TJPB - 0802081-66.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0802081-66.2023.8.15.0331 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: BENON JOSE DE BARROS BARRETO.
REU: PEDRO CANDIDO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BENON JOSE DE BARROS BARRETO em face de PEDRO CANDIDO DA SILVA, objetivando a reintegração do imóvel localizado na Quadra 17 do Loteamento Portal do Tibiri, lote n. 01, na cidade de Santa Rita – PB, haja vista ter tomado conhecimento que o promovido ocupou sua propriedade imobiliária sem motivação idônea, recusando-se a deixar a propriedade de modo amistoso, rogando pelo procedência do pedido de reintegração.
Liminar indeferida (ID 72573983).
Contestação apresentada (ID 77191637).
Réplica apresentada (ID 82560218).
Audiência de instrução realizada (ID 109078247). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside em aferir a (in)existência de posse do autor sobre o bem litigioso, bem como a (in)existência de invasão por parte do réu.
Pois bem.
As ações possessórias, em geral, destinam-se à tutela do “poder de fato” de alguém que o exerce, como se fosse dono/proprietário, sobre algum bem, móvel ou imóvel.
Nesse contexto, de acordo com o art. 1.196 do CC, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”.
Dentre os efeitos legais da posse, o art. 1.210 do CC prevê o direito do possuidor ser “mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”, com a expressa ressalva de que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”, nos termos do art. 1.210, §3º, do CC.
Desse modo, a posse se revela como uma situação fática, à qual é conferida tutela jurisdicional, independente do direito real de propriedade.
No caso, o autor ajuizou ação possessória, objetivando a reintegração de posse sobre lotes de terra, fundamentada, exclusivamente, na propriedade do bem, pois, conforme depoimento pessoal em audiência, o autor não exerceu/exercia a posse anterior do bem, se limitando apenas a ser o detentor (proprietário), não plantando e nem cercando a propriedade e, igualmente, por decorrência lógica, não realizando edificações.
Ademais, mão há nos autos qualquer elemento de prova que possa comprovar a posse da área pela autor, apenas sua propriedade.
Nesse contexto, ocorre que as ações possessórias não se destinam à tutela do direito real de propriedade, a qual deveria ter sido veiculada por meio de “ação petitória”.
Assim, a inobservância da via processual adequada para veicular a tutela de direito de propriedade, a meu ver, configura-se como falta de interesse de agir (adequação), nos termos do art. 17 do CPC.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado na jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Inadequação da via eleita.
Manutenção da extinção.
Discussão centrada na propriedade.
A ação de reintegração de posse e seus requisitos estão estatuídos nos artigos 560 e 561 do CPC.
Do texto legal e orientação doutrinária, precipuamente, na reintegração de posse, deve ser provada a posse anterior.
In casu, não há a demonstração de tal requisito, haja vista que o intento autoral é a delimitação de sua propriedade e a do recorrido, mediante prova pericial, para, após, verificar quem é o titular da localidade em que supostamente estaria ocorrendo o esbulho.
O recorrente/autor roga pela questão da propriedade, face a aparente confusão das áreas de sua titularidade, com a matrícula no registro de imóveis de Novo Hamburgo tombada sob o nº 66.971, e do demandado, matriculada sob o nº 5.697, objetivando justificar a proteção possessória, o que se mostra inadequado, quando a demanda deveria ser petitória ao invés da escolhida pela parte autora.
Precedentes desta décima oitava Câmara Cível.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Aplicação de honorários recursais.
Negaram provimento ao recurso.
Unânime. (TJRS; AC 5006335-38.2017.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ketlin Carla Pasa Casagrande; Julg. 25/08/2023; DJERS 01/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTO BASEADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
Ação petitória.
Inexistência de fungibilidade.
Inadequação da via eleita.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Pedido de justiça gratuita recursal.
Parte já beneficiária.
Ausência de interesse recursal.
Alegação de cerceamento de defesa.
Pretensão de nulidade.
Ausência de abertura da instrução probatória.
Desnecessidade.
Documentos existentes que bastavam ao convencimento do juiz.
Causa petendi.
Ausência de comprovação de posse anterior.
Mera alegação de propriedade.
Elementos suficientes à improcedência dos pedidos.
Proibição da reformatio in pejus.
Manutenção da sentença em seus termos.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Honorários majorados. (TJAL; AC 0003576-39.2013.8.02.0058; Arapiraca; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 16/03/2023; Pág. 180) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extintos embargos de terceiro em virtude de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 1.1.
Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença.
Afirma serem cabíveis os presentes embargos, pois não houve o trânsito em julgado do processo de origem.
Sustenta que não foi parte do processo em que se discutiu a posse das terras e que os efeitos subjetivos da coisa julgada não a alcançam.
Alega que os embargos foram opostos com fundamento na posse e propriedade. 2.
Os embargos de terceiro se prestam a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 3.
Apesar de a embargante mencionar ter a posse do imóvel na peça inicial, embasa suas alegações na propriedade do bem. 3.1.
Não há nos autos qualquer elemento de prova que possa comprovar a posse da área pela embargante.
Assim, acertada a sentença que reconhece a ausência de interesse agir por inadequação da via eleita. 4.
Precedente: (...) Carece de interesse de agir para a ação de embargos de terceiro aquele que se diz proprietário sem posse, quando a ação principal versa exclusivamente sobre posse. (...) (20160410075725APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Apelo improvido. (TJDF; Proc 07027.29-35.2018.8.07.0008; Ac. 116.5040; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
João Egmont; Julg. 11/04/2019; DJDFTE 24/04/2019) Assim, verificada a inadequação da via processual eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, inexistindo a possibilidade de conversão do feito reintegratório em ação de imissão na posse, uma vez ausente a fungibilidade entre as demandas, o que se impõe a extinção por falta de interesse de agir, sendo a autora carecedora do direito de ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a inadequação da via processual eleita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.R.I (Data e assinatura eletrônica) -
19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 14:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:09
Juntada de Petição de razões finais
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27/03/2025 06:02
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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11/03/2025 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO CANDIDO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS DE LACERDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de PEDRO CANDIDO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de PEDRO CANDIDO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº.: 0802081-66.2023.8.15.0331 AUTOR: BENON JOSE DE BARROS BARRETO REU: PEDRO CANDIDO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (AUDIÊNCIA) De Ordem da MM.
Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 106449575), INTIMO a(s) parte(s) Promovente, por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, designada para o dia, 12 DE MARÇO DE 2024, ÀS 10H, DE FORMA PRESENCIAL, a ser realizado na sala de audiências desta 2ª.
Vara, no Fórum local.
SANTA RITA, 11 de Fevereiro de 2025.
GERLANDIA LINS E SILVA CARNEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
11/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de FREDERICO FEITOSA DA ROSA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de PEDRO CANDIDO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 19:10
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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