TJPB - 0800128-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 20:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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31/05/2025 08:31
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA FELIX em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:31
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA FELIX em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:31
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:23
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:22
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA FELIX em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:52
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA FELIX em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800128-33.2025.8.15.2001 AUTOR; SOLFACIL ENÉRGIA SOLAR TECNOLÓGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA RÉUS: RENATA OLIVEIRA FÉLIX e outros DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por SOLFACIL ENÉRGIA SOLAR TECNOLÓGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de RENATA OLIVEIRA FÉLIX e outros, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de placas de energia solar, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO PEDIDO LIMINAR Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 108387670
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do bem descrito na inicial.
EXPEÇA mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, CITE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O bem apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a da pessoa indicada no ID: 108387665 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o bem não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Por fim, DETERMINO a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800128-33.2025.8.15.2001 AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLÓGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA RÉUS: RENATA OLIVEIRA FÉLIX, RENATA OLIVEIRA FÉLIX Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, em síntese, alega a Autora que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de sistema fotovoltáico, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou a Promovente pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré.
A tela de custas processuais do Tribunal também apresenta que a guia não foi sequer emitida: Desse modo, DETERMINO que seja a parte autora INTIMADA, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL (art. 321 do C.P.C), em 05 (cinco) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas de diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, no mesmo prazo, deverá a autora informar o DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM, bem como o local de destino, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DA COMPROVAÇÃO DA MORA Ainda, se mostra evidente que não houve a constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão, a notificação do devedor é pressuposto indispensável ao prosseguimento da ação, sendo dever do credor comprovar a mora que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, passou a ser admitida por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Portanto, afigura-se inconteste que o promovente não demonstrou haver constituído a devedora em mora, integralmente.
Nesse sentido, eis a jurisprudência uníssona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, D.J.e 01/12/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1972878 RS 2021/0356047-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Jul-gamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 18/03/2022) A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ressalta-se que a constituição em mora da parte devedora é condição sine qua non para ações de busca e apreensão, de modo que deve ser efetivada antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, determino: INTIME a instituição financeira autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
INTIME o autor para, no mesmo período, comprovar o pagamento das custas da diligência de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Deve, ainda, o autor, no mesmo prazo 05 (cinco) dias, indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel, sob pena de ser nomeado a própria devedora para o encargo.
Silente, quanto ao pagamento das custas, o cartório para proceder com o cancelamento da distribuição, mediante o arquivamento do processo com o cancelamento da distribuição.
Fica a parte ciente de que a inércia ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/02/2025 16:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 05:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de RENATA OLIVEIRA FELIX e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovente tem domicílio na Comarca de São Paulo/SP.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/02/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:08
Declarada incompetência
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22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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