha em patrulhamento e se depararam com o acusado na linha férrea, e, feita a abordagem encontraram drogas na mochila do acusado e após, encontraram drogas no fiteiro do acusado; que a abordagem feita ao acusado, foi abordagem de rotina de rua, e quando o abordaram o encontram portando as drogas que foram apreendidas; que o depoente não participou da abordagem, mas o depoente acredita que se deu por suspeitas com relação ao acusado; que o fiteiro do acusado, é tipo um primeiro andar e muito pequeno, e depoente não viu comércio nenhum lá; que nunca havia visto o acusado antes; que quando depoente chegou ao local para dar apoio na condução do acusado, os policiais só falaram da abordagem; que o depoente não sabe informar se o acusado reside no fiteiro; que os PMs lhe falaram que no fiteiro do acusado, foram encontrados outras drogas e o dinheiro...{…} Testemunha de defesa – Alex Lucena Garcia {…} Que vinha de casa pois tava indo para o mercado; que seguiu em companhia do acusado e foi na hora que a policia fez a abordagem; que eles deram uma geral em mim, e me liberaram; que deram uma geral em um outro rapaz que também seguia um pouco mais na frente, e também liberaram esse outro rapaz; que também abordaram o acusado e o acusado voltou para a conveniência dele, o mercadinho; que não nos informaram os motivos da abordagem, apenas diziam que era abordagem de rotina mesmo; que a abordagem se deu logo depois da conveniência do acusado, na mesma rua, a uns cem metros para frente; que a conveniência tava fechada; que o depoente viu só na hora que eles pegaram com o acusado um saquinho de moedas, e que esse saquinho de moedas, tava dentro da bolsa do acusado; que a bolsa do acusado era uma mochila de costas; que encontra com o acusado dinheiro em moedas e notas; que o depoente já trabalhou com o acusado em montagem de móveis; que o acusado tem a profissão de montador de móveis e também tava se virando com a conveniência dele; que não tem conhecimento que o acusado venda drogas, mas, antigamente, o depoente já fumou maconha junto com o acusado; que o acusado é trabalhador e uma pessoa boa; que o depoente nunca presenciou o acusado andando armado; que o acusado colaborou e permitiu a entrada dos policiais na casa, ele deu a permissão; que o depoente ficou do lado de fora e não presenciou a apreensão da droga na conveniência do acusado; que no momento da abordagem ao acusado, o depoente tava mais pra frente, e ficou esperando a abordagem no acusado e o depoente só via a retirada do saco de moedas e o dinheiro; que o depoente ficou sabendo que depois foi encontrado drogas na conveniência...{…} Testemunha de defesa – Edielton Pereira Martins {…} Que o depoente se fez presente no ato da prisão do acusado; que o depoente tava na porta de casa, quando o acusado passou e em seguida, os policiais da Rotam passaram, e depois voltaram e já trouxeram o acusado; que depois o depoente já viu o acusado saindo com os policiais, algemado; que o depoente viu a busca pessoal no acusado, na rua, e viu que só encontraram com o acusado o saco de moedas que tava dentro de uma mochila; que não chegou a ver dinheiro em cédulas, apreendido; que no momento da busca do fiteiro, o depoente tava na calçada, mas só viu quando os acusados chegaram com o acusado, mas quando eles subiram para o primeiro andar, a conveniência do acusado, o depoente não viu mais nada; que o depoente nada tem a fala de grave sobre o acusado, pois, o conhece, uma vez que o mesmo já trabalhou com o depoente e é um menino estudioso; que o acusado nunca demonstrou viver envolvido em drogas; que o acusado tem profissão de montagem de móveis planejados; que o acusado já trabalhou um tempo com o irmão do depoente e com outras pessoas; que o depoente reside próximo a conveniência do acusado e nunca viu movimento de venda de drogas...{…} - Quanto ao crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 O Ministério Público imputa ao réu o cometimento do delito tipificado no art. artigo 33 da Lei Federal n.º 11.343/06 por ter sido flagrado na rua trazendo consigo, bem como, após autorização no seu imóvel da entrada dos policiais., mantendo em depósito, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar: Art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime de tráfico de drogas é comum, misto alternativo, de ação múltipla e de perigo abstrato ou presumido, cujo sujeito passivo é a coletividade, e o bem tutelado é a saúde pública.
