TJPB - 0801751-32.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801751-32.2023.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Telefonia, Assinatura Básica Mensal] EXEQUENTE: ANA MARIA DE MEDEIROS ARNOBIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA - PB10857 EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo presente, tenho por iniciado o cumprimento de sentença pelo(a) autor(a) em face do(a) promovido(a) devendo a Escrivania tomar as devidas providências, na forma do art. 523 do NCPC: 1) Em sendo o caso, ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte requerida (Art. 513, § 4º CPC) para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 513, §§ 2º a 4º do CPC.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença nos termos do art. 525 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de do Art. 523 do CPC, o débito caput será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será realizada constrição online, 3) Superado o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, volte-me os autos conclusos para fins de constrição online. 4.Ainda, intime-se a parte executada para fins de comprovação de cumprimento da obrigação de fazer nos termos da coisa julgada, no prazo de 15 dias.
Se impugnado, INTIME-SE a parte exequente.
Após, caso haja divergência nos valores, volte-me conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de CLARO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de CLARO S/A em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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09/04/2025 14:46
Outras Decisões
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25/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLARO S/A em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MEDEIROS ARNOBIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Número do Processo: 0801751-32.2023.8.15.0311 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJEC Assunto: [Telefonia, Assinatura Básica Mensal] Partes: ANA MARIA DE MEDEIROS ARNOBIO X CLARO S/A Nome: ANA MARIA DE MEDEIROS ARNOBIO Endereço: Rua Generosa Gomes de Lima, 131, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA - PB10857 Nome: CLARO S/A Endereço: R HENRI DUNANT, 780, Torre A e Torre B, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Terceiro Interessado: Valor da causa: R$ 10.000,00 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DECISÃO Vistos, etc.
Tendo verificado que no dispositivo da sentença de ID:106975708, há inexatidão material, relativa à indicação do número de telefone de uso da parte autora e que carece de obrigação de fazer da parte ré nos termos da sentença, fez-se constar o seguinte: 1 - Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente corrigir o funcionamento da linha +55 83 99616-3355, de modo a permitir que a parte autora possa realizar ligações normais ( sem precisar ativar o modo confidencial/privado) ou senão, em caso de comprovada impossibilidade rescindir o contrato objeto dos autos sem quaisquer ônus em desfavor da parte autora, tudo no prazo de 15 dias.
O numero de telefone +55 83 99616-3355, não é de uso da autora, mas sim, de um de seus filhos, de sorte que, merece aditamento o presente trecho, pelo que, LEIA-SE: 1 - Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente corrigir o funcionamento da linha +55 83 99670-8137, de modo a permitir que a parte autora possa realizar ligações normais ( sem precisar ativar o modo confidencial/privado) ou senão, em caso de comprovada impossibilidade rescindir o contrato objeto dos autos sem quaisquer ônus em desfavor da parte autora, tudo no prazo de 15 dias.
Faço esta devida correção, ex officio, por aplicação do art. 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Cumpra-se a Sentença com as correções acima.
PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
21/02/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:48
Outras Decisões
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18/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 03:36
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801751-32.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Telefonia, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ANA MARIA DE MEDEIROS ARNOBIO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA - PB10857 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.º9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES Da correção do polo passivo A parte ré aduz quem de fato deve figurar no polo passivo é a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A ao invés de CLARO S.A.
Assim sendo, é caso de acolher o pleito preliminar para fins de determinar a exclusão da CLARO SA e incluir a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Da impugnação das provas apresentadas A preliminar se confunde com o mérito e deve ser analisada conjuntamente.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão inicial.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A parte demandante alega que contratou regularmente com a parte ré para fins de utilização de três linhas de celulares, a saber, 55 83 99917-1940, utilizado pelo filho da demandante Giordano de Medeiros Arnóbio, +55 83 99616-3355, utilizado pelo segundo filho da demandante Heberte de Medeiros Arnóbio e o ultimo utilizado pela contratante Ana Maria de Medeiros Arnóbio.
