TJPB - 0801845-43.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:55
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801845-43.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: CARLINDA AVELINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado do(a) REU: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos etc.
A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do réu também qualificado.
Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título e “Clube de Seguros do Brasil”, no entanto, jamais contratou tal serviço.
Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, afastou a audiência preliminar e determinou a citação da parte ré.
Em sede de Contestação explica que está no exercício regular de um direito, visto que a parte autora teria contratado o seguro impugnado.
Requereu a improcedência da lide.
A parte autora não apresentou réplica nem pediu a produção de outras provas.
A parte ré pediu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, outrossim, a parte ré foi decretada revel, sendo, portanto, caso de aplicação do Art. 355, inciso II do CPC.
DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA / CARÊNCIA DE AÇÃO / FALTA DE INTERESSE DE AGIR Revela-se a presença do pressuposto processual identificado como interesse de agir quando evidenciada a necessidade-utilidade na tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante.
No caso concreto, presente o interesse de agir, pois pretende a autora o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de um serviço, circunstância, na qual, é útil e necessária tutela judicial, independente de tentativa de solução extrajudicial.
REJEITO, pois, a referida preliminar.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o(s) requerido(s) arcar(em) com o respectivo onus probandi. É o caso de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu compete comprovar, por meio de documentação hábil, a contratação impugnada pela parte autora.
Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica da parte requerente em face das Instituições Financeiras enseja a incidência da norma em comento, uma vez que esta pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da autora, aposentada, idosa e de pouca instrução.
Neste contexto, deveria a parte ré fazer prova do contrato devidamente assinado.
O que não ocorreu.
Em conclusão, não havendo demonstração da regularidade da contratação tem-se que a(s) parte(s) ré(s) impôs contratação de serviço à parte autora não desejado e, mais do que isso, promoveu(ram) descontos nos créditos de seu benefício que tem caráter alimentar.
Desta forma, resta clara a falha na prestação do serviço prestado pela(s) parte(s) ré(s), e ainda que fosse o caso de ser provocada por terceiros estelionatários, não afastaria a responsabilidade do fornecedor, porquanto inexistem indícios de culpa exclusiva da vítima.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não logrou comprovar a regularidade da contratação, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
Ainda assim, quanto à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC , somente será autorizada quando restar evidente a má fé perpetrada pelo banco requerido.
No caso em deslinde não é possível asseverar tal ocorrência, sendo, portanto, caso de restituição de forma simples.
Assim sendo, reconhecida a irregularidade dos descontos perpetrados é caso de impor aos réus o dever de restituir em de forma simples, que será liquidada em sede cumprimento de sentença e deverá considerar os valores eventualmente já restituídos/pagos.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sem prejuízo do quanto apontado, a existência de dano moral deve está atrelada à circunstância que supere um mero aborrecimento. É dizer, a falha na prestação de serviço pelo prestador não pode e não deve ser razão para a fixação de dano moral in ré ipsa, pois, se assim fosse, estaríamos diante de banalização do instituto do dano moral. É preciso restar claro e inequívoco que a conduta perpetrada pelo fornecedor do serviço ou produto foi além do simples aborrecimento cotidiano, que violou, ensejando lesão grave a direito da personalidade do consumidor.
No caso em deslinde, a parte autora não cuidou de evidenciar nenhuma circunstância extraordinária oriunda da conduta do réu, nem tampouco, que o fato objeto dos autos lhe tenha causado prejuízos em seus direitos da personalidade.
Neste contexto, Não vislumbro a ocorrência de dano moral, sendo caso de improcedência neste ponto.
Em sentido igual, veja a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
SEGURO DE VIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da seguradora de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.)VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001384120238150031, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)(gn).
Consoante aresto supra, reputo inexistente o dano moral perseguido, visto que não houve demonstração de extrapolação do mero aborrecimento.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC , JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial, CONDENANDO o requerido a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, ambos, a partir de cada desconto efetuado, PODENDO PROCEDER COM A DEDUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE JÁ ESTORNADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA; Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da causa atualizado, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, conforme termos do art. 85, § 2º do CPC.
A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 04:22
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. -
15/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLINDA AVELINA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:37
Outras Decisões
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11/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: ( x )1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. ( )2 - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas; ( )3 - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos que sustenta ter feito indevidamente; ( )4 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; ( )5 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Advirta-se que o descumprimento imotivado no prazo fixado ensejará o indeferimento da inicial na forma do art. 321, p. único do CPC.
Decorrido o prazo, cumpridos ou não os termos de emenda, volte-me conclusos.
Data e Assinatura Eletrônica. -
11/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLINDA AVELINA DA SILVA - CPF: *20.***.*28-67 (AUTOR).
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27/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 11:39
Expedição de Carta.
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08/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de CARLINDA AVELINA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:49
Expedição de Carta.
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09/09/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLINDA AVELINA DA SILVA - CPF: *20.***.*28-67 (AUTOR).
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19/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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