Existem no referido tipo penal dezoito núcleos típicos que descrevem as condutas puníveis.
Apesar do termo tráfico de drogas suscitar a ideia de lucro e mercância, a tipificação deste delito prescinde de elemento subjetivo específico como a obtenção de lucro pelo agente, sendo suficiente a consciência e a vontade (dolo) de praticar um dos dezoito núcleos típicos.
A materialidade delitiva do delito de tráfico imputado ao réu está provada pelo auto de apreensão descrevendo a “ Auto de apresentação e apreensão de substâncias entorpecentes”.
No entanto, os laudos de constatações das substâncias entorpecentes, foram ratificados pelos laudos definitivos de drogas, com resultado positivos para “cocaína” e “maconha”.
Em relação à autoria, as testemunhas arroladas na denúncia, foram uníssonas em afirmar que as drogas foram encontradas em poder do acusado quando da revista pessoal, bem como, no interior de seu fiteiro, local que pela instrução processual nos remete a comercialização de substâncias entorpecentes.
A quantidade da droga, o fracionamento, o dinheiro em “miúdos”, moedas e notas, apreendidos com o acusado, além de vários aparelhos celulares, apreendidos, sem comprovação da titularidade e licitude, são elementos indicativos de que a droga apreendida com o réu não era destinada ao uso próprio, mas à distribuição ilícita.
Insta esclarecer, que todo cidadão que adquire um aparelho de telefonia móvel (celular), possui a respetiva nota fiscal (documento que comprova a titularidade).
Lado outro, também é de sabença que é comum, os usuários dependentes de substâncias químicas, deixarem seus pertences, dentre eles, celulares e outros bens, empenhados nas “bocas de fumo”, para adquirir as drogas e saciar seus vícios.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.340/2006.
FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A quantidade de droga encontrada é incompatível com a figura de usuário, pois foram apreendidas 9 porções de maconha, 3,55g e 34 porções de crack, no total de 5,80g.
Levando-se em conta o fracionamento das substâncias apreendidas, sua diversidade, já que comprovadamente mantinha em depósito crack e maconha, somadas às demais circunstâncias apuradas, além da apreensão de pinos utilizados para acondicionamento de cocaína, resta demonstrado que o entorpecente que o réu tinha em depósito destinava-se à difusão ilícita. (Acórdão 1260133, 07185090220198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA.
DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
DEPÓSITO E GUARDA COM A INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 (CONSUMO PESSOAL).
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "O depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 278650/RS, 6ª Turma, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, v.u., j 02.06.2016.
No mesmo sentido: STJ, HC 322229/RJ, 5ª Turma, rel.
Leopoldo de Arruda Raposo, v.u., j. 22.09.2015). 2.
O acervo probatório demonstra que o réu tinha em depósito/guardava droga com o propósito de difusão ilícita, sobretudo pela significativa quantidade apreendida e a forma de fracionamento e acondicionamento do entorpecente, moldando-se a conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Logo, incabível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n 11.343/06, o qual impõe crime a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
O delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui crime multinuclear, de modo que, para sua configuração, basta que o agente tenha praticado qualquer conduta descrita no preceito primário da norma penal incriminadora - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1426802, 07287783220218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 9/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, está delineada a conduta de trazer consigo, portar, além de ter em depósito, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes.
Logo, comprovaram-se os elementares do tipo penal imputado ao réu, bem como a autoria e materialidade delitivas, portanto, a condenação é medida indeclinável.
No tocante a tese defensiva de ausência de provas quanto a autoria do delito de tráfico, razão não assiste a defesa, posto que, o acusado foi abordado em via pública pelos policiais, que encontraram uma boa quantidade de drogas (crack e maconha) em seu poder, além de grande quantidade de dinheiro, fracionados em moedas e notas miúdas.
Ademais.
Após a abordagem do acusado na rua, com autorização do mesmo, os policiais adentraram em seu imóvel (fiteiro), onde encontram outra boa quantidade de drogas (crack e maconha), embrulhadas, prontas para venda e consumo.