Disse que em relação ao seu número de utilização (+55 83 99616-3355,) teve funcionamento normal por pouco tempo.
Que somente é possível fazer ligações no formato " chamada confidencial".
Disse que fez inúmeros chamados à parte ré através de contato telefônico e presencialmente, sendo que, não houve resolução do problema pela parte requerida.
Informa que tem passado por sérios constrangimentos, tendo em vista que, mesmo ligando para seus parentes tem a ligação recusada em razão da ligação aparecer como privada para seus contatos.
Pediu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na resolução do problema em prazo a ser definido pelo Juízo e/ou subsidiariamente rescisão do contrato sem ônus.
Pediu ainda a condenação do réu em danos morais.
A parte ré, em breve síntese, disse que as provas consistentes em prints juntadas ao caderno são unilaterais, bem assim que não teria encontrado os protocolos de ligações informadas, tendo em vista que somente se obriga a guarda de informações relativas aos contatos recebidos dos últimos 06 meses.
Pediu a improcedência Pois bem.
Em sede de audiência procedeu-se com a oitiva de testemunha que confirmou os fatos apresentados pela autora, inclusive, sustentou ter recebido ligações da autora como sendo privadas, bem assim, que acompanhou a autora até estabelecimentos físicos da ré que, mesmo após regular atendimento não corrigiu o suposto vício.
Compulsando a prova documental, observo que os protocolos de ligações informados na exordial consta de prints de telas do próprio sistema da parte ré, inclusive, constando, dia e hora das ocorrências.
As provas trazidas pela parte autora são, portanto, verossímeis quanto à falha na prestação do serviço por parte da ré.
In casu, a parte ré deverá proceder com a correção do serviço de modo que a parte autora possa realizar ligações normais a partir da linha +55 83 99616-3355, sem a necessidade de ativação do modo confidencial, ou senão, em caso de descumprimento promover a rescisão contratual sem ônus para a parte autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A situação geradora de dano moral deverá ser entendida como aquela capaz de superar o mero aborrecimento e causar prejuízo aos direitos da personalidade do consumidor.
O caso em tela, não resume em mero aborrecimento. É que dos documentos juntados e relativos aos protocolos depreende-se que a parte autora buscou a requerida mediante ligações durante quase todo o ano de 2023, inclusive, procurou a demandada em seu estabelecimento físico, sem, contudo, ter havido solução do problema.
Também é evidente que a situação telada trouxe transtornos à parte autora, tais como o fato de não ter suas ligações atendidas até por parentes e pessoas próximas tendo em vista que somente se efetiva no módulo confidencial/privado, superando assim os pequenos infortúnios do dia a dia.
Está claro que houve falha na prestação do serviço e, de igual modo, a desídia da parte ré em dar efetividade ao pleito da autora que buscou a ré de forma exaustiva administrativamente.
Também está evidente que a conduta da ré impôs à parte autora serviço defeituoso e causou violação de seus direitos da personalidade, sendo caso de condenação da parte ré em danos morais.
A fixação do dano moral precisa ter caráter sancionatório, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Neste ponto, é importante considerar que o réu tem faturamento anual na casa dos milhões de reais.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autor para: 1 - Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente corrigir o funcionamento da linha +55 83 99616-3355, de modo a permitir que a parte autora possa realizar ligações normais ( sem precisar ativar o modo confidencial/privado) ou senão, em caso de comprovada impossibilidade rescindir o contrato objeto dos autos sem quaisquer ônus em desfavor da parte autora, tudo no prazo de 15 dias. 2 - condenar a parte ré a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm.362/STJ1) e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
Indevidas as verbas sucumbenciais (artigo 55 da Lei Federal n.º9.099/1995).
Transitado em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias sem apresentação de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito 1 “Súm.362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
10/02/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 10:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:47
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 10:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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13/12/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 18:57
Conclusos para decisão
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21/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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