TJPB - 0838166-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 21:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GENESIA DA SILVA BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GENESIA DA SILVA BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 17:57
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:57
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:56
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:56
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838166-22.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: GENESIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DEFERIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. - Conforme preceitua o art. 726 do CPC, quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Vistos, etc.
GENÉSIA DA SILVA BARBOSA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Pedido de Notificação Judicial em face doBANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em prol de sua pretensão, que possui vínculo com a parte promovida por possuir contas PASEP, vinculadas à instituição financeira responsável por gerir os recursos do Programa, os quais eram aplicados no Mercado Financeiro e os rendimentos distribuídos entre os beneficiários, de modo que o saldo individual apresentava crescimento.
Informa que com a promulgação da Constituição de 1988, o montante arrecadado com as referidas contribuições não mais se destinou à formação do patrimônio do servidor público, passando a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e abono salarial, permanecendo como cotistas inscritos no PASEP apenas os servidores civis e militares que ingressaram na Administração Pública até 05 de outubro de 1988.
Pede, alfim, o deferimento da notificação judicial do banco promovido para que este tome ciência do pedido de protesto interruptivo do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes das fraudes ocorridas nas contas PASEP do servidor, consoante fundamentos jurídicos reproduzidos, bem como quaisquer outros direitos decorrentes desta relação jurídica.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 61142842 ao Id nº 61143503.
No Id nº 61289462, proferiu-se despacho concedendo a gratuidade judicial e determinando a suspensão do feito.
A parte autora atravessou petição (Id nº 108508628) requerendo o prosseguimento da demanda. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de notificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária, com previsão no art. 726 do CPC, mecanismo por meio do qual se requer ao juiz que notifique pessoa interessada acerca da manifestação de vontade expressada pelo requerente, in verbis: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Aliás, a jurisprudência pátria é assente quanto ao encerramento em si mesmo do pedido de notificação judicial com a pretensão de interromper prazo prescricional de eventual direito tutelado pela parte interessada, de sorte que a relevância, ou não, da presente medida tão somente será apurada em eventual litígio futuro: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades.
Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade.
Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo .
Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém.
Se esta manifestação tem relevância ou não, será decidido no processo competente, se houver.
Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados.
Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil .
Ainda é certo que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição.- (TJ-MT - AC: 10021113620208110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023).
Pois bem.
Não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses do art. 728 do CPC, medida que se impõe é deferir a notificação do Banco do Brasil S.A. acerca do integral teor da pretensão formulada pela parte requerente. À escrivania, para expedição da notificação, conforme requerido na inicial.
Efetivada a notificação, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, facultando-se à parte interessada extrair, diretamente do sistema PJ-e, as peças que entender necessárias.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:26
Determinada diligência
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24/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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27/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838166-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, para, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 08:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1009
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22/07/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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