Sabe-se que, tratando-se o tráfico de drogas, nas condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", além de “ter em depósito” e “vender”, de delito de natureza permanente, a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação policial, o que afasta a tese defensiva de ausência de provas.
O réu, por sua defesa, alega nulidade da busca pessoal em via pública realizada na pessoa do acusado, fundamentando que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, declara nula referido meio de prova.
Sem razão a defesa do acusado.
Há bem da verdade, a busca pessoal realizada sem motivos justificáveis, não é permitida pela Jurisprudência do Tribunal Cidadão, sem as fundadas suspeitas.
Em outras palavras, entende o STJ, que a busca pessoal em via pública não é autorizada mediante presunções.
No entanto, em recente decisão, a 3ª seção do STJ definiu que a fuga em via pública ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal.
Os ministros ressaltaram a diferenciação do caso de via pública com a busca dentro de residências - esta última não autorizada. https://www.migalhas.com.br/quentes/405788/stj-valida-busca-pessoal-apos-fuga-em-via-publica-ao-avistar-policia.
Todavia, no caso dos autos, a busca pessoal no acusado não se perfez por meras presunções, e sim, em fundadas suspeitas.
Constou dos autos, que os policiais que prenderam o acusado em flagrante delito na posse de drogas, obtiveram a informação, por um terceiro, de que o acusado se encontrava comercializando drogas próximo ao “Brega”, e, esse terceiro, ao ver os policias nas proximidades, passou para os mesmos essa informação, inclusive, apontando as características do acusado, como, cor de camisa e mochila nas costas.
Foi nessas fundadas suspeitas que os policiais realizaram a abordagem e busca pessoal no acusado, e, o que eram fundadas suspeitas, resultou em fato concreto com a apreensão das drogas e prisão flagrante do acusado.
Neste sentido, com relação a alegada ilegalidade da prova, temos que, para que a busca pessoal seja lícita, a diligência policial deve atentar para o comando do art. 244 do Código de Processo Penal: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. - negritei.
Para que a força policial proceda à busca pessoal em quem quer se seja, faz-se necessário que haja prévio mandado judicial determinando tal produção de prova, ou mesmo que se dê no momento de prisão em flagrante delito ou quando haja fundada suspeita de estar a pessoa na posse de objetos que constituam corpo de delito, hipótese dos autos.
Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, e acima delineado, a menção genérica a “atitude suspeita” não constitui elemento idôneo a indicar fundadas suspeitas de estar o agente com elemento material de crime e, portanto, é ilícita a busca e, por decorrência, todos os elementos de informação obtidos com ela.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DE PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONSTATADA.
FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL.
JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
RÉU PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO.
FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA. 1.
Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação dos policiais deu-se a partir da análise do contexto fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu, abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar. 2.
Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior. 3.
Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é possível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que seja apresentada fundamentação idônea com base em elementos concretos. 4.
Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo nenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem integre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas apreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta criminosa imputada, pois foi apreendida "1 porção de cocaína, pesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas separadamente, pesando 14,6g" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim, ser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que resulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa.
Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, é razoável o regime prisional aberto.
E, por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 5.
Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. (HC n. 839.736/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Contudo, dos autos, houve justa causa para a busca pessoal, como se colheu da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, confirmando que o acusado JONATHA CARNEIRO MARTINS, após informações obtidas por um elemento que encontrou os policiais nas proximidades do local do fato, relatou que o acusado se encontrava vendendo substâncias entorpecentes, e, o acusado foi realmente surpreendido transportando com uma “mochila”, onde conduzia drogas, em porções fracionadas e prontas para o comércio, como se colhe do auto de apreensão e apresentação id, 105842939, pág., 09, Com o propósito de evitar desnecessária tautologia, remete-se a transcrição acima do depoimento do policial militar da Rotam - José Douglas Sampaio Fernandes.
Assim, resta lícita toda e qualquer prova decorrente da diligência policial, uma vez que realizada de acordo com o estabelecido no art. 244 do Código de Processo Penal.
Destarte, ainda que a busca pessoal restasse caracterizada pela “pseuda” ilicitude alegada pela defesa, temos que, após a realização da busca pessoal, ocorreu apreensão de boa quantidade de droga no “fiteiro” do acusado, onde os policiais informaram que ali entraram com a permissão do mesmo, e, referida apreensão não restou impugnada pela defesa.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilicitude da prova quanto a busca pessoal realizada.
