TJPB - 0801496-74.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA JOÃO TAVARES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 11:58
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801496-74.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: LEANDRO BORGES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 REU: MARIA JOÃO TAVARES, THULYO FELIPE DE AQUINO DINIZ Advogados do(a) REU: BRENDA SUERDA DA SILVA - PB27980, CARLOS EDUARDO FERREIRA DANTAS - PB32359, JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEANDRO BORGES DE MOURA em desfavor do blog MARIA JOÃO TAVARES e THULYO FELIPE DE AQUINO DINIZ.
O autor alega que no dia 22 de agosto de 2022, a primeira requerida divulgou de forma irresponsável em seu Instagram (@mariajoaotavares_oficial) sua fotografia, vinculando-o erroneamente ao crime de homicídio do popular conhecido por "Neto de Agamenon", ocorrido em 20 de agosto de 2023 na cidade de Nova Olinda-PB.
Segundo a inicial, a postagem alegava com exclusividade que a polícia civil teria detido e conduzido o autor até a Delegacia de Polícia.
A postagem foi amplamente divulgada, sendo rapidamente difundida em grupos de WhatsApp, alcançando toda a população de Nova Olinda e até mesmo o Estado da Paraíba, já que a vítima era pessoa extremamente conhecida por ser esportista da Vaquejada.
O autor entrou em contato com a requerida para retirar sua fotografia, todavia, sem êxito inicial, sendo retirada apenas após mais de cinco horas.
O autor relata que muitas pessoas conhecidas começaram a ligar falando acerca das publicações, o que o levou a entrar em estado de choque, sendo obrigado a se esconder com receio de retaliação da população e perseguição por familiares da vítima.
Afirma que os traumas ainda persistem, já que o assassino do popular permanece solto.
Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais.
Juntou documentos.
O réu THULYO FELIPE DE AQUINO DINIZ apresentou contestação alegando preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e ausência de danos morais.
Em audiência de instrução, foi confirmado pelo depoimento da testemunha do autor, AURINEIDE PEREIRA DE ARRUDA, os fatos alegados na inicial e a efetiva publicação da fotografia do autor vinculando-o ao crime.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido. - DAS PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC).
Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC).
Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC.
Outrossim, os autos estão tramitando no Juizado Especial Cível, dessa sorte, indevida a análise sobre a gratuidade da justiça neste átimo (art. 55, Lei nº 9099/95).
Rejeito a preliminar em espeque. - DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do parágrafo único do art. 330 do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando detidamente os autos, ficou comprovado que o promovido THULYO FELITE possui pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida na ação.
O proprietário do blog é quem administra a plataforma, e dessa forma, há uma relação do referido com o conteúdo ou ação que gerou o processo.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva fica rejeitada, pois restou demonstrada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - DO MÉRITO É fato incontroverso nestes autos que a requerida blog MARIA JOÃO TAVARES realizou postagem em sua rede social (Instagram) divulgando a fotografia do autor LEANDRO BORGES DE MOURA e vinculando-o ao crime de homicídio ocorrido em Nova Olinda-PB, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha Aurineide Pereira de Arruda em audiência.
A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Restou evidenciado que a requerida blog MARIA JOÃO TAVARES praticou ato ilícito ao divulgar, sem verificação prévia, informação falsa vinculando o autor ao crime de homicídio.
A publicação de informação inverídica em rede social, imputando a pessoa inocente a prática de crime grave, configura conduta negligente e imprudente.
A liberdade de expressão e informação, embora constitucionalmente garantida, não é absoluta, encontrando limites na proteção da honra, imagem e dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O dano moral restou amplamente comprovado nos autos.
A divulgação da fotografia do autor vinculando-o falsamente a crime de homicídio causou-lhe evidentes constrangimentos e sofrimento psíquico.
Conforme narrado na inicial e confirmado pela prova testemunhal, o autor foi obrigado a se esconder com receio de retaliação da população e perseguição por familiares da vítima, entrando em estado de choque.
A informação falsa foi amplamente divulgada em grupos de WhatsApp, alcançando toda a população local e até mesmo o Estado da Paraíba.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido pelo autor é evidente.
A publicação da fotografia do autor vinculando-o ao crime foi a causa direta dos constrangimentos e sofrimento psíquico por ele experimentados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar por danos morais decorrentes de publicações falsas em redes sociais: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK .
OFENSA À HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO .
DANO MORAL IN RE IPSA. \n1.
A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social.\n2 .Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.\n3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento.
Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria .\n4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes .\nDERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50003472320208215001 RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022)” (GRIFO NOSSO) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PUBLICAÇÕES OFENSIVAS E DIFAMATÓRIAS VEICULADAS PELO RÉU .
BLOG MANTIDO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
DANO MORAL.
EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
VALOR QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil .
Indenização.
Dano moral.
Publicações ofensivas e difamatórias veiculadas pelo réu em blog mantido junto à rede mundial de computadores.
Prejuízo moral evidenciado .
Valor da indenização que não comporta modificação (R$ 20.000,00).
Fixação conforme razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10181136320168260506 SP 1018113-63.2016.8 .26.0506, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 17/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2020)” (GRIFO NOSSO) O "quantum debeatur" encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que represente uma punição adequada ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir no infrator e nos demais o temor de praticar conduta semelhante, servindo como fator de desestimulação.
Para a vítima, o dano moral serve como medida compensatória que amenize o sofrimento experimentado, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando a gravidade da conduta (imputação falsa de crime de homicídio), a extensão da divulgação (redes sociais e grupos de WhatsApp), a repercussão local e regional do fato, bem como as condições econômicas das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e CONDENO a requerida blog MARIA JOÃO TAVARES e o seu proprietário THULYO FELIPE DE AQUINO DINIZ pagar ao autor LEANDRO BORGES DE MOURA, solidariamente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (22 de agosto de 2022).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
28/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 14:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801496-74.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO BORGES DE MOURA REU: MARIA JOÃO TAVARES, THULYO FELIPE DE AQUINO DINIZ ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Certifico e dou fé que, fica designada (Tipo: Una Sala: JUIZADO CIVEL Data: 24/03/2025 Hora: 14:30 h) Certifico ainda que em atendimento à Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ fica determinada a audiência de forma presencial, facultando-se o comparecimento de forma virtual para aqueles que, por eventual necessidade justificada, não possa comparecer presencialmente ou, nos casos de processos submetidos ao Juízo 100% digital, nos quais todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, inclusive para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Link ID da reunião: QR Code https://us02web.zoom.us/my/vara.unica.princesa.isabel 251 161 2313 PRINCESA ISABEL, 11 de fevereiro de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 14:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
07/02/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 12:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 05:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 12:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
04/12/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 08:20 Vara Única de Princesa Isabel.
-
23/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 08:20 Vara Única de Princesa Isabel.
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06/09/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 08:40 Vara Única de Princesa Isabel.
-
05/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 08:40 Vara Única de Princesa Isabel.
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17/10/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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