TJPB - 0802137-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 19:39
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 17:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802137-65.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, cadastrei a movimentação de suspensão dos autos por força do Tema n.º 1300 do STJ.
Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 109641749, mediante a suspensão dos autos, uma vez que já houve regularização da representação processual (Id. 110513058 e seguintes).
Fica a parte autora intimada para ciência.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
29/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 18:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802137-65.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora reside na cidade de Campina Grande/PB, tendo qualificado o banco com o endereço da agência situada na Praça 1817, nesta capital, com o fim de justificar a distribuição da demanda nesta Comarca.
No entanto, observa-se do extrato acostado pela própria autora que a agência com a qual mantém relação é também localizada em Campina Grande, como é possível observar do ID nº 106336777.
Com efeito, o Código Processual Civil disciplina, em seu art. 53, III, “b”, que é competente o foro da agência no tocante às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ainda que se entendesse pela aplicabilidade das regras consumeristas e, consequentemente, pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I, CDC), o presente processo teria sido distribuído para outra Comarca.
Ou seja, o apontamento da agência localizada em João Pessoa se deu com o único intuito de alterar o Juízo competente para apreciar o feito, o que não pode ser admitido, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.
Tem-se, por fim, que o diploma processual civil dispõe, em seu art. 64, § 5º, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. É exatamente o caso dos autos, já que a parte autora não reside em João Pessoa e a sua relação com o Banco do Brasil se deu em sua cidade.
Entendimento contrário autorizaria a distribuição do presente feito a qualquer Comarca do país onde houvesse agência do Banco do Brasil, de acordo com entendimentos mais favoráveis à parte autora.
Assim, caracterizada a escolha aleatória do foro, declino da competência para apreciar e julgar a presente demanda, de modo que determino sua redistribuição à Comarca de Campina Grande, com base no art. 64, § 5º, CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 09:09
Juntada de informação
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10/02/2025 17:17
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2025 17:17
Declarada incompetência
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19/01/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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