Ainda, temos que o tráfico de entorpecentes é crime de natureza permanente, estando o agente, portanto, em constante estado de flagrância, daí porque se dispensa até mesmo mandado de busca e apreensão para o ingresso de agentes da autoridade na residência do traficante, durante o dia ou no período noturno, de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante em sua residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita.
Desnecessidade de prévio mandado de busca e apreensão" (RT 832/474).
O acusado em juízo, preferiu o silêncio e não fez auto defesa, e a defesa trilhou na tese de que o réu é primário e não se dedica a atividades criminosas.
No entanto, restou clarividente a venda da droga, que resultou na abordagem policial, restando demonstrado pelo depoimento dos condutores do flagrante e demais elementos do processo, a comercialização, a guarda e manutenção em depósito, das drogas que restaram consumada na pessoa do acusado.
Sobre o tema, merece destaque o seguinte julgado do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADES.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AFRONTA AO DIREITO DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO E DO RÉU, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FLAGRANTE PREPARADO.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
CONSUMAÇÃO ANTES DA AUTUAÇÃO POLICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão foi proferida com base na jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, 'c', parte final, do RISTJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.716.971/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018) 2.
Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o defensor constituído pelo réu foi intimado para apresentar as alegações finais, contudo, restou silente.
Intimado pessoalmente o réu para constituir novo defensor, não o fez, de modo que foi-lhe nomeado defensor dativo que, enfim, apresentou as alegações finais.
Logo, a inércia tanto da defesa técnica, quanto do réu deu causa ao ato que ora se pretende anular; e de outro ângulo, a ausência de demonstração do aventado prejuízo por cerceamento de defesa, porquanto apresentadas as razões recursais pelo defensor dativo, afasta a alegada nulidade ("pas de nullité sans grief"). 4.
Tratando-se o tráfico de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação policial (simulação de compra de entorpecente), o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado. 5. "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.353.197/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.).
Nessa senda, a quantidade de “cocaína” e “maconha”, encontradas em poder e na posse do acusado, de grande monta, e, somado a visualização da comercialização praticada, por terceiros, que repassou a informação aos policiais do local, a apreensão em dinheiro, o modo como estavam acondicionados os entorpecentes, aliado aos depoimentos dos policiais militares condutores do flagrante, comprovam a prática do tráfico e representam óbices ao acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria e ausência de provas quanto aos fatos imputados ao acusado.
Vale ressaltar a comum hipótese de usuário de drogas que também comercializa entorpecentes para conseguir manter seu vício a partir do lucro da atividade ilícita, o que também se afasta o pedido subsidiário de desclassificação delitiva de tráfico para porte de drogas para consumo, tese totalmente insubsistente, quando os fatos imputados ao acusado foi de visualização da comercialização de drogas e posterior abordagem com apreensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da 3ª Turma Criminal do TJDFT: "(...) 4.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que uma conduta não exclui a outra.5.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas (...)." (Acórdão 1419466, 00045471620208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.
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Portanto, rejeito a tese defensiva de ausência de provas quanto a autoria suscitada nas razões finais defensiva, bem como, o pedido de desclassificação delitiva.
Assim, comprovada a materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. - Sobre a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas – Tráfico Privilegiado Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça decidiu que: “ [...] 7.
A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fase da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8.
A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. […]” Não obstante a existência de decisões em sentido contrário, o entendimento predominante e majoritário na Corte Superior é de que, sendo o réu primário e de bons antecedentes e à ausência de fundamento suficiente para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado o referido benefício.
No caso posto, em que pese a qualidade da droga apreendida, não há outras provas de que o réu se dedica à atividade criminosa. É cediço que, conforme mencionado nos autos, a apreensão da droga em posse do réu deu-se em razão de fundadas suspeitas de que o mesmo foi visualizado comercializando drogas, e, após, encontrado com droga em seu poder e na sua posse, no entanto, a simples comercialização “isolada”, bem como a posse, somado a existência da referida “suspeita”, não pode levar a este Juízo a crer que o acusado se dedica a atividade criminosa ou que integra organização criminosa.
