TJPB - 0809176-78.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2025 01:56
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:56
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809176-78.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANELITA COSME PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANELITA COSME PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor depositado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809176-78.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANELITA COSME PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANELITA COSME PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor depositado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:56
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0809176-78.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANELITA COSME PEREIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar sobre o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNAANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
24/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANELITA COSME PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809176-78.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANELITA COSME PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
ANELITA COSME PEREIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que em 08/06/2024 foi notificada, via e-mail, que teria seu nome incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, Serasa Experian, em razão de um suposto débito no valor de R$ 1.009,10 (mil e nove reais e dez centavos), em atraso desde 10/04/2023, decorrente do contrato de empréstimo consignado sob nº 99270972534269182484, o qual não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte promovida apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação à contestação. É o que importa relatar.
Da preliminar Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Além disso, verifico que a parte autora juntou aos autos comprovação de que tentou a solução extrajudicial por meio de reclamações realizadas diretamente ao Banco Promovido.
Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
No caso em análise, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente, por ser destinatária final do produto, enquadra-se perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o banco promovido é fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no CDC (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que a autora firmou um contrato de empréstimo consignado, inicialmente com o Banco Mercantil (contrato n. 16267433), sendo sendo posteriormente cedido para o Banco Demandado sob o nº 431182484.
No entanto, conforme explicitado na petição de Id 108932866, a relação jurídica oriunda do mencionado contrato foi declarada inexistente por sentença proferida nos autos do processo nº 0804103 33.2021.8.15.0181, perante o Juizado Especial Mista desta comarca.
Em análise do processo n. 0804103 33.2021.8.15.0181 verifico que o Banco Bradesco fora intimado acerca da sentença na data de 04/05/2022 e que a data do débito negativado foi em 10/04/2023, quando já havia sentença de mérito declarando inexistente a relação contratual referente ao contrato de empréstimo (Contrato n. 16267433).
Assim sendo, uma vez que a parte demandada não comprovara a regularidade dos débitos inscritos, tenho que estes são irregulares, devendo por consequência serem desconstituídos os títulos guerreados e retirada a negativação.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO RECONHECIDO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000191570720001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO RECONHECIDO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis para comprovar a contratação. (TJ-MG - AC: 10000190729863001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019) A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa para emergir o dever de indenizar o dano causado ao consumidor, conforme dispõe o supra citado dispositivo legal.
Entretanto, esta responsabilidade, embora objetiva, não é ilimitada, podendo ser mitigada ou mesmo excluída.
Dos autos não se pode inferir qualquer causa mitigadora da responsabilidade civil do banco promovido, eis que ficou devidamente comprovado, através dos documentos juntados aos autos que a relação jurídica oriunda do contrato de empréstimo, o qual tem por objeto a presente ação, foi declarada inexistente nos autos do processo nº 0804103 33.2021.8.15.0181.
De fato, a parte promovida, não poderia ter negativado o nome da parte autora.
Não restando dúvida que tal fato causou à parte autora dano moral, pois o ordenamento jurídico pátrio não agasalha o comportamento da parte ré, consistente em incluir o nome da parte autora no SPC/SERASA quando não comprovado o inadimplemento do contrato de mútuo.
Destarte, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se nitidamente que as inscrições da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foram indevidas, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar inexigível o título mencionado na inicial.
Condeno, também, o Promovido Banco Santander no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora pela SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso.
Expeça-se, imediatamente, ofícios para o SPC e Serasa solicitando a exclusão das anotações em questão., sem prejuízo da obrigação da parte promovida proceder à exclusão no prazo de cinco dias.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:01
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 16:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 11 de fevereiro de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
11/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/12/2024 20:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/11/2024 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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