Repito, é comum, na maioria das vezes, o usuário realizar o tráfico (vender drogas), para adquiri dinheiro e manter o seu consumo, praticando as duas condutas de forma paralela.
Assim, tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, bem como considerando a ausência de outras circunstâncias concretas que, unidas, caracterizem a dedicação à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que será valorada quando da dosimetria da pena. - Conclusão sobre a tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta do réu À vista de todos esses elementos, conclui-se que a Ré, com consciência e vontade, isto é, agindo dolosamente, praticou os fatos descritos na denúncia, a partir de condutas que se amoldam formal e materialmente ao tipo penal do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Conforme a Teoria da Indiciariedade ou da 'ratio congnoscendi', acolhida pela doutrina majoritária e pela legislação processual, a tipicidade funciona com um indício da ilicitude, razão pela qual cabe ao Réu trazer aos autos ao menos a dúvida fundada quanto à presença de uma causa de justificação, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
No caso sob julgamento, contudo, o réu sequer alegou a existência de causas excludentes da ilicitude, se defendo apenas por negativas.
Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento que aponte que ela agiu de forma justificada.
Assim, sendo a tipicidade indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta, configurado está o injusto penal.
Quanto à culpabilidade, esta analisada à luz da Teoria Normativa Pura, de viés finalista, como reprovabilidade do injusto ao autor, composta dos elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, do mesmo modo, inexistem nos autos qualquer elemento que possa afastá-la.
Destaco que a Ré sequer suscitou a existência de dirimentes.
Desse modo, tem-se que a culpabilidade está presente, porquanto a acusada é imputável e dotada de potencial consciência da ilicitude, bem como lhe era exigível conduta diversa.
Quanto às drogas apreendidas, estando presentes os laudos definitivos (inclusive), autorizo a destruição pela autoridade, conforme art. 50 da Lei de Drogas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu JONATHA CARNEIRO MARTINS, nas penas do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pelos fatos expostos na exordial acusatória.
CONDENO o réu pagar as custas processuais.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte condenada e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
DOSIMETRIA Com fundamento no princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei de Drogas, passo à dosimetria da pena. - QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Circunstâncias judiciais (1ª fase): Culpabilidade: favorável, pois a ação do acusado se coaduna com o tipo penal descrito na norma.
Antecedentes: O réu não possui condenações criminais.
Conduta social: A instrução processual demonstrou que o réu é portador de conduta social boa.
Personalidade, durante a instrução processual não adveio elementos a macular a personalidade do agente.
Motivos, não restaram demonstrados nos autos, considerando próprios ao tipo penal imputado.
Circunstâncias do crime: eram favoráveis ao agente, pois, a droga restou apreendida em sua mochila e no interior de seu fiteiro.
Consequências do crime, percebe-se que a droga foi apreendida antes da comercialização, não tendo atingido o crime, a sociedade para quem a droga era destinada, em parte.
Por fim, no que pertine ao comportamento da vítima, tenho que em crimes desta natureza, a vitima é a coletividade, onde a referida circunstância deve ser valorizada de forma neutra, nos termos delineados pela jurisprudência consolidada do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRO.
NÃO VALORADO NEGATIVAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I – A jurisprudência dessa Corte pacificou o entendimento no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância neutra que apenas deve ser utilizada em favor do réu.
II – In casu, as instâncias ordinárias, diferentemente do que se deu com o corréu, não valoraram a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima em desfavor do réu, ora recorrente, de modo que é carecedor de interesse de agir no pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida.
III – Ausente o interesse de agir, forçoso é o não conhecimento do pedido de extensão dos efeitos da concessão do writ em favor de corréu.
Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no PExt no HC 331.052/AL, Rel.
Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
Considerando a preponderância da natureza e da quantidade da substância, conforme fundamentação acima (art. 42, Lei de Drogas) e a inexistência de circunstância judicial desfavorável, e considerando que a pena cominada para o delito é de reclusão, de 5 a 15 anos e 500 a 1500 dias-multa, fixo a pena-base nesta primeira fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (1ª fase).
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes.
Causas de aumento e diminuição (3ª fase): Conforme consta na fundamentação, o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n.º 11.343/06, haja vista ser primária, de bons antecedentes, e não se dedicar à atividade criminosa.
No que tange ao 'quantum' de redução da pena, saliento que tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (...) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Nos termos do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, in verbis: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Como já dito antes, o acusado preenche os requisitos da concessão da causa especial de redução de pena.
Assim, considerando as substâncias entorpecentes apreendidas (COCAÍNA/MACONHA), ainda que em boa quantidade, reduzo a pena em 2/3, perfazendo um total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete), dias-multa, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fundamento que, segundo a jurisprudência dominante ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado.
Neste sentido é o entendimento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ART.33, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28, DA LAD.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA.
REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. - As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. - “Se comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo que se cogitar de absolvição ou à desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.” (TJMG.
Apelação Criminal nº 1.0439.14.000705-5/001, Rel.
Des.
Octavio Augusto De Nigris Boccalini . 3ª Câm.
Crim.
Julgamento em 12.07.2016.
Publicação da súmula em 22.07.2016). - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado.
Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. (Processo nº: 0804184-44.2021.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) - Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada no dia 09 de setembro de 2024 e encerrada em 16 de setembro de 2024.
Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga - Juiz de Direito convocado – Relator.
PENA DEFINITIVA: Torno a pena definitiva em 01 ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Tratando-se de réu primário, fixo o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO, com fundamento no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, e como local de cumprimento fixo o Presídio Regional de Patos, ou outro local a critério do Juízo da Execução de Pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 1° de setembro de 2010, no julgamento Habeas Corpus nº 97.256/RS, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, declarou incidentalmente por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do 4° do artigo 33, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Sobre o tema diz a jurisprudência: STF: Habeas Corpus. 2.
Dosimetria da pena.
Nulidade. 3.
Tráfico de entorpecentes.
Quantidade de droga.
Previsão no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.
Traficante eventual ou de menor potencial.
Atenuante do 4° do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5.
Tráfico de entorpecentes.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Crime praticado sob a égide da Lei nº 11.343/2006.
Possibilidade.
Precedente do Plenário (HC n. 97.256/RS). 6.
Necessidade de análise dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 7.
Ordem parcialmente deferida. (Habeas Corpus 104.423/AL, ReI.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 8.10.2010).
STF: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL E PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relato r, DJ de 12.12.10.
Ordem concedida" (Habeas Corpus 102.678IMG, ReI.
Min.
EROS GRAU, DJe de 23.4.2010).
Dessa forma, mostrando-se possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, entendo que é possível neste tipo de delito, sendo assim, a denunciada satisfaz a todas as condições previstas no art. 44 do Código Penal, com nova redação dada pela Lei n° 9.714, de 25 de novembro de 1998: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1°. (VETADO) § 2°.
Na condenação igualou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Entendo que a substituição por duas penas restritivas de direitos se ajusta perfeitamente aos critérios educativos e repressivos a pena.
Assim, em respeito ao artigo 43, 44, I, 45, 46 e 55 do CP, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, a primeira na sua modalidade prevista no art. 43, I, do Código Penal, qual seja, prestação pecuniária no equivalente a 02 (dois) salários mínimo vigente, a ser aferido o valor na data do efetivo pagamento, a ser depositado em conta judicial para posterior deliberação a entidades sócios educativas cadastradas, e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, (art. 43, IV, CP), por um período de igual ao da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal. É claro, devendo inclusive ser informado a ré pelo juízo das execuções e pelo próprio advogado, que o descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, de nova redação: § 4º.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. (…) DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, pois, no que se encontra preso preventivamente, concluída a instrução processual, com aplicação de pena privativa de liberdade e imposição de regime de cumprimento de pena (aberto), além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inexistem os motivos ensejadores para manutenção da segregação cautelar.
Por tais razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, concedo o direito do sentenciado apelar em liberdade, e de termino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo, o réu não deva permanecer preso.
Nos termos do artigo 72, Lei 11.343/2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas.
Na forma disposta no artigo 62, § 1º, da Lei 11.343/2006, determino a destinação do dinheiro apreendido nestes autos em favor da FUNAD.1 DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
O sentenciado se encontra preso desde 02 de janeiro de 2025, ou seja, a um mês e nove dias, tempo de prisão provisória que não afetará em possível alteração de regime de cumprimento de pena, devendo ser computado quando da execução penal.
DA DESTRUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos nos autos, dentre eles, os aparelhos de telefonia celular que não foram comprovados a propriedade, devem ser destruídos mediante certidão nos autos.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
Postulou o Ministério Público na inicial acusatória, a condenação do acusado em reparação extrapatrimonial em favor da coletividade a ser fixado em seu valor mínimo.
Com efeito, de fato, não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do CPP) com base em dano moral sofrido pela vítima.
In casu, o dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica.
No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.075/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica, que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, o que não se verifica no caso dos autos, embora o Ministério Público tenha feito pedido expresso para tanto.
Analisando o caso posto nestes autos, entendo que a prática do tráfico de drogas indiscutivelmente afeta a saúde e a segurança públicas, sendo a proteção desses direitos e valores, inclusive, a razão para a criação dos tipos penais previstos na Lei nº 11.343 3/2006.
A saúde e a segurança públicas são direitos que têm proteção constitucional, conforme se lê do art. 6º da Carta Magna.
Não há dúvidas de que não será toda e qualquer prática delitiva relacionada ao tráfico de drogas que irá justificar a imposição da reparação por danos morais coletivos.
Parece claro que numa situação hipotética que envolvesse a atuação de associação criminosa na prática de tráfico em larga escala, infiltrada e formando uma célula em determinada sociedade, atingindo escolas, praças, campos de futebol e eventos públicos, na busca de adolescentes e jovens para a venda e consumo de drogas, o dano moral coletivo, seria facilmente constatável, e atenderia, portanto, ao filtro da razoabilidade e o órgão julgador teria elementos concretos para aquilatá-lo.
Sem sombras de dúvidas, também seria possível a fixação dos danos morais coletivos em caso de atuação de uma associação criminosa envolvida no tráfico de entorpecentes em larga escala e em disputas territoriais com outras facções, em contexto que permitisse, sem dificuldade, apreender os dados e evidências relacionados aos impactos na coletividade, na segurança pública e no sistema de saúde.
Diversamente, no entanto, é a situação do pequeno traficante, caso destes autos (reconhecimento do tráfico privilegiado).
Pois, ainda que indiretamente a droga por ele comercializada tenha chegado às suas mãos pela logística de estrutura maior e mais organizada, a ação do mesmo, é micro, situação que, se não inviabiliza, ao menos dificulta a realização do juízo sobre a relevância de sua atuação criminosa e sobre o impacto nos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, in casu, saúde e segurança públicas.
Neste sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 2066666 MG 2023/0129046-7 – Jurisprudência Acórdão publicado em 22/09/2023 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS.
ART. 387 , IV , DO CPP .
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrido.
Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais. 3.
Agravo regimental desprovido.
Por tais razões, rejeito o pedido de reparação em danos morais coletivos.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada e registrada eletronicamente. 1.
Intime: a) o Ministério Público; b) o(s) advogado(s) constituído(s); c) a ré, pessoalmente. 2.
Após CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão, individualizando a data em que transitou para a acusação e para a defesa: a) Oficie à Justiça Eleitoral de onde o(s) condenado(s) é(são) alistado(s), para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF88); b) Preencha o(s) boletim(ins) individual(is) e remeta-o(s) ao IPC/PB, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); caso não exista nos autos, requisite-a; c) Expeça guia de execução penal, no BNMP. d) Certificados todos os cumprimentos acima, arquive os presentes autos.
Expedientes necessários.
Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se, com atenção e cautela.
Patos/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Isabella Joseanne Assuncão Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito 1Art. 62-A.
O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) -
11/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 09:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
10/02/2025 10:40
Outras Decisões
-
10/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JONATHA CARNEIRO MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 10:16
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 09:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
29/01/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 16:19
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/01/2025 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:10
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 08:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/01/2025 07:18
Recebida a denúncia contra JONATHA CARNEIRO MARTINS - CPF: *55.***.*20-41 (INDICIADO)
-
22/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo B
-
17/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/01/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2025 18:29
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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